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Resolução Normativa 440

Ano

2014

Data de Criação

29/01/2014

Data de Vigência

Data de Revogação

19/09/2016


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   Resolução Normativa 485 - Revoga - Resolução Normativa 440

Institui o Programa de Certificação Profissional do Sistema CFA/CRAs e dá outras providências


         Revogada pela Resolução Normativa 485, 19/09/2016

 

Publicado no D.O.U. nº 24 de 4/02/2014, Seção 1 pag. 56

RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 440, DE 29 DE JANEIRO DE 2014

Institui o Programa de Certificação Profissional do Sistema CFA/CRAs e dá outras providências

O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o Regimento do CFA aprovado pela Resolução Normativa CFA Nº 432, de 8 de março de 2013, alterado pela Resolução Normativa CFA nº 437, de 19 de dezembro de 2013,

          CONSIDERANDO a competência do CFA em promover estudos, pesquisas, campanhas de valorização profissional, publicações e medidas que objetivem o aperfeiçoamento técnico, científico e cultural do Administrador, conforme estabelecido no inciso VIII, do art. 3º, do referido Regimento do CFA;

          CONSIDERANDO a necessidade de oferecer aos Administradores e Tecnólogos registrados nos CRAs a opção de reconhecimento de sua capacitação como diferencial para suas carreiras pessoais, ao mesmo tempo que instrumentaliza as Organizações empregadores para a qualificação de seus profissionais, valoriza a carreira profissional e estimula a Academia a melhor cumprir o seu papel na formação dos estudantes de Administração, seja nas fases de graduação ou pós-graduação;

          CONSIDERANDO a decisão da Diretoria Executiva do CFA, em sua 8ª reunião realizada em 17/08/2011 para iniciar estudos para a verificação da possibilidade de instituir uma certificação técnica voluntária para Administradores e Tecnólogos registrados nos CRAs;

          CONSIDERANDO a recomendação da 3ª Assembleia de Presidentes do Sistema CFA/CRAs, realizada nos dias 10 e 11 de novembro de 2011;

          CONSIDERANDO a decisão favorável da Diretoria Executiva do CFA em sua 1ª reunião, realizada no dia 31 de janeiro de 2013 pela realização de convênio entre o Conselho Regional de Administração de São Paulo (CRA-SP) e o Instituto de Certificação de Seguridade Social (ICSS) visando desenvolver o projeto de implantação do Programa de Certificação Profissional do Sistema CFA/CRAs;

          CONSIDERANDO a decisão do Plenário em sua 12ª reunião, realizada em 12 de agosto de 2012, que constituiu a Comissão Mista Especial para implantação do Projeto de Certificação Profissional do Sistema CFA/CRAs e a;

          DECISÃO do Plenário do CFA em sua 21ª reunião, realizada em 19 de dezembro de 2013,

          RESOLVE:

          Art. 1º Instituir o PROGRAMA DE CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL DO SISTEMA CFA/CRAs.

          Art. 2º A Certificação Profissional em Administração do Sistema CFA/CRAs é um programa de distinção, de caráter não obrigatório, voltado ao profissional que deseja se destacar no mercado diante da comprovação de suas competências para o exercício da profissão.

          Art 3º A adesão é voluntária e exclusiva para Administradores e Tecnólogos registrados nos Conselhos Regionais de Administração (CRAs).

          Art. 4º A Certificação Profissional será oferecida por campos de atuação profissional do Administrador e do Tecnólogo, nas seguintes áreas da Administração:

a) Administração e Seleção de Pessoal/Recursos Humanos;

b) Organização e Métodos/Análise de Sistemas;

c) Orçamento;

d) Administração de Material/Logística;

e) Administração Financeira;

f) Administração Mercadológica/Marketing;

g) Administração de Produção;

h) Relações Industriais/Benefícios/Segurança do Trabalho;

i) Desdobramentos ou Conexos conforme Lei nº 4.769/1965.

          Art. 5º O Programa de Certificação Profissional do Sistema CFA/CRAS será oferecido em duas modalidades de avaliação: por experiência e por prova, cujos critérios e aspectos processuais serão definidos por meio de Regulamento e de Edital próprios para cada área da Administração.

          Art. 6º Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

 

SEBASTIÃO LUIZ DE MELLO   

Presidente

CRA-MS Nº 0013

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