2024
30/12/2024
Estabelece as diretrizes, classificação dos CRAs, contrapartida e prazos relativos à distribuição dos recursos por meio do Fundo PRODER, e dá outras providências.
INSTRUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 005, DE 30 DE dezembro DE 2024
Estabelece as diretrizes, classificação dos CRAs, contrapartida e prazos relativos
à distribuição dos recursos por meio do Fundo PRODER, e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967 e o seu Regimento;
Considerando a Resolução Normativa CFA nº 660, de 28 de dezembro de 2024, que Aprova o Regulamento do Programa de Desenvolvimento dos Conselhos Regionais de Administração (PRODER);
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a abrangência dos projetos, as diretrizes, vedações, requisitos para habilitação, classificação dos CRAs e a contrapartida pertinentes à distribuição dos recursos que constituem o Fundo PRODER.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS
Art. 2º Para o exercício de 2025 foram estabelecidas as diretrizes a seguir relacionadas:
I – Projeto de Fiscalização das Profissões de Administração
a) Implantação ou atualização de ferramentas e instrumentos de apoio à ação de fiscalização;
b) Adoção de medidas administrativas de cobrança;
c) Aquisição de equipamentos voltados para a fiscalização do exercício profissional;
d) Aquisição de infraestrutura e de soluções de tecnologia da informação apropriadas para atendimento das demandas do setor de fiscalização;
e) Aquisição de veículos para realização da fiscalização do exercício profissional;
f) Capacitação e treinamento nas áreas de Fiscalização e Registro.
II - Projeto de Desenvolvimento Integrado do CRA
a) Implementação de política de segurança da informação;
b) Implementação de ações para adequação à Lei Geral de Proteção de Dados;
c) Implantação ou otimização de ferramentas e procedimentos para gestão da informação;
d) Melhoria da eficiência e eficácia das ações de comunicação, marketing e de divulgação dos serviços e ações realizadas pelo Sistema CFA/CRAs,
e) Modernização tecnológica;
f) Capacitação e treinamento nas áreas da estrutura do Sistema CFA/CRAs.
III - Projeto de Infraestrutura Física, abrangendo as seguintes diretrizes:
a) Aquisição de sede;
b) Construção de sede;
c) Reforma de sede;
d) Ampliação de sede;
e) Aquisição de mobiliário;
f) Locação emergencial de espaço físico para sede no prazo máximo de doze meses;
g) Elaboração de projeto básico;
h) Implantação de energia fotovoltaica.
IV - Projeto Coletivo do CFA
É de livre escolha das câmaras do Conselho Federal de Administração as áreas de abrangência dos projetos por ela submetidos à apreciação do plenário do CFA.
CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO DOS CRAs
Art. 3º Os CRAs serão classificados em 4 (quatro) grupos, conforme o potencial de registro de pessoas físicas e jurídicas:
CLASSIFICAÇÃO |
|||
GRUPO A |
GRUPO B |
GRUPO C |
GRUPO D |
SP RJ MG PR RS SC BA |
DF GO CE PE ES PA MT |
AM MA MS RN PB AL PI |
TO RO SE AP AC RR |
CAPÍTULO IV
DA CONTRAPARTIDA E DO REPASSE PELO FUNDO PRODER
Art. 4º O percentual da contrapartida financeira a ser alocada pelos CRAs e do repasse a ser realizado por meio do Fundo PRODER serão definidos de acordo com o grupo em que o CRA estiver enquadrado e a nota final alcançada pelo Regional nos indicadores de desempenho apurados pela Câmara de Governança, Integridade e Compliance do CFA.
§ 1º A tabela abaixo indica a variação dos percentuais de contrapartida e de repasse pelo Fundo PRODER, com base na classificação dos grupos:
|
GRUPO A |
GRUPO B |
GRUPO C |
GRUPO D |
Contrapartida CRA |
30% a 40% |
20% a 30% |
10% a 20% |
0% a 10% |
Repasse Fundo PRODER |
60% a 70% |
70% a 80% |
80% a 90% |
90% a 100% |
§2º Os indicadores de desempenho são os seguintes:
a) Captação de registros de pessoas físicas e jurídicas;
b) Base ativa de registros de pessoas físicas e jurídicas;
c) Velocidade do processo de fiscalização;
d) Índice geral da receita;
e) Índice geral da despesa;
f) Inadimplência anuidade de pessoas físicas e jurídicas;
g) Taxa de recuperação da dívida ativa.
§3º Os critérios para apuração dos indicadores de desempenho são definidos pela Câmara de Governança, Integridade e Compliance (CGIC).
Art. 5º Como contrapartida institucional, os CRAs ficam obrigados a disponibilizar em seu sítio eletrônico, no período de execução do projeto, conteúdos publicitários desenvolvidos pelo CFA.
Art. 6º. Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica declarada a revogação da Instrução Normativa CFA nº 002, de 19/12/2023.
Adm. Leonardo José Macedo
Presidente do CFA
CRA-CE n.º 08277