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Instrução Normativa 2

Ano

2023

Data de Criação

19/12/2023

Data de Vigência

Data de Revogação


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Estabelece as atividades de abrangência dos projetos, diretrizes, vedações, requisitos para habilitação, classificação dos CRAs e a contrapartida pertinentes à distribuição dos recursos que constituem o Fundo PRODER, e dá outras providências.


INSTRUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 002, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023

  

Estabelece as atividades de abrangência dos projetos, diretrizes, vedações, requisitos para habilitação, classificação dos CRAs e a contrapartida pertinentes à distribuição dos recursos que constituem o Fundo PRODER, e dá outras providências.

 

 

CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967 e o seu Regimento;

Considerando a Resolução Normativa CFA nº 638, de 15 de dezembro de 2023, que Aprova o Regulamento do Programa de Desenvolvimento dos Conselhos Regionais de Administração (PRODER);

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DO OBJETO

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a abrangência dos projetos, as diretrizes, vedações, requisitos para habilitação, classificação dos CRAs e a contrapartida pertinentes à distribuição dos recursos que constituem o Fundo PRODER.

 

CAPÍTULO II

DOS PROJETOS

Art. 2º O PRODER objetiva o financiamento dos seguintes tipos de projetos:

I – Projeto de Fiscalização das Profissões de Administração, abrangendo as seguintes diretrizes:

a) Implantação ou atualização de ferramentas e instrumentos de apoio à ação de fiscalização;

b) Higienização e atualização da base de dados cadastrais;

c) Adoção de medidas administrativas de cobrança;

d) Aquisição de equipamentos voltados para a fiscalização do exercício profissional;

e) Aquisição de infraestrutura e de soluções de tecnologia da informação apropriadas para atendimento das demandas do setor de fiscalização;

f) Aquisição de veículos para realização da fiscalização do exercício profissional;

g) Capacitação e treinamento nas áreas de Fiscalização e Registro.

     1. Requisito para habilitação, além dos demais previstos no Regulamento:

         · Plano anual de fiscalização, aprovado pelo Plenário do CRA;

         · Ata de aprovação do projeto pelo Plenário do CRA.

II - Projeto de Desenvolvimento Integrado do CRA, abrangendo as seguintes diretrizes:

a) Implementação de política de segurança da informação;

b) Implementação de ações para adequação à Lei Geral de Proteção de Dados;

c) Implantação ou otimização de ferramentas e procedimentos para gestão da informação;

d) Melhoria da eficiência e eficácia das ações de comunicação, marketing e de divulgação dos serviços e ações realizadas pelo Sistema CFA/CRAs,

e) Modernização tecnológica;

f) Capacitação e treinamento nas áreas da estrutura do Sistema CFA/CRAs;

    1. Requisito para habilitação, além dos demais previstos no Regulamento:

        · Ata de aprovação do projeto pelo Plenário do CRA.

III - Projeto de Infraestrutura Física, abrangendo as seguintes diretrizes:

a) Aquisição de sede;

b) Construção de sede;

c) Reforma de sede;

d) Ampliação de sede;

e) Aquisição de mobiliário;

f) Locação emergencial de espaço físico para sede no prazo máximo de doze meses;

g) Elaboração de projeto básico;

h) Implantação de energia fotovoltaica.

     1. Requisito para habilitação, além dos demais previstos no Regulamento:

         · Ata de aprovação do projeto pelo Plenário do CRA.

IV - Projeto Coletivo do CFA

Os projetos do tipo Coletivo do CFA serão elaborados pelas Câmaras do CFA e submetidos à apreciação da Diretoria Executiva e ao Plenário do CFA.

1. Requisito para habilitação, além dos demais previstos no Regulamento:

    · Ata de aprovação do projeto pelo Plenário do CFA.

Art. 3º Os projetos serão cadastrados, exclusivamente, no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

Parágrafo único. O prazo para cadastramento de projetos será de 1º a 29/02/2024.

 

CAPÍTULO III

DAS VEDAÇÕES

Art. 4º É vedada a apresentação de projetos para o custeio de despesas com:

a) alimentação e coquetéis;

b) confecção, aquisição ou distribuição de presentes e brindes;

c) realização, promoção ou apoio financeiro a eventos,

d) atividades cujo objeto esteja relacionado ao pagamento de custeio continuado do CRA, tais como despesas com pessoal, contratos de manutenção, ajudas de custo e outros;

e) diárias, passagens, despesas com locomoção e reembolso de despesas com veículos, tais como combustível, pedágio e manutenção.

 

CAPÍTULO IV

DA CLASSIFICAÇÃO DOS CRAs

Art. 5º Os CRAs serão classificados em 4 (quatro) grupos, conforme o potencial de registro de pessoas físicas e jurídicas:

CLASSIFICAÇÃO

GRUPO A

GRUPO B

GRUPO C

GRUPO D

SP

RJ

MG

PR

RS

SC

BA

DF

GO

CE

PE

ES

PA

MT

AM

MA

MS

RN

PB

AL

PI

TO

RO

SE

AP

AC

RR

 

CAPÍTULO V

DA CONTRAPARTIDA E DO REPASSE PELO FUNDO PRODER

Art. 6º O percentual da contrapartida financeira a ser alocada pelos CRAs e do repasse a ser realizado por meio do Fundo PRODER serão definidos de acordo com o grupo em que o CRA estiver enquadrado e a nota final alcançada pelo Regional nos indicadores de desempenho apurados pela Câmara de Governança, Integridade e Compliance do CFA.

§1º A tabela abaixo indica a variação dos percentuais de contrapartida e de repasse pelo Fundo PRODER, com base na classificação dos grupos:

 

GRUPO A

GRUPO B

GRUPO C

GRUPO D

Contrapartida CRA

40% a 50%

30% a 40%

20% a 30%

10% a 20%

Repasse Fundo PRODER

50% a 60%

60% a 70%

70% a 80%

80% a 90%

§2º Os indicadores de desempenho são os seguintes:

a) Captação de registros de pessoas físicas e jurídicas;

b) Base ativa de registros de pessoas físicas e jurídicas;

c) Velocidade do processo de fiscalização;

d) Índice geral da receita;

e) Índice geral da despesa;

f) Inadimplência anuidade de pessoas físicas e jurídicas;

g) Taxa de recuperação da dívida ativa.

§3º Os critérios para apuração dos indicadores de desempenho são definidos pela Câmara de Governança, Integridade e Compliance (CGIC).

Art. 7º Como contrapartida institucional, os CRAs ficam obrigados a disponibilizar em seu sítio eletrônico, no período de execução do projeto, conteúdos publicitários desenvolvidos pelo CFA.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º O prazo máximo de execução do projeto será de 12 meses.

Art. 9º. Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 Fica declarada a revogação da Instrução Normativa CFA nº 001, de 06/03/2023.

 

 

Adm. Gilmar Camargo de Almeida

Adm. Leonardo José Macêdo

Vice-Presidente

Presidente

Coordenador da Comissão Permanente do PRODER

CRA-CE nº 08277

CRA-MG nº 5285

 

 

 


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