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Resolução Normativa 621

Ano

2022

Data de Criação

29/11/2022

Data de Vigência

Data de Revogação


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Dispõe sobre o Acervo Técnico Profissional de pessoas físicas e jurídicas, e dá outras providências.


Publicado no dou nº 225, 01/12/2022, pág. 130

RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 621, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2022

  

 Dispõe sobre o Acervo Técnico Profissional de pessoas físicas e jurídicas, e dá outras providências.

 

O CONSELHO DIRETOR DA CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições e incumbências legais e regimentais, que lhe conferem a Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e  aprovado pela Resolução Normativa CFA 584/2020;

CONSIDERANDO o disposto no art. 67, II, da lei nº 14.133/2021;

CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Administração (CFA) tem a função uniformizadora dos Conselhos Regionais de Administração (CRAs);

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar no âmbito do Sistema CFA/CRAs o regulamento de Acervo Técnico das Pessoas Físicas e Jurídicas registradas;

RESOLVEad referendum do Plenário:

Art. 1º Os acervos técnicos de pessoas físicas e jurídicas registradas nos CRAs observarão ao disposto no presente regulamento.

Art. 2º Os acervos técnicos serão constituídos mediante a emissão do Registro de Comprovação de Aptidão para Desempenho de Atividades de Administração (RCA).

Art. 3º O acervo técnico de pessoa física será constituído mediante:

I - a comprovação documental relativa às formações diversas daquela que embasou o registro no CRA;

II - a comprovação de experiência profissional referente ao exercício de atividades nos campos da Administração.

§ 1º A comprovação relativa ao inciso I dar-se-á mediante a apresentação diploma ou certificado válidos.

§ 2º A comprovação relativa ao inciso II dar-se-á mediante a apresentação de atestado ou declaração relativa à prestação dos serviços.

§ 3º Os documentos mencionados no  § 2ºsomente serão registrados, para fins de composição do acervo técnico, no CRA da jurisdição onde estiver estabelecido o respectivo contratante dos serviços.

Art. 4º O acervo técnico de pessoa jurídica será constituído mediante o registro dos atestados ou declarações relativas à prestação de serviços nos campos da Administração.

Art. 5º Os Atestados/Declarações de Capacidade Técnica relativos a serviços prestados por pessoas físicas e jurídicas serão aceitos quando emitidos em data posterior à do registro do requerente e serão registrados no CRA da jurisdição onde estiver estabelecido o respectivo contratante dos serviços. 

§ 1º Os documentos mencionados no caput somente serão aceitos quando estiverem em conformidade com o respectivo contrato de prestação de serviços.

§ 2º Incumbe ao CRA diligenciar no sentido de verificar a autenticidade dos documentos apresentados para fins de obtenção do RCA.

Art. 6º São requisitos para a emissão do RCA:

I – requerimento do inscrito mediante formulário próprio;

II – pagamento da taxa;

§ 1º Na ocorrência de alteração ou prorrogação contratual, poderá ser emitido novo RCA, observado o disposto no caput.

§ 2º Fica admitida a apresentação dos documentos mencionados no § 2ºdo art. 4º em formato digital, desde que verificada a sua integridade e autenticidade.

Art. 7º Na hipótese de cancelamento do registro secundário, o inscrito poderá requerer a transferência do respectivo acervo técnico para o CRA em que possuir registro principal, mediante o pagamento da taxa.

Art. 8º A requerimento do interessado, o CRA expedirá Certidão Individual de RCA ou Certidão de Acervo Técnico, conforme o caso, mediante o pagamento de taxa.

Parágrafo único. As Certidões previstas no caput terão validade de 6 (seis) meses, contados da data de emissão.

Art. 9º Revogam-se:

I – a Resolução Normativa CFA nº 464, de 22 de abril de 2015;

II – a Resolução Normativa CFA nº 489, de 03 de novembro de 2016.

Art 10º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Adm. Mauro Kreuz

Presidente do CFA

CRA-SP n. 85872

 


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