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Resolução Normativa 620

Ano

2022

Data de Criação

09/11/2022

Data de Vigência

Data de Revogação

28/05/2024


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   Resolução Normativa 649 - Revoga - Resolução Normativa 620

Dispõe sobre o registro profissional no Conselho Regional de Administração e dá outras providências.


Revogado pela Resolução Normativa n.º 649, 28/05/2024

Publicado DOU n. 215, 16/11/2022, pág. 139

RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 620, DE  09 DE NOVEMBRO DE 2022

  

Dispõe sobre o registro profissional no Conselho Regional de Administração e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições e incumbências legais e regimentais, que lhe conferem a Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o Regimento do CFA;

CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Administração (CFA) tem a função uniformizadora dos Conselhos Regionais de Administração (CRAs);

CONSIDERANDO  a Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, que dispõe sobre o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados;

 

RESOLVE ad referendum do Plenário:

Art. 1º Aprovar o Regulamento de Registro Profissional de Pessoas Físicas e de Registro de Pessoas Jurídicas, na forma do anexo único da presente resolução.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Fica declarada a revogação da:

I -Resolução Normativa CFA nº 462, de 22 de abril de 2015;

II - Resolução Normativa CFA nº 500, de 10 de maio de 2017;

III - Resolução Normativa CFA nº 517, de 29 de junho de 2017.

Adm. Mauro Kreuz

Presidentes do CRA-SP

CRA-SP n. 85872

 

 

ANEXO ÚNICO

REGULAMENTO DE REGISTRO PROFISSIONAL

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° O presente regulamento estabelece os procedimentos para:

I – registro definitivo, concedido aos brasileiros ou estrangeiros portadores de visto permanente, diplomados no Brasil;

II - o registro temporário, concedido aos profissionais brasileiros ou estrangeiros sem domicílio no Brasil, diplomados no exterior, com contrato temporário de trabalho no país;

III - registro secundário, concedido ao inscrito que exerça atividade profissional em jurisdição diversa do seu domicílio de origem;

IV – registro de pessoa jurídica;

V – licença, cancelamento e transferência de registro.

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, os requerimentos ocorrerão mediante o preenchimento de formulário estabelecido pelo Conselho Federal de Administração (CFA), disponível na página do Conselho Regional de Administração (CRA).

§ 2º Os requerimentos de que trata o § 1º poderão ser realizados por meio de sistema eletrônico a ser disponibilizado pelo CRA.

§ 3º Os requerimentos formulados com base nas hipóteses previstas nos incisos do caput estão sujeitos ao pagamento de taxas fixadas pelo CFA.

§ 4º À exceção das hipóteses do inciso V, os requerimentos poderão ser homologados pelo responsável do setor de registro ou, na falta deste, por agente designado pelo Presidente do CRA.

Art. 2º O registro no Conselho Regional de Administração (CRA) constitui autorização para:

I – o exercício de atividades nos campos abrangidos pela Lei nº 4.769/1965, em nível superior, médio ou técnico;

II – a exploração de atividades nos campos abrangidos pela Lei nº 4.769/1965 por pessoa jurídica.

Art. 3° O registro será realizado pelo CRA da jurisdição do domicílio profissional do requerente.

CAPÍTULO II

SEÇÃO I

DO REGISTRO DE PESSOA FÍSICA

Art. 4º O requerimento de registro será instruído com os arquivos físicos ou digitais dos seguintes documentos:

I - diploma ou certificado de conclusão do curso, obtido em instituição de educação oficialmente reconhecida pelo poder público;

II - documento de identidade ou cédula de identidade de estrangeiro com indicação da obtenção de visto permanente no Brasil, expedida na forma da lei;

III - cadastro de pessoa física (CPF);

IV - prova de regularidade com a Justiça Eleitoral, quando brasileiro;

V - prova de regularidade com o serviço militar, nos termos da lei, quando brasileiro do sexo masculino;

VI - uma foto frontal recente, em cores, 3x4.

Art. 5º O requerimento de registro secundário será apresentado ao CRA de jurisdição diversa da que o profissional possuir registro originário, devendo ser instruído com os seguintes documentos:

I - original ou cópia do documento de identidade civil válido;

II - certidão de registro e regularidade expedida pelo CRA do registro principal.

Parágrafo único. A requerimento do interessado, poderá ser emitida Carteira de Identidade Profissional referente ao registro secundário, mediante pagamento da taxa correspondente.

Art. 6º Apresentado o requerimento de registro devidamente instruído, o processo será encaminhado à unidade competente do CRA para apreciação.

Parágrafo único. O registro será concedido após aprovação pela unidade competente do CRA.

SEÇÃO II

DA LICENÇA DE REGISTRO

Art. 7º O requerimento de licença de registro será instruído com os arquivos físicos ou digitais dos seguintes documentos:

I – declaração de que não exercerá atividade nos campos abrangidos pela Lei nº 4.769/1965 durante a licença do registro; 

II – comprovação da baixa ou da inexistência de registro de responsabilidade técnica no CRA e;

III - comprovante de recolhimento da taxa de licença de registro profissional.

Art. 8º É facultado ao CRA requerer documentos e provas para compor o pedido de licença do registro profissional, visando subsidiar o exame e julgamento pelo Plenário, dentre eles:

I - Cópia da CTPS, contendo a identificação do profissional e das páginas dos contratos de trabalho e a última em branco, ou ato de exoneração no serviço público, ou declaração de que não os possui;

II - Cópia do comprovante de aposentadoria;

III - Declaração do empregador, emitida com identificação do assinante, constando a denominação do cargo/função, bem como a descrição detalhada das atividades atualmente desenvolvidas;

 IV - Outros documentos que o CRA julgar necessários.

§ 1º No ato do protocolo do pedido de licença, o requerente procederá à devolução da Carteira de Identidade Profissional (CIP) ou apresentará o respectivo Boletim de Ocorrência, em caso de extravio ou furto. 

§ 2º A licença não extingue o vínculo jurídico do profissional de Administração com o CRA, sujeito o inscrito à lei de regência e ao Código de Ética dos Profissionais de Administração.

§ 3º A licença poderá ser concedida pelo prazo de até 2 (dois) anos, prorrogável, por igual período. 

§ 4º A prorrogação da licença somente será concedida na hipótese de requerimento fundamentado do inscrito.

§ 5º Findo o prazo da licença, o registro será automaticamente reativado.

§ 6º Não será concedida licença ao profissional que estiver respondendo a processo ético-disciplinar.

SEÇÃO III

DO CANCELAMENTO DE REGISTRO

Art. 9º Cancela-se o registro do profissional que:

I – assim o requerer;

II – sofrer penalidade de cancelamento;

III – falecer.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, os débitos porventura existentes serão extintos.

Art. 10 O requerimento de cancelamento de registro será instruído com os arquivos físicos ou digitais dos seguintes documentos:

I – declaração de que não exercerá atividade nos campos abrangidos pela Lei nº 4.769/1965 enquanto estiver com o registro cancelado; 

II – comprovação da baixa ou da inexistência de registro de responsabilidade técnica no CRA;

III - comprovante de recolhimento da taxa de cancelamento de registro profissional;

Art. 11 É facultado ao CRA requerer documentos e provas para compor o pedido de cancelamento do registro profissional, visando subsidiar o exame e julgamento pelo Plenário, dentre eles:

I - Cópia da CTPS, contendo a identificação do profissional e das páginas dos contratos de trabalho e a última em branco, ou ato de exoneração no serviço público, ou declaração de que não os possui;

II - Cópia do comprovante de aposentadoria;

III - Declaração do empregador, emitida com identificação do assinante, constando a denominação do cargo/função, bem como a descrição detalhada das atividades atualmente desenvolvidas;

IV - Outros documentos que o CRA julgar necessários.

§ 1º No ato do protocolo do pedido de cancelamento, o requerente procederá à devolução da Carteira de Identidade Profissional (CIP) ou apresentará o respectivo Boletim de Ocorrência, em caso de extravio ou furto. 

§ 2º Para a reativação do registro, o profissional deverá efetuar o pagamento da taxa de registro profissional e da taxa da Carteira de Identidade Profissional – CIP.

SEÇÃO IV

DA TRANSFERÊNCIA DO REGISTRO

Art. 12 O requerimento de transferência de registro será apresentado ao CRA de jurisdição diversa da que o profissional possuir registro originário, instruído com os seguintes documentos:

I - original ou cópia do documento de identidade civil válido;

II – uma foto frontal recente, em cores, 3x4;

III - certidão de registro e regularidade expedida pelo CRA de origem

§ 1º No ato do protocolo do pedido de transferência, o requerente procederá à devolução da Carteira de Identidade Profissional (CIP).

§ 2° A pedido do CRA da nova jurisdição, o CRA de origem deverá encaminhar o processo de registro do profissional no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data de solicitação do CRA receptor.

Art. 13 Na hipótese de transferência do registro originário para o CRA da jurisdição em que o inscrito possuir registro secundário, este será cancelado.

CAPÍTULO III

SEÇÃO I

DO REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA

Art. 14 O requerimento de registro será instruído com os arquivos físicos ou digitais dos seguintes documentos:

I – ato constitutivo e alterações registradas no órgão competente;

II – termo de indicação do responsável técnico;

III – comprovante de inscrição e de situação cadastral emitido na página da Receita Federal do Brasil.
 

SEÇÃO II

DO REGISTRO SECUNDÁRIO DE PESSOA JURÍDICA

Art. 15 O requerimento de registro secundário será apresentado ao CRA de jurisdição diversa da que a pessoa jurídica possuir registro originário, instruído com os seguintes documentos:

I – certidão de registro e regularidade fornecida pelo CRA em que possuir registro originário;

II – ato constitutivo e alterações registradas no órgão competente;

III – termo de indicação do responsável técnico;

IV – comprovante de inscrição e de situação cadastral emitido na página da Receita Federal do Brasil.

SEÇÃO III

DO CANCELAMENTO DE REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA

Art. 16 Cancela-se o registro da pessoa jurídica que:

I – assim o requerer;

II – sofrer penalidade de cancelamento.

Art. 17 O requerimento de cancelamento de registro será instruído com os arquivos físicos ou digitais dos seguintes documentos:

I – distrato social registrado no órgão competente, se for o caso;

II – declaração assinada pelo respectivo representante legal de que não exercerá atividade nos campos abrangidos pela Lei nº 4.769/1965 enquanto estiver com o registro cancelado;

III – última alteração contratual consolidada registrada no órgão competente, que demonstre a ausência de exploração de atividade nos campos abrangidos pela Lei nº 4.769/1965;

Art. 18 O CRA poderá cancelar o registro de ofício, nas seguintes situações:

I – constatação de baixa da pessoa jurídica no cadastro da Secretaria da Receita Federal;

II – falecimento do proprietário, quando se tratar de empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI);

III – estiver em local incerto e não sabido e possuir débitos de anuidades que excedam três exercícios;

§ 1º Na hipótese do inciso III, e previamente ao cancelamento do registro, o CRA promoverá a notificação do inscrito para quitar ou comprovar a quitação dos débitos, mediante edital a ser publicado uma única vez no Diário Oficial da União.

§ 2º Com exceção da hipótese do inciso II, o disposto no caput não obsta nem limita a cobrança dos débitos existentes.

SEÇÃO IV

DA TRANSFERÊNCIA DO REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA

Art. 19 O requerimento de transferência de registro será apresentado ao CRA de jurisdição diversa da que o inscrito possuir registro originário, instruído com os seguintes documentos:

I – alteração do ato constitutivo registradas no órgão competente, com indicação da mudança de endereço para outro estado;

II – certidão de registro e regularidade emitida pelo CRA da inscrição de origem.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20 A existência de valores em atraso não enseja o impedimento para o exercício da profissão e não obsta a concessão do cancelamento ou da licença do registro a pedido.

Art. 21 O inscrito com registro licenciado ou cancelado estará impedido de exercer atividades nos campos abrangidos pela Lei nº 4.769/1965 e de usar o título profissional para fins de exercício profissional.

Parágrafo único. O inscrito com registro licenciado ou cancelado fica obrigado a promover a reativação do registro em caso de retorno ao exercício da atividade profissional.

Art. 22 Nas hipóteses de requerimento de registro, licença ou cancelamento da inscrição, incumbe ao CRA promover diligências no sentido de verificar a idoneidade das informações e documentos apresentados.

Art. 23 Nos casos de requerimento de registro, licença, cancelamento ou reativação, a anuidade será cobrada em valor proporcional, de acordo com normativo específico editado pelo CFA.

Art. 24 Das decisões do CRA caberá recurso ao CFA, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de ciência do interessado.

Art. 25 A anuidade do exercício em que for requerida a transferência será devida ao CRA da inscrição de origem.

Art. 26 O pedido de cancelamento realizado por inscrito submetido a processo ético terá seus efeitos suspensos até a conclusão do processo.

Art. 27 Na hipótese de reativação da inscrição, o CRA manterá o mesmo número do registro profissional.

Parágrafo único. A reativação do registro profissional está condicionada à quitação dos débitos porventura existentes.

Art. 28 Os casos omissos serão decididos pelo CFA.


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