2021
01/09/2021
Dispõe sobre a criação de Subseções pelos CRAs, e dá outras providências
Publicado no D.O.U nº 168, de 03/09/2021, Seção 1, pág.127
RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 604, DE 01 DE SETEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre a criação de Subseções pelos CRAs, e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto n° 61.934, de 22 de dezembro de 1967e Regimento do CFA, aprovado pela Resolução Normativa CFA 584/2020;
CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Administração tem função uniformizadora dos Conselhos Regionais de Administração (CRAs), consoante o disposto no art. 8º, ‘a’, da Lei nº4.769/1965;
CONSIDERANDO o resultado dos trabalhos da Comissão Permanente de Regimentos do Sistema CFA/CRAs,
RESOLVE, ad referendum do Plenário:
Art. 1º O Conselho Regional de Administração (CRA) poderá criar órgãos de representação, denominados Subseções.
Parágrafo único. As Subseções serão, administrativa e financeiramente, subordinadas ao CRA.
Art. 2º O CRA fixará a área territorial e limites de competência e autonomia da Subseção.
Art. 3º São requisitos para a criação de Subseção:
I – realização de estudo técnico de viabilidade;
II – aprovação pela maioria absoluta dos membros do Plenário.
§ 1º A área territorial da Subseção poderá abranger um ou mais municípios, contando com um mínimo de profissionais de Administração nela domiciliados a ser definido pelo Plenário do CRA.
§ 2º A Subseção será instalada, obrigatoriamente, em localidade onde exista instituição de ensino superior de Administração.
§ 3º O CRA, mediante voto da maioria absoluta dos membros do Plenário, poderá intervir ou extinguir Subseção.
Art. 4º Incumbe à Subseção:
I – dar cumprimento às finalidades do Sistema CFA/CRAs;
II – velar pela dignidade e valorização da Administração;
III – representar o CRA perante os poderes constituídos, por delegação de competência do CRA;
IV – desempenhar as atribuições definidas pelo CRA;
V – orientar quanto ao pedido de inscrição profissional no CRA;
VI – cumprir e fazer cumprir as decisões e normas baixadas pelo CFA;
VII – cumprir e fazer cumprir as decisões e normas baixadas pelo CRA, nos limites de sua competência;
VIII – prestar contas ao CRA, mensalmente, de suas atividades e movimento financeiro, de acordo com as normas vigentes;
IX – comunicar ao CRA quando identificar situação que caracterize descumprimento à Lei nº 4.769/1965 e às normas editadas pelo CFA.
Art. 5º A Subseção contará com um Representante a ser nomeado pelo CRA.
§ 1º A função de Representante será exercida exclusivamente por profissional de Administração regularmente inscrito no CRA da jurisdição.
§ 2º A função de Representante será de natureza meramente honorífica e considerada serviço público relevante.
§ 3º É vedada a nomeação de membro do Plenário para o exercício da função de que trata o caput.
Art. 6º Incumbe ao CRA fixar, em seu orçamento, dotação específica destinada à manutenção das Subseções.
§ 1º A aquisição de equipamentos e realização de despesas serão ordenadas e executadas pelo CRA, observadas as disposições legais e regimentais aplicáveis.
§ 2º Os contratos de locação de imóveis e equipamentos serão de responsabilidade do CRA respectivo.
Art. 7º Fica revogada Resolução Normativa CFA nº443, de 19 de fevereiro de 2014.
Art. 8º Os CRAs deverão, no que couber, promover a adequação de suas unidades de representação às disposições desta Resolução, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Adm. MAURO KREUZ
Presidente do CFA
CRA-SP nº 85.572