2016
19/09/2016
04/04/2024
Dispõe sobre o Programa de Certificação Profissional em Administração do Sistema CFA/CRAs e dá outras providências
Revogada pela RN 645, 4/04/2024
Publicado no D.O.U. nº 182 de 21/09/2016, Seção 1 pag. 103
Alterada pela Resolução Normativa 548, 31/10/2018 e publicada no D.O.U nº 212, 05/11/2018, pág. 109 Seção 1
RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 485, DE 19 DE SETEMBRO DE 2016.
Dispõe sobre o Programa de Certificação Profissional em Administração do Sistema CFA/CRAs e dá outras providências
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967 e o Regimento do CFA, aprovado pela Resolução Normativa CFA Nº 432, de 8 de março de 2013,,
CONSIDERANDO a assunção integral do Programa de Certificação Profissional em Administração do Sistema CFA/CRAs pelo Conselho Federal de Administração;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Coordenador do Programa de Certificação Profissional em Administração do Sistema CFA/CRAs em sua 6ª reunião, realizada em 23 de agosto de 2016;
CONSIDERANDO a decisão da Câmara de Formação Profissional em sua 4ª reunião, realizada no dia 13 de setembro de 2016;
CONSIDERANDO a decisão do Plenário em sua 19ª reunião, realizada em 14 de setembro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento do Programa de Certificação Profissional em Administração, conforme anexo único, parte integrante desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se a Resolução Normativa CFA nº 440, de 29 de janeiro de 2014.
SEBASTIÃO LUIZ DE MELLO
Presidente do CFA
CRA-MS nº 0013
Aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 485, de 21 de setembro de 2016
REGULAMENTO DO PROGRAMA DE CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL EM
ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA CFA/CRAs
I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Regulamento estabelece as normas gerais para o Programa de Certificação Profissional em Administração do Sistema CFA/CRAs.
II - DA FINALIDADE
Art. 2º O Programa de Certificação Profissional em Administração do Sistema CFA/CRAs tem por finalidade distinguir Administradores e Tecnólogos regularmente inscritos em Conselho Regional de Administração, mediante comprovação de suas competências nos campos da Administração, nos campos elencados pela Lei nº 4.769, de 09 de setembro de 1965, abaixo relacionados:
I - Administração e Seleção de Pessoal/Recursos Humanos;
II - Organização e Métodos/Análise de Sistemas;
III - Orçamento;
IV - Administração de Materiais/Logística;
V - Administração Financeira;
VI - Administração Mercadológica (Marketing)/Administração de Vendas;
VII - Administração de Produção;
VIII - Relações Industriais/Benefícios/Segurança do Trabalho;
IX - Outros campos em que os mencionados nos incisos anteriores se desdobrem ou aos quais sejam conexos.
Art. 2º O Programa de Certificação Profissional em Administração do Sistema CFA/CRAs tem por finalidade distinguir profissionais de Administração de nível superior, regularmente inscritos no Conselho Regional de Administração da respectiva jurisdição, mediante comprovação de competências nos seguintes campos:
I - Campos abrangidos pela Lei nº 4.769/1965:
a) Administração e Seleção de Pessoal/Recursos Humanos;
b) Organização e Métodos (Organização, Métodos, Informações e Sistemas)/Análise de Sistemas;
c) Orçamento;
d) Administração de Materiais/Logística;
e) Administração Financeira;
f) Administração Mercadológica (Marketing)/Administração de Vendas;
g) Administração de Produção;
h) Relações Industriais/Benefícios/Segurança do Trabalho;
i) Gestão em Saúde;
j) Gestão Pública;
k) Outros campos em que os mencionados nas alíneas anteriores se desdobrem ou aos quais sejam conexos. (Alterada pela RN18548, de 31/10/2018, publicada DOU nº 212, de 05/11/2018, Seção I pág. 109)
III – DAS MODALIDADES
Art. 3º A Certificação será oferecida nas seguintes modalidades:
I – Experiência; e
II – Prova.
§ 1º Os requisitos para obtenção da Certificação serão definidos em editais aprovados pela Câmara de Formação Profissional do CFA.
§ 2º A adesão ao programa de que trata a presente resolução é voluntária.
IV – VALIDADE DO CERTIFICADO
Art. 4º Os certificados emitidos na vigência desta Resolução Normativa terão validade de 4 (quatro) anos.
Paragrafo único: Os certificados emitidos na primeira fase do Programa terão seu prazo de validade prorrogado por 1 (um) ano.
V – DOS REQUISITOS PARA PARTICIPAÇÃO
Art. 5º São requisitos para a inscrição no programa de certificação profissional:
I. ser Administrador ou Tecnólogo regularmente inscrito em CRA;
II. estar adimplente com o CRA no qual possuir registro profissional;
III. não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado, admitida a reabilitação, nos termos do art. 93, do Código Penal e do art. 202, da Lei de Execuções Penais.
IV. não ter sofrido, nos 8 (oito) anos anteriores à inscrição no programa de certificação, punição de natureza ético-disciplinar no âmbito do Sistema CFA/CRAs;
V. preencher o formulário específico do programa de certificação, disponibilizado no portal do CFA;
VI. assinar o Termo de Compromisso Ético relativo ao Programa de Certificação Profissional;
VII. assinar a Declaração de Inscrição;
VIII. efetuar o pagamento da taxa de inscrição;
Paragrafo único. A taxa de inscrição mencionada no inciso VIII não será devolvida em hipótese alguma.
VI - DISPOSIÇÕES GERAIS DA MODALIDADE CERTIFICAÇÃO POR EXPERIÊNCIA
Art. 6º O candidato à obtenção de certificação na modalidade experiência deverá possuir comprovada atuação profissional no respectivo campo da Administração para o qual se inscrever. Parágrafo único: Os certificados emitidos na modalidade experiência terão validade de 3 (três) anos, e não serão objeto de recertificação.
Art. 7º O processo de análise dos dossiês será conduzido por Banca Examinadora instituída pelo CFA, que terá por finalidade analisar as informações e documentos encaminhados, conforme requisitos estabelecidos no presente regulamento.
VII – DISPOSIÇÕES GERAIS DA MODALIDADE CERTIFICAÇÃO POR PROVA
Art. 8º O candidato à obtenção de certificação na modalidade prova será submetido à aferição de conhecimentos no respectivo campo da Administração para o qual se inscrever.
VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º As dúvidas decorrentes da interpretação e aplicação deste Regulamento, bem como eventuais casos omissos, serão dirimidos pelo Comitê Coordenador do Programa de Certificação Profissional em Administração do Sistema CFA/CRAs.
Art. 10 Serão mantidas em sigilo todas as informações fornecidas pelo candidato para participação no programa de certificação.
SEBASTIÃO LUIZ DE MELLO
Presidente do CFA
CRA-MS nº 0013