2020
26/10/2020
Dispõe sobre a eleição do terço dos membros do CRA-RS, para o mandato compreendido entre janeiro 2021 a dezembro de 2024.
Publicada no DOU n. 207,de 28/10/2020, Seção 1, pag. 151,
RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 587, DE 26 DE OUTUBRO DE 2020
Dispõe sobre a eleição do terço dos membros do CRA-RS, para o mandato compreendido entre janeiro 2021 a dezembro de 2024.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o seu Regimento Interno,
CONSIDERANDO a Deliberação nº 182/2020/CFA, da CPE/CFA, que decidiu pelo cancelamento das eleições previstas para 28 de outubro de 2020, no âmbito do Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul (CRA-RS);
CONSIDERANDO a Resolução Normativa CFA nº 586, de 7 de outubro de 2020;
CONSIDERANDO o disposto no art. 26 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934/1967, segundo o qual compete ao CFA baixar e publicar normas para as eleições no âmbito do Sistema CFA/CRAs;
RESOLVE, ad referendum do Plenário;
Art. 1º A eleição do terço dos membros do Plenário do CRA-RS, relativamente ao mandato compreendido entre janeiro de 2021 e dezembro de 2024, será realizada sob a supervisão e controle da Comissão Permanente Eleitoral do Conselho Federal de Administração (CPE/CFA).
Parágrafo único. Compete à CPE/CFA cumprir a fazer cumprir todos os atos destinados à realização das eleições no âmbito do CRA-RS.
Art. 2º Aplica-se à eleição de que trata o art. 1º, no que couber, as regras do Regulamento Eleitoral aprovado pela RN CFA nº 567/2019.
Art. 3º Fica a CPE/CFA, enquanto órgão correcional e consultivo hierarquicamente superior, autorizada a planejar, coordenar, organizar, executar e aprovar todos os atos necessários à realização da eleição no âmbito do CRA-RS, tais como editais, calendários, publicações, bem como outros que se façam necessários.
Art. 4º Para fins de atendimento a situação de caráter excepcional, decorrente do cancelamento da eleição inicialmente prevista para realizar-se no dia 28/10/2020, fica delegada à CPE/CFA a competência para alterar os prazos previstos no Regulamento Eleitoral aprovado pela RN CFA nº 567/2019.
Art. 5º Incumbe ao CRA-RS, no âmbito de sua competência, quando requisitado pela CPE/CFA, prover todo o apoio técnico-logístico necessário ao cumprimento desta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor da data de sua publicação.
Adm. MAURO KREUZ
Presidente do CFA
CRA-SP nº 85872