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Resolução Normativa 581

Ano

2020

Data de Criação

20/08/2019

Data de Vigência

Data de Revogação


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Altera a RN CFA nº 518/2017 que dispõe sobre a Carteira de Identidade Profissional expedida pelos Conselhos Regionais de Administração, e dá outras providências


Publicado no D.O.U. nº 163 de 25/08/2020, Seção 1 pag. 127

 

RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 581, DE 19 DE AGOSTL DE 2020.

 

Altera a RN CFA nº 518/2017 que dispõe

sobre a Carteira de Identidade Profissional

expedida pelos Conselhos Regionais de

Administração, e dá outras providências.

 

O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe é conferida pela Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, pelo Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de1967, e pelo seu Regimento aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 432, de8 de março de 2013;

CONSIDERANDO o disposto no art. 8º, alínea “e” e art. 14, § 2º, da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965; artigos 9º, 42, 43, 44, 45 e 46 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934/67; a Lei nº 6.206, de 7 de maio de 1975;

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal de Administração, na qualidade de órgão coordenador do Sistema CFA/CFAs, instituir e padronizar os documentos de identificação dos profissionais de Administração inscritos nos CRAs, adaptando seus modelos aos atuais recursos de tecnologia;

DECISÃO do Plenário do CFA em sua 2ª reunião, realizada no dia 19 de agosto de 2020.

RESOLVE:

"Art. 1º O Regulamento aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 518, de 29 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º Aos profissionais inscritos no CRA será fornecida Carteira de Identidade Profissional, conforme modelos e especificações constantes deste Regulamento, observando-se o seguinte:

I - Cor azul para os bacharéis em Administração, Gestão Pública, Gestão de Políticas Públicas, egressos de cursos equivalentes ao bacharelado em Administração e aos profissionais provisionados;

II - Cor verde para os Mestres em Administração, Doutores em Administração, bacharéis egressos de cursos superiores conexos à Administração, diplomados em Cursos Superiores de Tecnologia conexos à Administração, diplomados em Cursos Sequenciais de Formação Específica  conexos à Administração, e aos Técnicos em Administração;

III - Cor cinza aos Estrangeiros autorizados a trabalhar no Brasil. (...)

Art. 2º-A. A requerimento do inscrito, a Carteira de Identidade Profissional poderá ser expedida, também, em formato digital.

§ 1º A expedição de carteira em formato digital obedecerá ao disposto no anexo XIII deste Regulamento.

§ 2º A disponibilização e a validação da Carteira de Identidade Profissional digital dar-se-á por meio de aplicativo específico, a ser obtido pelo inscrito nas lojas de aplicativos oficiais.

 

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Adm. Mauro Kreuz

Presidente do CFA

CRA-SP nº 85872

 

ANEXO XIII

 

MODELO DE CIP DIGITAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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