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Resolução Normativa 566

Ano

2019

Data de Criação

02/05/2019

Data de Vigência

Data de Revogação


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Aprova o Regulamento para realização dos eventos oficiais do Sistema CFA/CRAs, e dá outras providências.


Publicado DOU nº 84, Seção I, de 03/05/2019, págs. 48 e 49

RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 566, DE 02 DE MAIO DE 2019. 

 

Aprova o Regulamento para realização dos eventos oficiais do Sistema CFA/CRAs, e dá outras providências.

 

 

O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe confere a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o Regimento aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 432, de 8 de março de 2013;

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal de Administração promover estudos e campanhas em prol da racionalização administrativa do País, consoante o disposto no art. 7º, alínea “i” da Lei 4.769, de 9 de setembro de 1965;

CONSIDERANDO a competência do Conselho Federal de Administração em promover a difusão da Ciência da Administração e clarificar a identidade do profissional de Administração em nível nacional e internacional, conforme previsto no Artigo 50, inciso ‘’VI’’, da Resolução Normativa CFA nº 432, de 8 de março de 2013;

CONSIDERANDO ainda a necessidade de normatização dos procedimentos referentes à realização de eventos oficiais do sistema CFA/CRAs.

CONSIDERANDO, finalmente, a decisão do Plenário, em sua 10ª reunião, realizada em 25 de abril de 2019, na Sede do CFA.

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Regulamento para a realização dos eventos oficiais do Sistema CFA/CRAs.

Art. 2º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Adm. Mauro Kreuz

Presidente do CFA

CRA-SP 85872

 

 

SUMÁRIO

Capitulo I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.................................................... 2

Capital II

DA COMPETÊNCIA........................................................................... 2

Capitulo III

DO FORMATO E PERÍODO DE REALIZAÇÃO...................................... 3

Capitulo IV

DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS........................................................ 3

Capitulo V

DO CONTRATO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO FINANCEIRA............. 3

Capitulo VI

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ........................................................... 4

 

 

REGULAMENTO PARA REALIZAÇÃO DOS EVENTOS OFICIAIS DO SISTEMA CFA/CRAS

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Regulamento sistematiza as condições e critérios para a realização dos eventos oficiais do Sistema CFA/CRAs.

Parágrafo único. Para fins de aplicação deste Regulamento entende-se por eventos oficiais do Sistema CFA/CRAs: Encontros, Seminários, Fóruns, Congressos, Convenções, Missões, Workshops ou ações similares, fomentados pela Câmara de Relações Internacionais e Eventos do CFA.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 2º Compete ao Conselho Federal de Administração – CFA a organização e realização dos eventos fomentados pela Câmara de Relações Internacionais e Eventos – CRIE.

Parágrafo único. A competência para organização e realização poderá ser delegada aos Conselhos Regionais de Administração – CRAs, a critério do CFA.

Art. 3º A delegação da competência de organização e realização dos eventos será feita através de Convênio, atendendo aos seguintes critérios:

I.                    Os Conselhos Regionais de Administração interessados deverão encaminhar seus respectivos Anteprojetos para serem avaliados pela Câmara de Relações Internacionais e Eventos –CRIE e aprovados pela Diretoria Executiva do CFA;

II.                  Os Anteprojetos deverão estar devidamente estruturados em conformidade com o Edital de Convocação que será expedido pelo CFA;

III.                Serão analisados somente os Anteprojetos dos Conselhos Regionais de Administração que estiverem em dia com as informações e obrigações perante o CFA, como: quotas-partes, balancetes, prestações de contas do PRODER, prestações de contas de outros eventos, parcelamento de débitos porventura existentes e que não tiverem pendências relacionadas à recomendação de relatório de auditoria, conforme estabelecido em Edital.

Parágrafo único. A proposição para a realização dos eventos poderá ser efetuada em conjunto, por mais de um CRA, sendo que um dos proponentes assumirá a responsabilidade perante o CFA.

Art. 4º Quando da delegação da competência, mencionada no art. 2º, parágrafo único, a coordenação do evento se dará da seguinte forma:

I.       O CFA, em conjunto com o CRA(s) proponente(s), instituirá, por Portaria, uma Comissão Especial, que ficará responsável pela organização do evento.

II.               O CFA e o CRA indicarão os nomes que comporão a supramencionada Comissão Especial, podendo ser nomeados Conselheiros e/ou colaboradores;

III.                O Coordenador Geral da Comissão Especial deverá ser, necessariamente, indicado pelo CFA, ficando sob a responsabilidade do CRA a escolha do Coordenador Local;

IV.              A Comissão Especial deverá contar com a participação de, no mínimo, 01 (um) representante da Câmara de Relações Internacionais e Eventos do CFA.

 

CAPÍTULO III

DO FORMATO E PERÍODO DE REALIZAÇÃO 

Art. 5º As metodologias, formatos, temáticas e datas de realização dos eventos serão estabelecidas pela Câmara de Relações Internacionais e eventos - CRIE do CFA e divulgadas, através de Edital, no site do CFA e demais mídias do Sistema CFA/CRAs.

 

CAPÍTULO IV

DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS 

Art. 6º O CFA poderá apoiar financeiramente, com cota proporcional, o CRA que organizar e realizar o evento, conforme previsto em Edital, após análise do orçamento do anteprojeto e estudos comparativos a serem realizados pela CRIE, e verificada a dotação orçamentária do exercício, submetido tal orçamento para prévia aprovação da Diretoria Executiva do CFA.

 

 

CAPÍTULO V

DO CONTRATO DE PARCERIA E COOPERAÇÃO FINANCEIRA 

Art. 7º O(s) CRA(s) proponente(s) do Anteprojeto aprovado deverá(ão) formalizar Convênio de Cooperação Institucional e Financeira para a realização do evento e, ainda, atender às exigências deste Regulamento e do Edital de Convocação expedido pelo CFA.

 

CAPÍTULO VI

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 

Art. 8º O CRA responsável pela realização do evento deverá, obrigatoriamente, apresentar prestação de contas ao CFA com planilha demonstrativa das despesas do evento, detalhando com documentos, contratos, notas fiscais ou comprovantes equivalentes que sustentem a quitação das despesas, acompanhadas do relatório das atividades desenvolvidas, conforme estabelecido em Edital.

Parágrafo único. A prestação de contas será encaminhada para análise da Câmara de Administração e Finanças do CFA, que deverá emitir parecer a ser enviado para a Câmara de Relações Internacionais e Eventos do CFA.

Art. 9º O não cumprimento do disposto no artigo anterior e a não aprovação da prestação de contas pela Câmara de Administração e Finanças constitui impedimento para a escolha em futuras edições de eventos incentivados pelo CFA, até a regularização da pendência.

                                          Aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 566, 02 de maio de 2019.

 

Adm. Mauro Kreuz

Presidente do CFA

CRA-SP Nº 85.872

 

 

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