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Resolução Normativa 550

Ano

2018

Data de Criação

17/12/2018

Data de Vigência

Data de Revogação

06/03/2023


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Aprova o Regulamento do Programa de Desenvolvimento dos Conselhos Regionais de Administração - PRODER – e dá outras providências.


 

Revogada pela Resolução Normativa n. 624, 06/03/2023

Publicada no D.O.U nº248, de 27/12/2018, Seção 1, págs. 245 a 249

Publicação no DOU nº 36, 20/02/2019, Seção 1 pág. 77

Publicado DOU n.240 , Seção I, de12/12/2019, págs. 300 e 301

RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 550, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018

(ResoluçãoNormativa alterada pela RN 559, 18/02/2019 e pela RN 575, 09/12/2019)

 

Aprova o Regulamento do Programa de Desenvolvimento dos Conselhos Regionais de Administração - PRODERe outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o seu Regimento aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 432, de 8 de março de 2013, alterado pela ResoluçãoNormativa CFA nº 437, de 19 de dezembro 2013;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 3º, inciso I, 17, inciso II e 42, inciso IV, do Regimento do CFA, supracitado;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação do Regulamento do Programa de Desenvolvimento dos Conselhos Regionais de Administração – PRODER, e a

Decisão do Plenário do CFA em sua XX reunião, realizada no dia 14 de dezembro de 2018,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Regulamento do Programa de Desenvolvimento dos Conselhos Regionais de Administração – PRODER.

Art. 2º Esta Resolução Normativa entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2019, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Resoluções Normativas CFA nºs527, de 07 de dezembro de 2017 e 532, de 19 de janeiro de 2018.

 Adm. Wagner Siqueira

Presidente

 

CRA-RJ nº 01-02903-7

 

SUMÁRIO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.............................................................................3

CAPÍTULO II

DOS PROJETOS: TIPOS E CARACTERÍSTICAS....................................................4

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA DOS PROJETOS.......................................................................8

CAPÍTULO IV

DOS REQUISITOS PARA ANÁLISE E APROVAÇÃO DE PROJETOS............................8

CAPÍTULO V

DO FUNDO DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DOS CONSLHOS REGIONAIS DE ADMINISTRAÇÃO....................................................10

CAPÍTULO VI

DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DOS CRAS..................................................11

CAPÍTULO VII

DA EXECUÇÃO.............................................................................................12

CAPÍTULO VIII

DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS.....................................................................12

CAPÍTULO IX

DO ACORDO DE RESULTADOS........................................................................13

CAPÍTULO X

DO CONVÊNIO..............................................................................................13

CAPÍTULO XI

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS............................................................................14

CAPÍTULO XII

DA GESTÃO DO PRODER.................................................................................15

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS...................................................................17

CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS...............................................................................17

ANEXO I – CONVÊNIO DE ADESÃO AO PRODER

ANEXO II – ACORDO DE RESULTADOS E FORMULÁRIO

ANEXO III – LISTA DE VERIFICAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

REGULAMENTO DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DOS CONSELHOS REGIONAIS DE ADMINISTRAÇÃO (PRODER)

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este instrumento regula os convênios celebrados no âmbito do Sistema CFA/CRAs para a execução de projetos que envolvam a transferência de recursos financeiros provenientes do Fundo do Programa de Desenvolvimento dos Conselhos Regionais de Administração (PRODER).

Parágrafo único. Para os efeitos deste Regulamento, considera-se:

I – concedente: CFA, entidade responsável pela transferência dos recursos financeiros destinados à execução do convênio;

II – convenente: entidade do Sistema CFA/CRAs com a qual é pactuada a execução de projetos por meio de convênio;

III – convênio: acordo ou ajuste que discipline a transferência de recursos financeiros do Fundo PRODER no âmbito do Sistema CFA/CRAs, visando à execução de projeto;

IV – etapa ou fase: divisão existente na execução de uma meta;

V - meta: parcela quantificável do objeto descrita no projeto;

VI – objeto: produto do convênio, observados o projeto e as suas finalidades;

VII – projeto: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, elaborados com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avalição do custo da obra ou serviço de engenharia e a definição dos métodos e do prazo de execução;

VIII – termo aditivo: instrumento que tenha por objetivo a modificação do convênio já celebrado, vedada alteração do objeto aprovado.

Art. 2º O PRODER visa prover recursos financeiros para execução de projetos apresentados pelas entidades integrantes do Sistema CFA/CRAs, na forma do presente regulamento.

Art. 3º O PRODER manterá um Fundo de Recursos Financeiros do Conselho Federal de Administração – CFA, doravante denominado Fundo PRODER, constituído por 25% (vinte e cinco por cento) da receita do CFA oriunda da quotaparte, destinado a criar condições para desenvolver a melhoria contínua dos resultados e de efetividade dos Conselhos Regionais de Administração – CRAs – no desempenho de suas finalidades, para fortalecer o Sistema CFA/CRAs no interesse da sociedade brasileira.

§ 1º Cabe à Câmara de Administração e Finanças do CFA repassar, até o último dia útil de cada mês, a verba mencionada no caput.

§2º O CFA destinará 10% (dez por cento) do valor que constituir o Fundo PRODER, para realização de Projeto Coletivo voltado ao desenvolvimento de campanhas de publicidade e comunicação em âmbito nacional. (Revogado pela Resolução Normativa CFA nº 575, de 09/12/2019)

Art. 4º O PRODER constitui-se em um meio para fortalecer a atuação e os resultados dos Conselhos Regionais de Administração, com a finalidade de apoiar financeira e tecnicamente seus projetos de desenvolvimento institucional na visão ampla da fiscalização, infraestrutura física e tecnológica e de inovação na busca contínua por resultados de eficiência, eficácia e efetividade dos mesmos, com vistas ao desempenho integrado de suas funções.

Art. 5º O PRODER tem as seguintes diretrizes:

I - a distribuição de recursos será feita unicamente por meio de projetos de iniciativa do CRA e do CFA, este, de interesse coletivo;

II - os recursos do PRODER são do CFA, aprovados em orçamento e distribuídos de forma não reembolsável;

III - para a adequada distribuição dos recursos, serão adotados pelo CFA índices e parâmetros para avaliação dos projetos e de mecanismos de acompanhamento e avaliação de resultados do CRA e do Sistema CFA/CRAs.

Art. 6º O PRODER tem como propósito:

I - promover o desenvolvimento institucional nos aspectos administrativo, econômico, financeiro e social do Sistema CFA/CRAs, mediante uma gestão orientada a resultados sustentáveis;

II - investir recursos financeiros e técnicos e monitorar os resultados dos CRAs nos seus projetos, com vistas à uniformização de procedimentos no âmbito do Sistema CFA/CRAs, principalmente na área da fiscalização.

CAPÍTULO II

DOS PROJETOS: TIPOS E CARACTERÍSTICAS

Art. 7º O PRODER objetiva o financiamento dos seguintes tipos de projetos:

I - Projeto de Fiscalização das Profissões da Administração;

II - Projeto de Desenvolvimento Integrado do CRA;

III - Projeto de Infraestrutura Física;

IV - Projeto de Inovação Institucional; (Revogado pela Resolução Normativa CFA nº 575, de 09/12/2019)

V - Projeto Coletivo do CFA.

Art. 8º Os projetos destinados ao PRODER terão as seguintes características:

I - Projeto de Fiscalização das Profissões da Administração

a) Finalidade: no exercício de 2019 os recursos destinados a este tipo de projeto serão canalizados à implantação do projeto corporativo do Sistema Integrado de Fiscalização e Auto Atendimento (SIFA), em todo o Sistema CFA/CRAs.

a) Finalidade: realizar ações do Programa Anual de Fiscalização aprovado pelo Plenário do CRA. (Redação dada pela Resolução Normativa CFA nº 559, de 18/02/2019)

b) Requisitos para habilitação, além dos demais previstos neste Regulamento, apresentação de: (Inclusão pela Resolução Normativa CFA nº 559, de 18/02/2019)

1. Programa Anual de Fiscalização aprovado pelo Plenário do CRA; (Inclusão pela Resolução Normativa CFA nº 559, de 18/02/2019)

2. Acordo de Resultados e seus formulários, devidamente assinados pelo Presidente do CRA. (Inclusão pela Resolução Normativa CFA nº 559, de 18/02/2019)

3. Ata de aprovação do projeto pelo Plenário do CRA. (Inclusão pela Resolução Normativa CFA nº 559, de 18/02/2019)

 

II - Projeto de Desenvolvimento Integrado:

a) Finalidade: prover o desenvolvimento integrado das Unidades Operacionais do CRA, constantes em um único projeto, com objetivos e metas nas seguintes áreas:

1. relacionamento com estudantes, egressos, profissionais e empresas de Administração;

2. adequação da estrutura de Tecnologia da Informação;

3. desenvolvimento de recursos humanos;

 4. modernização administrativa de processos internos, com critérios de qualidade da gestão;

5. realização de eventos institucionais;

6. campanhas de publicidade e comunicação.

b) Requisitos para habilitação, além dos demais previstos neste Regulamento, apresentação de:

1. Acordo de Resultados e seus formulários, devidamente assinados pelo Presidente do CRA;

2. Ata de aprovação do projeto pelo Plenário do CRA.

III - Projeto de Infraestrutura Física:

a) Finalidade: dotar especificamente a infraestrutura física da sede do CRA e de suas Seccionais, tanto no aspecto referente à aquisição quanto nas atividades da área técnica de arquitetura e engenharia para:

1. Aquisição de imóvel;

2. Construção;

3. Reforma e ampliação;

4. Mobiliário e ambientação.

b) Requisitos para habilitação, além dos demais previstos neste Regulamento, apresentação de:

1. Projeto arquitetônico com as respectivas plantas e outros;

2. Projeto de engenharia (estrutural, elétrico, hidráulico, lógico e outros) com memorial descritivo;

3. Licenças, laudos e documentação legal, Atestado de Responsabilidade Técnica (ART), assinados por profissionais devidamente habilitados;

4. Acordo de Resultados e seus formulários, devidamente assinados pelo Presidente do CRA;

5. Ata de aprovação do projeto pelo Plenário do CRA

IV - Projeto de Inovação Institucional: (Revogado pela Resolução Normativa CFA nº 575, de 09/12/2019)

a) Finalidade: promover ações inovadoras no CRA que sejam inéditas no Sistema CFA/CRAs, considerando:

1. nova forma de prestação de serviços aos estudantes, profissionais e empresas de Administração;

2. novos métodos e novos processos de trabalho, especialmente de fiscalização;

3. novas estruturas organizacionais e novos modelos de gestão;

4. novas formas de articulação com a sociedade;

5. novas formas de relações com o mercado corporativo;

6. outras iniciativas inovadoras.

 b) Requisitos para habilitação, além dos previstos neste Regulamento, apresentação do (a):

1. Justificativa do CRA, aprovada pelo Plenário, acompanhada da respectiva ata de reunião, de que a ideia do projeto é inovadora no Sistema CFA/CRAs;

2. Acordo de Resultados e seus formulários, devidamente assinados pelo Presidente do CRA;

3. Ata de aprovação do projeto pelo Plenário do CRA

V- Projeto Coletivo do Sistema CFA/CRAs:

a) Finalidade: dispor recursos financeiros para financiar iniciativas de interesse comum aos CRAs que promovam:

1. serviços de padronização de procedimentos e normas;

2. racionalização do uso de recursos em aquisições e novas tecnologias;

3. ações para o avanço científico, técnico e metodológico;

4. outras atividades, a critério do CFA.

b) Requisitos para habilitação, além dos previstos neste Regulamento, apresentação de:

1. Ata de aprovação do projeto pelo Plenário do CFA.

Art. 9º Os projetos serão, obrigatoriamente, vinculados aos objetivos definidos no Planejamento Estratégico do Sistema CFA/CRAs e deverão conter despesas compatíveis e intrínsecas à implementação dos objetivos geral e específicos.

Art. 10 É vedada a apresentação de projetos que contenham, no todo ou em parte, itens de custeio permanente do CRA, tais como despesas com pessoal, contratos de manutenção, ajudas de custo ou outros itens avaliados pela Comissão Permanente do PRODER.

§1º O pagamento de diárias, passagens e despesas com locomoção podem ser realizados somente para integrantes da equipe executora e colaboradores eventuais como consultores, instrutores, palestrantes, técnicos, entre outros participantes previamente designados para atividades previstas no contexto do projeto aprovado, obedecendo à Resolução Normativa do Conselho Federal de Administração que “Dispõe sobre o pagamento de Diárias Nacionais e Internacionais, de Adicional de Deslocamento, de Indenização de Deslocamento e Alimentação, de Reembolso de Quilometragem, e de Gratificação pela Participação em Órgão de Deliberação Coletiva (Jeton), para o atendimento de despesas de Conselheiros, de Empregados e de Colaboradores do Sistema CFA/CRAs, e dá outras providências”.

§ 2º É vedado o pagamento ou reembolso de despesas com veículos particulares, tais como combustível, pedágio e manutenção, bem como com alimentação ou quaisquer outras não autorizadas no presente Regulamento.

§ 3º As despesas com combustível, destinadas exclusivamente para veículos de propriedade do CRA, previamente estabelecidas no projeto aprovado pela Comissão Permanente do PRODER, deverão ser executadas e comprovadas nos termos da Resolução Normativa CFA nº 533, de 05/02/2018.

Art. 11. Os projetos serão cadastrados unicamente no sistema disponível no endereço eletrônico proder.cfa.org.br.

§ 1º O prazo para cadastramento de projetos contar-se-á do primeiro dia útil do mês de janeiro até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano.

§ 2º Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o § 1º, quando expirar em feriado, recesso ou dia em que não houver expediente no CFA”.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA DOS PROJETOS

Art. 12. Os projetos a que se refere o art. 8º deverão conter em sua estrutura os seguintes requisitos:

I - Diagnóstico da situação técnico administrativa e financeira atual do CRA dos últimos 2 (dois) anos

II - Prognóstico da situação a ser gerada pelos resultados constantes do projeto, quando executado;

III - Justificativa da situação problema que ensejou a elaboração do projeto;

IV - Objetivos vinculados ao prognóstico;

V - Metas mensuráveis compatíveis com os objetivos a serem atingidos;

VI - Ações a desenvolver, compatíveis com as metas estabelecidas;

VII - Cronograma de execução, preferencialmente limitado ao exercício corrente;

VIII - Previsão dos recursos financeiros do PRODER necessários para a execução do projeto;

IX - Contrapartidas compatíveis com os recursos do projeto;

X - Cronograma de desembolso financeiro;

XI - Resultados esperados, conforme art. 6º deste Regulamento, a serem incluídos no Acordo de Resultados;

XII - Agente designado como responsável pela execução do projeto;

XIII - Relação da equipe executora;

XIV -Projetos técnicos de engenharia e arquitetônico, laudos, cálculos e memorial descritivo por profissional devidamente habilitado, Atestado de Responsabilidade Técnica (ART), quando se tratar de aquisição, construção, reforma ou ampliação de imóvel da sede do CRA ou de sua Seccional;

XV - Outros elementos, a critério da Comissão Permanente do PRODER.

 

CAPÍTULO IV

DOS REQUISITOS PARA ANÁLISE E APROVAÇÃO DE PROJETOS

Art. 13. A análise e aprovação de projetos pela Comissão Permanente do PRODER ficam condicionadas à comprovação de que o proponente, na data de apreciação dos projetos, atende aos seguintes requisitos:

I - apresentação de balancetes mensais;

II - transferências de valores das quotas-partes;

III - prestação de contas de recursos recebidos do PRODER;

IV - prestação de contas de recursos destinados pelo CFA para eventos;

V- prestação de contas de quaisquer valores transferidos pelo CFA e que exijam comprovação da aplicação dos recursos;

VI - apresentação das prestações de contas dos exercícios anteriores

VII - remessa da coleta mensal de dados;

VIII - cumprimento das Resoluções Normativas do CFA, desde que não viole lei existente que regule a matéria.

§ 1º Quando da análise e aprovação de projetos pela Comissão Permanente do PRODER for constatado que o CRA interessado está com pendência no todo ou em parte para com os requisitos previstos no caput ou quando o projeto for objeto de diligência por ausência de subsídios para sua análise, o CRA terá uma única oportunidade no prazo máximo de 30 (trinta) dias improrrogáveis, após a notificação, para regularizar a ou as pendências junto ao CFA, condição esta para ter os projetos analisados. (Revogado pela Resolução Normativa CFA nº 575, de 09/12/2019)

§ 2º Os requisitos serão monitorados pela Comissão Permanente do PRODER, com apoio dos relatórios e de suporte técnico das Unidades Organizacionais do CFA.

§ 3º Não serão objeto de análise os projetos apresentados por CRA que, no dia 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior, se encontrar em situação de inadimplência com o recolhimento de duas ou mais quotas-partes devidas ao Conselho Federal.

Art. 14. A Comissão Permanente do PRODER analisará detalhadamente cada projeto aprovado com base em critérios técnicos estabelecidos, avaliando cada um dos requisitos constantes da estrutura do projeto, referidos no art. 12, quanto à coerência entre eles e a finalidade do projeto, podendo glosar os itens que não estiverem de acordo com o estabelecido neste Regulamento, qual seja, o de melhorar a eficiência, a eficácia e a efetividade dos CRAs no desempenho das suas finalidades.

Art. 15. Os responsáveis pelos projetos apresentados serão os próprios CRAs ou as Câmaras do CFA interessados e suas equipes especialmente designadas para acompanhá-los, não cabendo à Comissão divulgá-los, salvo sob expressa autorização destes.

Art. 16. Cabe à Comissão Permanente do PRODER analisar e submeter ao Plenário do CFA os projetos por ela aprovados, bem como, a distribuição dos recursos no todo ou em parte. E, quando aprovados, caberá à Comissão Permanente do PRODER monitorar e avaliar o uso dos recursos, apresentando ao Plenário do CFA, periodicamente, os relatórios das Prestações de Contas.

Art. 16 Compete à Comissão Permanente do PRODER submeter ao Plenário do CFA os projetos por ela aprovados. (Redação dada pela Resolução Normativa CFA nº 575, de 09/12/2019)

 

CAPÍTULO V

FUNDO DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DOS CONSELHOS REGIONAIS DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 17. O PRODER contará, para a realização de sua finalidade, com recursos orçamentários do CFA, oriundos das transferências de quotas-partes dos CRAs, no montante de 25% (vinte e cinco por cento) do total, que se destinarão à constituição do Fundo PRODER.

Art. 18. A concessão de recursos do PRODER aos Conselhos Federal e Regionais de Administração observará o limite de até 90% (noventa por cento) do valor aprovado para o projeto, realizado na modalidade de transferência não reembolsável, por se tratar de redistribuição interna de recursos no Sistema CFA/CRAs.

Parágrafo único. O CRA assegurará 10% (dez por cento) do total do montante aprovado para o projeto, a título de contrapartida, para a sua execução em cada exercício, previsto no orçamento do CFA.

Art. 19. Nenhum CRA poderá ter projetos aprovados, em cada exercício, que ultrapassem 10% (dez por cento) do total dos recursos financeiros constituintes do PRODER, previsto no orçamento do CFA.

§ 1º Excepcionalmente, e no caso específico de Projetos de Infraestrutura Física do CRA, cujo montante ultrapasse 10% (dez por cento) dos recursos constituintes do PRODER, a Comissão Permanente do PRODER poderá aprová-los, caso haja saldo no Fundo, desde que não comprometa outros projetos.

§ 2º Para efeitos do parágrafo anterior deste artigo considera-se ‘saldo’ a soma dos recursos oriundos do exercício anterior com a sobra dos recursos do exercício corrente, estes após a aprovação de todos os projetos. (Revogado pela Resolução Normativa CFA nº 575, de 09/12/2019)

§ 3º No caso tratado no § 1º o saldo será usado apenas para a complementação que ultrapasse os dez por cento, no todo ou em parte conforme a disponibilidade dos recursos.

§ 4º O PRODER assegurará os recursos necessários ao atendimento dos projetos aprovados no exercício e àqueles cuja execução venha justificadamente a ocorrer no exercício seguinte à sua aprovação.

Art. 20. Os recursos do PRODER serão utilizados pelos Conselhos contemplados, única e exclusivamente, na finalidade objeto do convênio para cobertura de despesas decorrentes da execução do projeto aprovado.

Art. 21. Os recursos concedidos serão, obrigatoriamente, depositados e geridos em conta corrente específica do convênio, junto a instituições financeiras controladas pela União e, enquanto não empregados na sua finalidade serão mantidos em fundo de aplicação financeira, nas hipóteses previstas em lei.

§ 1º Os rendimentos das aplicações financeiras serão utilizados, exclusivamente, no objeto do convênio, sujeitos às mesmas regras de prestação de contas estabelecidas para os recursos transferidos.

§ 2º As receitas oriundas dos rendimentos da aplicação financeira não poderão ser computadas como contrapartida devida pelo convenente.

Art. 22. O PRODER terá um controle específico da constituição dos seus recursos e respectivos desembolsos com o apoio da Câmara de Administração e Finanças do CFA.

Art. 23. O Fundo PRODER é cumulativo a cada ano, incorporando saldos remanescentes ao final de cada exercício, aí incluídos os saldos e os recursos não utilizados, provenientes das devoluções realizadas pelos CRAs.

Art. 23. O saldo remanescente da conta bancária de movimento e de aplicação financeira pertinente ao Fundo de Recursos Financeiros do PRODER será transferido para a conta bancária de movimento do CFA. (Redação dada pela Resolução Normativa CFA nº 575, de 09/12/2019)

Parágrafo único. Para apuração do valor a ser suplementado deverão ser deduzidos do saldo da conta do PRODER os valores comprometidos com projetos em andamento e valores inscritos em compromisso de projetos do ano anterior, acrescidos dos respectivos juros e correção monetária oriundos da aplicação dos recursos.

Art. 24. Os recursos do Fundo PRODER serão depositados e geridos em conta bancária específica, administrados de forma centralizada pelo CFA, com o apoio da Câmara de Administração e Finanças, e enquanto não empregados na sua finalidade serão mantidos em fundo de aplicação financeira, nas hipóteses previstas em lei.

 

CAPÍTULO VI

DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DOS CRAS

Art. 25. Os CRAs, ao solicitarem recursos financeiros do PRODER, devem, necessariamente, alocar dotações orçamentárias próprias, equivalentes a 10% (dez por cento) do valor do projeto, às quais deverão ser adicionados os recursos provenientes do PRODER especialmente destinados a contemplar os seus respectivos projetos.

§ 1º O valor global do projeto deverá constar da previsão orçamentária da receita e da despesa, do CFA e dos CRAs, do exercício a ser implantado.

§ 2º Os valores orçados, de acordo com o § 1º deste artigo, poderão ser reformulados em decorrência de decisão da Comissão Permanente do PRODER.

§ 3º A contrapartida será depositada na conta bancária específica do convênio e, enquanto não empregada na sua finalidade será mantida em fundo de aplicação financeira, nas hipóteses previstas em lei.

 

CAPÍTULO VII

DA EXECUÇÃO

Art. 26. O convênio será executado em estrita observância às cláusulas avençadas e normas pertinentes, inclusive este Regulamento, sendo vedado:

I - alterar o objeto do convênio, exceto no caso de ampliação da execução do objeto pactuado ou para redução ou exclusão de meta, sem prejuízo da funcionalidade do objeto contratado;

II - utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos para finalidade diversa da estabelecida no instrumento;

III – realizar despesas em data anterior à vigência do convênio,

IV - efetuar pagamento em data posterior à vigência do convênio, salvo se o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do instrumento pactuado;

V – realizar despesas com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de orientação social, da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e desde que prevista no projeto.

Parágrafo único. As despesas realizadas em desconformidade com o disposto neste artigo serão de responsabilidade exclusiva do CRA.

Art. 27. Somente serão permitidas alterações, mudança de objetivos, itens e troca de rubricas em casos excepcionais, devidamente formalizadas e justificadas pelo CRA responsável pelo projeto, a serem apresentadas ao concedente em, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do término de sua vigência, cuja realização apenas se dará após análise e parecer favorável da Comissão Permanente do PRODER.

Art. 27 O convênio poderá ser alterado, em casos excepcionais, mediante apresentação de proposta escrita devidamente justificada pelo interessado, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término da vigência do convênio. (Redação dada pela Resolução Normativa CFA nº 575, de 09/12/2019)

§1º Será celebrado termo aditivo ao convênio quando a alteração se tratar de prorrogação de vigência ou em acréscimo do valor do repasse financeiro pelo concedente. (Incluído pela Resolução Normativa CFA nº 575, de 09/12/2019)

§2º Quando apurado eventual saldo financeiro, após a conclusão do objeto explicitado no convênio, o mesmo poderá ser aplicado na ampliação das metas conveniadas, mediante proposta a ser formalizada conforme disposto no caput do art. 27, acrescida das seguintes informações: (Incluído pela Resolução Normativa CFA nº 575, de 09/12/2019)

I – justificativa da ampliação da meta física;

II – comprovação da existência de saldo financeiro; e

III – prazo adicional para cumprimento das novas metas, se for o caso.

Art. 28. O prazo de execução do convênio não poderá exceder ao estabelecido pelo seu cronograma de execução, contado a partir da assinatura do convênio, cabendo à Comissão Permanente do PRODER analisar os casos de excepcionalidade, quando demandados formalmente pelos CRAs.

Art. 28. O prazo de execução do convênio não poderá exceder ao estabelecido pelo seu cronograma de execução, cabendo à Comissão Permanente do PRODER analisar os casos de excepcionalidade, quando demandados formalmente pelos CRAs. (Redação dada pela Resolução Normativa CFA nº 559, de 18/02/2019)

Parágrafo único. A vigência do convênio, fixada de acordo com o prazo previsto para a consecução do objeto e em função das metas estabelecidas pelo seu cronograma de execução, terá início a partir da publicação do extrato do convênio no sítio eletrônico do CFA, que será providenciada pelo concedente, no prazo de até 10 (dez) dias a contar de sua assinatura.

Parágrafo único. A vigência do convênio terá início a partir da publicação do extrato do convênio no sítio eletrônico do CFA, que será providenciada pelo concedente, no prazo de até 10 (dez) dias a contar do cumprimento do disposto nos incisos I a III do art. 29. (Redação dada pela Resolução Normativa CFA nº 559, de 18/02/2019)

Parágrafo único. Os cronogramas de execução e desembolo financeiro contemplarão ações somente a partir do mês de abril do ano em que for apresentado o projeto. (Incluído pela Resolução Normativa CFA nº 575, de 09/12/2019)

CAPÍTULO VIII

DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 29. A liberação dos recursos se dará em até quinze dias após apresentação ao CFA:

I – do convênio devidamente assinado;

II – da contrapartida pactuada, por meio de depósito na conta bancária específica do convênio;

III – de novo cronograma de execução, quando for o caso.

Art. 29 A liberação dos recursos se dará em até 15 (quinze) dias após a publicação do extrato do convênio no sítio eletrônico do CFA, desde que atendidos os requisitos do art. 13. (Redação dada pela Resolução Normativa CFA nº 575, de 09/12/2019)

§ 1º Caso não haja disponibilidade financeira no Fundo PRODER, os recursos serão liberados posteriormente, dentro do exercício, de acordo com a composição gradativa do Fundo. (Parágrafo renumerado pela Resolução Normativa CFA nº 575, de 09/12/2019)

Parágrafo único. Caso não haja disponibilidade financeira no Fundo PRODER, os recursos serão liberados posteriormente, de acordo com a composição gradativa do Fundo. (Redação dada pela Resolução Normativa CFA nº 575, de 09/12/2019)

§ 2º No prazo de até 60 (sessenta) dias contados da remessa do convênio pelo CFA, o CRA comprovará o cumprimento do disposto neste artigo e regularizará eventuais pendências, sob pena de não receber o recurso objeto do convênio. (Revogado pela Resolução Normativa CFA nº 575, de 09/12/2019)

 

CAPÍTULO IX

DO ACORDO DE RESULTADOS

Art. 30. O Acordo de Resultados (Anexo I) é um documento formal, parte integrante do projeto apresentado pelo CRA e será expresso em resultados absolutos e valores relativos aos seguintes indicadores de resultados:

I - montante de aumento da receita com a arrecadação de anuidades, taxas e outros serviços;

II - aumento do número de registros de Pessoas Físicas e de Pessoas Jurídicas;

III – aumento do número de Pessoas Físicas e de Pessoas Jurídicas adimplentes;

IV - evolução dos dados de desempenho da fiscalização, adotados pela CFR;

V - número de palestras de divulgação da profissão em Instituições de Ensino Superior (IES) e em outros segmentos locais ao ano.

§ 1º Os indicadores de resultados a serem inseridos pelo CRA no Acordo de Resultados para o exercício de implementação do projeto, será feito com base na evolução do CRA, referente aos 2 (dois) últimos exercícios consecutivos para cada um dos indicadores de resultados contidos neste artigo.

§ 2º O Acordo de Resultados será formalmente pactuado pelo CRA, após decisão do seu Plenário, com o CFA por meio da Comissão Permanente do PRODER para o ano em curso do projeto.

 

CAPÍTULO X

DO CONVÊNIO

Art. 31. A adesão ao PRODER far-se-á por meio de assinatura de convênio, cujo modelo passa a integrar a presente Resolução Normativa (Anexo II).

Parágrafo único. A adesão referida no caput se dará após a aprovação do projeto pela Comissão Permanente do PRODER e pelo Plenário do CFA.

§ 1º A adesão referida no caput se dará após a aprovação do projeto pela Comissão Permanente do PRODER e pelo Plenário do CFA. (Incluído pela Resolução Normativa CFA nº 575, de 09/12/2019)

§ 2º A vigência do convênio terá início a partir da publicação do extrato do convênio no sítio eletrônico do CFA, que será providenciada pelo concedente no prazo de até 10 (dez) dias a contar da: (Incluído pela Resolução Normativa CFA nº 575, de 09/12/2019)

I – assinatura do convênio;

II – apresentação do comprovante de depósito da contrapartida pactuada, por meio de depósito na conta bancária específica do convênio e;

III – apresentação de novo cronograma de execução, quando for o caso.

 

CAPÍTULO XI

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 32 O convenente apresentará a prestação de contas ao CFA, na conformidade da lista de verificação (Anexo III), a ser analisada previamente pela Auditoria de Normas Internas e, posteriormente, pela Câmara de Administração e Finanças do CFA.

Art. 33 As prestações de contas após parecer conclusivo da Comissão Permanente do PRODER serão encaminhadas ao Plenário do CFA para deliberação.

Art. 33. As prestações de contas serão encaminhadas ao Plenário do CFA para deliberação, após parecer da Auditoria de Normas Internas e da Câmara de Administração e Finanças do CFA. (Redação dada pela Resolução Normativa CFA nº 559, de 18/02/2019)

Art. 34. O prazo para apresentação da prestação de contas final será de até 30 (trinta) dias após o término da vigência do convênio, estabelecida conforme o disposto no art. 28, parágrafo único.

§ 1º Para os convênios em que não tenha havido qualquer execução física, nem utilização dos recursos, o recolhimento à conta do Fundo do PRODER deverá ocorrer sem a incidência dos juros de mora, sem prejuízo da restituição das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas.

§ 2º Se, ao término do prazo estabelecido, o convenente não apresentar a prestação de contas nem devolver os recursos nos termos do § 1º deste artigo, o concedente registrará a inadimplência no Sistema do PRODER por omissão do dever de prestar contas e comunicará o fato ao Plenário do Conselho Federal de Administração, para fins de instauração de tomada de contas especial sob aquele argumento e adoção de outras medidas para reparação do dano ao erário, sob pena de responsabilização solidária.

§ 3º Cabe ao Presidente atual do CRA prestar contas dos recursos provenientes de instrumentos firmados pelos seus antecessores.

§ 4º Na impossibilidade de atender ao disposto no § 3º, deverá ser apresentado ao concedente justificativa que demonstre o impedimento de prestar contas e as medidas adotadas em desfavor dos responsáveis.

§ 5º O concedente, desde que o Presidente atual do CRA seja outro que não o faltoso, ao ser comunicado das medidas adotadas, suspenderá de imediato o registro da inadimplência, sem prejuízo da instauração da tomada de contas especial.

Art. 35. Constatada a omissão do dever de prestar contas o convenente restituirá ao Fundo PRODER o valor transferido, atualizado monetariamente pelo sistema Débito do Tribunal de Contas da União.

Art. 36. Os recursos não utilizados, inclusive os provenientes das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao Fundo PRODER, ao término da execução do convênio, e sua devolução será comprovada no momento da apresentação da prestação de contas.

Parágrafo único. A devolução prevista no caput será realizada observando-se a proporcionalidade dos recursos transferidos e os da contrapartida previstos no convênio independentemente da época em que foram aportados pelas partes.

 

CAPÍTULO XII

DA GESTÃO DO PRODER

Art. 37. O PRODER terá como Responsáveis:

I - pela gestão: uma Comissão Permanente, designada por Portaria do Presidente do CFA, obedecendo aos critérios estabelecidos neste Regulamento;

II - pelos recursos: o Conselho Federal de Administração, seu financiador.

Art. 38. A Comissão Permanente que administrará o PRODER terá a seguinte composição:

I - 1 (um) Coordenador, Vice-Presidente do CFA, de acordo com o disposto no Regimento do CFA.

II - 2 (dois) Conselheiros Federais Efetivos, representando o CFA, obedecendo à ordem alfabética dos CRAs, em sistema de rodízio;

III - 2 (dois) Presidentes de Conselhos Regionais, representando os CRAs, obedecendo a ordem alfabética inversa dos CRAs, também em sistema de rodízio.

§ 1º Havendo recusa ou impedimento de Conselheiro Federal ou Presidente de CRA em integrar a Comissão, será convocado o Conselheiro Federal ou Presidente de CRA subsequente, obedecida a ordem dos incisos II e II, conforme o caso.

§ 2º No caso em que eventualmente o Presidente do Conselho Regional não puder participar das reuniões da Comissão Permanente do PRODER, deverá ser convocado o seu substituto legal, conforme previsto no Regimento do CRA. (Revogado pela Resolução Normativa CFA nº 575, de 09/12/2019)

§ 3º No caso de ausências e impedimentos eventuais, o Conselheiro Federal será substituído pelo respectivo suplente.

§ 4º No caso de ausências e impedimentos eventuais, o Presidente do CRA será substituído na forma do Regimento do respectivo Conselho Regional.

§ 5º As ausências e impedimentos mencionados nos § § 3ºe 4º serão comunicadas por escrito ao CFA, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.

§ 6º Os mandatos dos membros da Comissão será de 1 (um) ano, iniciando-se no dia 1º de janeiro e encerrando-se no dia 31 de dezembro de cada ano, exceto o do Coordenador, que será de 2 (dois) anos.

Art. 39. Na hipótese de coincidência de Conselheiro Federal e Presidente do mesmo Estado serão convocados os Presidentes seguintes da ordem alfabética, resguardado o direito de o Presidente substituído integrar a Comissão no exercício seguinte, após o que a ordem alfabética seguirá a sequência prevista.

Art. 40. A Comissão Permanente reunir-se-á sempre que for convocada pelo seu Coordenador, correndo as despesas das suas reuniões por conta do PRODER.

Art. 41. A Comissão Permanente do PRODER será responsável pelo acompanhamento e monitoramento dos projetos aprovados, conforme o cronograma de execução constante dos projetos, devendo adotar procedimentos, instrumentos, meios e recursos necessários a esta atividade.

Parágrafo único. A Comissão Permanente do PRODER poderá realizar visitas in loco por amostragem para avaliar os projetos de maior volume de recursos para os fins constantes no caput.

Art. 42. A Comissão Permanente do PRODER poderá dispor de recursos do programa para criar e implantar instrumentos administrativos e técnicos, meios eletrônicos e demais mecanismos para apresentação, análise, acompanhamento, monitoramento e controle e outros, relativos às suas atividades.

Art. 43. Havendo necessidade de análise técnica especializada, a Comissão Permanente do PRODER poderá ser assessorada por pessoal técnico do Quadro de Pessoal do CFA e dos CRAs e, ainda, contratar especialistas externos para emitir parecer e análise, inclusive para atuação durante a sua execução.

 Art. 44. A Comissão Permanente do PRODER, em seu desempenho, é de natureza analítica e deliberativa, não executiva, dependendo para tal do apoio de estrutura em torno da Vice-Presidência e, sobretudo, das Câmaras do CFA, especialmente da Câmara de Administração e Finanças e da Câmara de Fiscalização e Registro.

Art. 45. A Comissão do PRODER apresentará relatório à Assembleia de Presidentes do Sistema CFA/CRAs.

Art. 45. A Comissão Permanente do PRODER apresentará relatórios periódicos ao Plenário do CFA e à Assembleia de Presidentes. (Redação dada pela Resolução Normativa CFA nº 575, de 09/12/2019)

Art. 46. A Comissão Permanente do PRODER, no término de seu mandato, elaborará e apresentará relatório final correspondente às atividades desenvolvidas em sua gestão, especificando os projetos aprovados com os respectivos recursos liberados, ações de acompanhamento e monitoramento, deliberações, recursos humanos e tecnológicos utilizados, atas e outros documentos, a critério da Comissão, apresentando-o ao Plenário do CFA.

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 47 Fica resguardada do Fundo PRODER, para o exercício de 2019, a destinação de:

I – até R$4.000.000,00 (quatro milhões reais) para subsidiar o desenvolvimento de Sistemas Gerenciais informatizados e totalmente web para o CFA e para os Conselhos Regionais de Administração (CRAs), com plena integração online entre eles;

II – até R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para subsidiar a contratação de jurista para defesa do Sistema CFA/CRAs, na ação judicial nº 0019005- 32.2017.4.01.3400.

Art. 47. Fica resguardada do Fundo PRODER, para o exercício 2020, a destinação de até R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para subsidiar a contratação de empresa especializada no fornecimento de solução integrada 100% Web, para os Conselhos Regionais de Administração, que contemple as atividades de apoio e suporte, as operações de administração, financeiro/contábil, incluindo a cessão de direito de uso das licenças, na modalidade de locação e a prestação de serviços afins de instalação, treinamento de usuários, serviços de suporte técnico, manutenção, migração e serviços de apoio estratégico dos Conselhos Regionais de Administração, para número ilimitado de usuários simultâneos. (Redação dada pela Resolução Normativa CFA nº 575, de 09/12/2019)

 

CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 48. O Plenário do CFA poderá indicar linhas programáticas de prioridades a serem observadas pela Comissão Permanente do PRODER.

Art. 49. Os casos omissos nesta Resolução Normativa serão resolvidos pelo Plenário do CFA, após oitiva à Comissão Permanente do PRODER.

Parágrafo único. Os CRAs participantes do PRODER deverão, sempre, atingir os parâmetros financeiros e institucionais de sustentabilidade e desenvolvimento.

Adm. Wagner Siqueira

Presidente do CFA

CRA-RJ nº 01-02903-7

 

 

ANEXO I

ACORDO DE RESULTADOS – CFA / PRODER

 

ACORDO DE RESULTADOS QUE ENTRE SI CELEBRAM O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO - CFA E O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO D__ ________________________ - CRA-XX, COM A INTERVENIÊNCIA DA COMISSÃO PERMANENTE DO PRODER.

O Presidente do Conselho Federal de Administração, administrador, [nome do presidente do CFA], doravante denominado ACORDANTE, e o Conselho Regional de Administração d__ _____________________ - CRA-XX, inscrito no CNPJ n.º XX.XXX.XXX./0001-XX, com sede à Rua ___________________, n.º ______, Bairro _______, Cidade de _________/XX, doravante denominado ACORDADO, representado por seu Presidente, administrador [nome do presidente do CRA], Carteira de Identidade n.º [nº do doc] e CPF n.º [nº do doc.], tendo como Interveniente a Comissão Permanente do Programa de Desenvolvimento dos Conselhos Regionais de Administração - PRODER, representada pelo seu Coordenador [nome do Coordenador da Comissão Permanente do PRODER], ajustam entre si o presente ACORDO DE RESULTADOS, com fundamento na Resolução Normativa CFA nº 550, de 17 de dezembro de 2018, mediante as seguintes cláusulas e condições:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO E DA FINALIDADE

O presente Acordo tem por objeto a pactuação dos resultados previstos no Formulário de Acordo de Resultados, conforme as diretrizes estabelecidas na Resolução Normativa CFA nº 550, de 17 de dezembro de 2018, com suas alterações,

§ 1º Constituem objeto de pactuação:

a) execução dos projetos apoiados no todo ou em parte pelo PRODER;

b) resultados da evolução do desempenho do CRA em relação ao Sistema CFA/CRAs c) melhoria dos indicadores de eficiência e eficácia do CRA.

§ 2º A finalidade desta pactuação é a busca contínua da melhoria de padrões de eficiência, eficácia e efetividade da administração e da política de atuação do Conselho Regional de Administração.

CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DO ACORDANTE

Obriga-se o Acordante a:

I – zelar pela pertinência, desafio e realismo dos resultados pactuados;

II – supervisionar e monitorar a execução deste Acordo de Resultados;

III – assegurar o pleno funcionamento da Comissão Permanente do PRODER.

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO ACORDADO

Obrigam-se os Acordados a:

I - alcançar os resultados pactuados;

II - promover a fiel utilização dos recursos do(s) projeto(s) do PRODER para o cumprimento das metas e alcance dos resultados;

III - observar, na execução de suas atividades, as diretrizes éticas e da legislação em vigor;

IV – informar os dados com precisão e veracidade para o monitoramento do Acordo de Resultados, relatórios de execução e prestação de contas;

CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DO INTERVENIENTE

É interveniente neste Acordo de Resultados a Comissão Permanente do Programa de Desenvolvimento dos Conselhos Regionais de Administração - PRODER.

§ 1º Cabe à Comissão do PRODER:

I – garantir o repasse dos recursos financeiros de acordo com a análise e aprovação do(s) projeto(s).

II – fazer a supervisão e monitoramento da execução do Projeto com vistas ao Acordo de Resultados;

III – articular-se com órgãos da estrutura do CFA e no Sistema para o apoio ao acompanhamento e avaliação dos resultados.

CLÁUSULA QUINTA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS

Os recursos orçamentários e financeiros necessários para a implementação dos projetos submetidos ao PRODER estão limitados à disponibilidade de recursos do Fundo do Programa de Desenvolvimento dos Conselhos Regionais de Administração

CLÁUSULA SEXTA – DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS

O desempenho dos Acordados será avaliado pela Comissão do Programa de Desenvolvimento dos Conselhos Regionais de Administração - PRODER.

§ 1º A Comissão a que se refere o caput será constituída de acordo com as diretrizes estabelecidas Resolução Normativa CFA nº 550 de 17 de dezembro de 2018.

CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA, PRORROGAÇÃO E REVISÃO

O presente Acordo de Resultados vigorará de xx/xx/xxxx a xx/xx/xxxx..

§ 1º A revisão do Acordo de Resultados será anual, quando a apresentação de projetos ao PRODER.

CLÁUSULA OITAVA – DA SUSPENSÃO

O presente Acordo de Resultados poderá ser suspenso pelo Acordante, por no máximo 90 (noventa) dias, para adequação de seu objeto, se ocorrerem fatos que possam comprometer-lhe a execução, conforme análise da Comissão do PRODER. Parágrafo único. A suspensão do Acordo de Resultados encerra automaticamente a liberação de recursos.

CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO

O Acordo de Resultados poderá ser rescindido por consenso entre as partes ou por ato unilateral e escrito do Acordante em caso de descumprimento grave e injustificado.

§ 1º O descumprimento contratual de que trata o caput será reportado pela Comissão do PRODER.

CLÁUSULA DÉCIMA - DAS CONSEQÜENCIAS E PENALIDADES

Atestado o descumprimento do Acordo de Resultados, o Acordante encaminhará pedido de justificativa ao Acordado ou ao interveniente responsável pelo descumprimento de compromissos, o qual ficará obrigado a responder de forma fundamentada no prazo máximo de 30 dias.

§ 1º Havendo indícios de malversação de bens ou de recursos ou quando assim exigir a gravidade dos fatos a Comissão de Acompanhamento e Avaliação fará representação aos órgãos competentes para a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA PUBLICIDADE

O extrato do Acordo de Resultados será publicado no sítio eletrônico do CRA, no prazo máximo de 20 (vinte) dias contados da liberação dos recursos.

E por estarem assim justas e acordadas, firmam o presente Acordo.

Brasília, xx de xxxxxxxxx de xxxx.

[nome do Presidente]

Presidente do Conselho Federal de Administração

ACORDANTE

[nome do Presidente]

Presidente do Conselho Regional de Administração

ACORDADO

[Coordenador da Comissão do PRODER]

Comissão Permanente do Programa de Desenvolvimento dos Conselhos Regionais de Administração - PRODER

INTERVENIENTE

 

 

 

FORMULÁRIO DE ACORDO DE RESULTADOS

CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO ___________________________

CNPJ N.º:

PRESIDENTE: Adm.

I - DADOS DO PROJETO

IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO:

 

 

VALOR DO PROJETO

PRODER – R$                   (............................................................................................................ )

CRA-XX – R$                    (............................................................................................................ )

 

APLICAÇÃO DOS RECURSOS

ESPECIFICAR

VALOR

 

R$

 

R$

 

R$

 

R$

 

R$

 

R$

 

R$

 

R$

 

R$

 

R$

TOTAL DOS RECURSOS.....................................R$

 

PERÍODO DE EXECUÇÃO

Início:

Término:

 

II - RESULTADOS DA RESOLUÇÃO NORMATIVA

RESULTADOS ESTABELECIDOS NA RESOLUÇÃO NORMATIVA 550/2018

Art. 30 O Acordo de Resultados (Anexo I) é um documento formal, parte integrante do projeto apresentado pelo CRA e será expresso em resultados absolutos e valores relativos aos seguintes indicadores de resultados:

I - montante de aumento da receita com a arrecadação de anuidades, taxas e outros serviços; II - aumento do número de registros de Pessoas Físicas e de Pessoas Jurídicas;

III – aumento do número de Pessoas Físicas e de Pessoas Jurídicas adimplentes;

IV - evolução dos dados de desempenho da fiscalização, adotados pela CFR;

V - número de palestras de divulgação da profissão em Instituições de Ensino Superior (IES) e em outros segmentos locais ao ano.

 

 

 

III – PACTUAÇÃO DE RESULTADOS

INDICADORES DE RESULTADO PACTUADOS NO PRODER

META PACTUADA PARA (INSERIR O ANO DE EXECUÇÃO DO PROJETO)

EVOLUÇÃO DOS RESULTADOS DO CRA (ÚLTIMOS DOIS ANOS)

XXXX

XXXX

I. montante de aumento da receita com a arrecadação de anuidades, taxas e outros serviços;

 

 

 

II. aumento do número de registros de Pessoas Físicas e de Pessoas Jurídicas;

 

 

 

III. aumento do número de Pessoas Físicas e de Pessoas Jurídicas adimplentes;

 

 

 

IV. evolução dos dados de desempenho da fiscalização, adotados pela CFR;

 

 

 

V. número de palestras de divulgação da profissão em Instituições de Ensino Superior (IES) e em outros segmentos locais ao ano.

 

 

 

 

 

 

TERMO DO ACORDO DE RESULTADOS

 

Na qualidade de representante legal do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO de ______________________, respaldado pela decisão do Plenário deste CRA em __/__/____, declaro, para fins de celebração do Convênio com o Conselho Federal de Administração e sob as penas da lei, que inexistem impedimentos que impeçam a transferência de recursos oriundos do PRODER, de acordo com a Resolução Normativa CFA nº 550, de 17 de dezembro de 2018, com suas alterações, e que assumo a responsabilidade de consignar os meios necessários e liderar esforços para alcançar ou superar os resultados aqui pactuados.

Local ______________

Data XX/XX/XXXX.

[nome do presidente]

Presidente do Conselho Regional de Administração

ACORDADO

 

 

ANEXO II

CONVÊNIO DE ADESÃO AO PRODER

                                                   CONVÊNIO DE ADESÃO AO PRODER (PROGRAMA DE                                                                       DESENVOLVIMENTO DOS CONSELHOS REGIONAIS DE                                                                     ADMINISTRAÇÃO), APROVADO PELA RESOLUÇÃO                                                                            NORMATIVA CFA Nº 527/2017 

 

 

Pelo presente instrumento, de um lado o Conselho Federal de Administração, Autarquia criada pela Lei n.º 4.769, de 9/9/65, com sede no SAUS - Quadra 1 - Bloco L, em Brasília-DF, inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 34.061.135/0001-89, neste ato representado pelo seu Presidente, Adm. ..........................................., adiante simplesmente denominado CONCEDENTE, e de outro lado, o Conselho Regional de Administração .............................................., inscrito no CNPJ/MF sob o n.º ................................., neste ato representado pelo seu Presidente, Adm. ............................................, devidamente autorizado pela decisão do Plenário do CRA/......., adiante denominado CONVENENTE, têm justo e acordado os termos deste Convênio, mediante as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O objeto do presente Convênio é a execução do Projeto ........................................................., devidamente aprovado pela Comissão Permanente do PRODER, nos termos da Resolução Normativa CFA nº 550, de 17 de dezembro de 2018.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES

Constituem obrigações das partes:

I - DO CONVENENTE:

a) executar o objeto pactuado na cláusula primeira, de acordo com o projeto;

b) cumprir as metas estabelecidas no projeto de que trata este Convênio, peça integrante deste, nos prazos fixados no cronograma de execução, conforme aprovado;

c) observar, na contratação de serviços ou aquisições de bens vinculados à execução do objeto deste Convênio, os procedimentos licitatórios de que trata a Lei nº 8.666/93, inclusive os procedimentos ali definidos para os casos de dispensa e/ou inexigibilidade de licitação e as disposições relativas a contratos;

d) promover a prestação de contas final com observância do prazo e na forma estabelecida no Anexo III da Resolução Normativa CFA nº 550, de 17 de dezembro de 2018 e demais dispositivos dela constantes;

e) obedecer todas as condições constantes do Regulamento aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 550, de 17 de dezembro de 2018.

II DO CONCEDENTE:

a) acompanhar o desenvolvimento do projeto e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados ao mesmo;

b) analisar e aprovar as prestações de contas apresentadas pelo CRA/.......

c) obedecer todas as condições constantes do Regulamento aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 550, de 17 de dezembro de 2018.

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS CONDIÇÕES

São condições para receber os recursos para execução do projeto:

a) ter o projeto devidamente aprovado pela Comissão Permanente do PRODER;

 b) apresentar o presente instrumento devidamente assinado no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da data de sua remessa pelo CFA;

c) estar em dia com a remessa ao CFA de balancetes e respectivas quotaspartes;

d) ter apresentado cópia de ata onde consta a decisão do Plenário do CRA/......, autorizando a celebração do presente convênio;

e) apresentar comprovação de depósito da contrapartida pactuada em conta bancária específica do Convênio,

CLÁUSULA QUARTA – VALOR E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Os recursos financeiros para execução do objeto deste Convênio, neste ato fixado em R$..............................., serão alocados de acordo com o seguinte:

a) R$........................( ......................), correrão à conta da dotação consignada no elemento de despesa 6.2.2.1.1.01.08.01.002.098, do orçamento do CONCEDENTE.

b) R$ ...................... ( ......................), relativos à contrapartida do CONVENENTE.

CLÁUSULA QUINTA – DO REPASSE DOS RECURSOS AO CRA/......

A liberação dos recursos se dará em até quinze dias após apresentação ao CFA:

I – do convênio devidamente assinado;

II – da contrapartida pactuada, por meio de depósito na conta bancária específica do convênio; III – de novo cronograma de execução, quando for o caso

CLÁUSULA SEXTA – VIGÊNCIA

O presente Convênio terá vigência de xxxxxxxf meses, com início a partir da publicação de seu extrato no sítio eletrônico do CFA.

SUBCLÁUSULA ÚNICA

A vigência deste Convênio, poderá ser prorrogada mediante Termo Aditivo, por solicitação do Convenente, devidamente fundamentada, formulada, no mínimo, até 30 (trinta) dias antes do término de sua vigência, desde que aceita pelo Concedente.

CLÁUSULA SÉTIMA – DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM

As partes, desde já, assumem o compromisso de submeter à arbitragem, de forma definitiva, toda e qualquer divergência ou disputa relacionada ao presente instrumento, inclusive quanto à sua interpretação, execução, inadimplemento, rescisão ou nulidade, que deverá ser conduzida em Câmara de Arbitragem do Sistema CFA/CRAs, de acordo com os termos de seu Regulamento, com a estrita observância à legislação vigente, em especial a Lei nº 9.307/96, valendo, outrossim, a presente como Cláusula Compromissória, nos termos do artigo 4º dessa mesma Lei. Obrigam-se, para tanto, a firmar o respectivo termo de arbitragem e a acatar a sentença arbitral que vier a ser proferida, relativa a qualquer disputa ou controvérsia eventualmente surgida.

E por ser esta a intenção das partes, assinam o presente convênio para que produza os efeitos legais.

Brasília, ___ de _______________ de ____.

__________________________________________________                             __________________________________________________

CFA                                                                                                                  CRA

TESTEMUNHAS:

1).....................................................................................                            2) ...................................................................................

 

 

ANEXO III

LISTA DE VERIFICAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS - PRODER

RELAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO CRA RELATIVA A EXECUÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS DO PROJETO PRODER

VERIFICAÇÃO

ü  Relação de Pagamentos

[ ] SIM [ ] NÃO

ü  Cópia dos documentos fiscais ou equivalentes, devendo as faturas, recibos, notas fiscais, comprovantes de recolhimento de impostos e obrigações relativas ao projeto e quaisquer outros documentos comprobatórios, emitidos em nome do CRA, devidamente identificados com referência ao título e número do convênio.

 

 

[ ] SIM [ ] NÃO

ü  Demonstrativo da Execução da Receita e Despesa, evidenciando os recursos recebidos em transferências, a contrapartida, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso e os saldos.

 

[ ] SIM [ ] NÃO

ü  Extratos bancários da conta corrente específica e da conta de aplicação financeira específicas do convênio, ininterruptos, desde a data do depósito da contrapartida até a última movimentação.

 

[ ] SIM [ ] NÃO

ü  Cópia do comprovante de devolução do saldo de recursos não utilizados à conta corrente do PRODER

[ ] SIM [ ] NÃO

ü  Cópia do despacho adjudicatório e homologação das licitações realizadas ou justificativas para sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal

 

[ ] SIM [ ] NÃO

ü  Relatório de cumprimento do objeto

[ ] SIM [ ] NÃO

ü  Relação de Bens (adquiridos, produzidos ou construídos com recursos do convênio)

[ ] SIM [ ] NÃO

ü  Formulário de “Controle de Utilização de Veículos”, Anexo I, Resolução Normativa CFA nº 533, de 05/02/2018.

[ ] SIM [ ] NÃO

Nível de verificação dos documentos

 [ ] relação completa

[ ] relação em parte

[ ] Inexistente

       

 

 

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