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Resolução Normativa 547

Ano

2018

Data de Criação

31/10/2018

Data de Vigência

Data de Revogação

28/05/2024


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Dispõe sobre o registro no Conselho Regional de Administração, dos diplomados em Cursos de Formação de Oficiais da Marinha do Brasil, Exército Brasileiro e Aeronáutica, equivalentes ao bacharelado em Administração


Revogado pela Resolução Normativa n.º 649, 28/05/2024

 

Publicada no D.O.U nº 212

Publicação DOU nº 39, 25/02/2019, Seção 1, pág. 136.

Retificado DOU nº 43, 01/03/2019, pág. 74

RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 547, 31 DE OUTUBRO DE 2018

(Alteradapela RN 561, de 21/02/2019)

 

 

Dispõe sobre o registro no Conselho Regional de Administração, dos diplomados em Cursos de Formação de Oficiais da Marinha do Brasil, Exército Brasileiro e Aeronáutica, equivalentes ao bacharelado em Administração.

 

O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto n° 61.934,de 22 de dezembro de 1967, e o seu Regimento aprovado pela Resolução Normativa CFA n° 432, de08 de março de 2013;

CONSIDERANDO que os Conselhos Federal e Regionais de Administração tem por finalidade disciplinar e fiscalizar, respectivamente, o exercício das atividades abrangidas pela Lei nº 4.769/1965;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o registro profissional dos egressos dos Cursos de Formação de Oficiais da Marinha do Brasil, Exército Brasileiro e Aeronáutica equivalentes ao bacharelado em Administração; CONSIDERANDO o disposto na Resolução Normativa CFA nº 504, de 11 de maio de 2017, que dispõe sobre o registro no Conselho Regional de Administração dos egressos de cursos superiores conexos à ciência da Administração;

CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CFA em sua 23ª reunião, realizada em 31 de outubro de 2018.

RESOLVE:

Art. 1º Os egressos dos cursos superiores, oficializados ou reconhecidos pela Marinha do Brasil, Exército Brasileiro e Aeronáutica, equivalentes ao bacharelado em Administração, terão os seus registros e atribuições regulados por esta Resolução.

Parágrafo único. O registro de que trata a presente Resolução destina-se ao exercício da profissão no âmbito civil, exceto quando exigido pelas Forças Armadas do Brasil.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, consideram-se Cursos de Formação de Oficiais equivalentes à Administração os seguintes:

I - bacharelado em Ciências Navais – habilitação Administração, oferecido pela Escola Naval da Marinha do Brasil;

I - Bacharelado em Ciências Navais – habilitação Administração e bacharelado em Ciências Náuticas, oferecidos pela Escola Naval da Marinha do Brasil e pela Escola de Formação de Oficiais da Marinha Mercante, respectivamente. (*Alterada pela RN 561, 21/02/2019).

II - bacharelado em Ciências Militares – oferecido pela Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN) do Exército Brasileiro;

III - bacharelado em Ciências Aeronáuticas, oferecido pela Academia da Força Aérea (AFA), da Aeronáutica.

III - bacharelado em Ciências Aeronáuticas, bacharelado em Ciências da Logística e Bacharelado em Ciências Militares, oferecidos pela Academia da Força Aérea (AFA), da Aeronáutica. (*Alterada pela RN 561, de 2/02/2019).

Art. 3º Os profissionais de que trata esta Resolução receberão o título de Administrador, sujeitos às regras de deontologia previstas no Código de Ética Profissional editado pelo CFA.

Art. 4º O registro profissional de que trata esta Resolução Normativa obedecerá, no que couber, os preceitos do Regulamento de Registro Profissional editado pelo Conselho Federal de Administração.

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Administração.

Art. 6º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Adm. Wagner Siqueira

Presidente do CFA

CRA-RJ Nº 01-02903-7

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