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Resolução Normativa 538

Ano

2018

Data de Criação

22/03/2018

Data de Vigência

Data de Revogação

14/02/2024


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Aprova o Regulamento do Processo Ético Disciplinar dos Profissionais de Administração.


Revogada pela Resolução Normativa 641, 05/02/2024.

 

Publicada no DOU nº 61, de 29/03/2018, Seção I, Pág. 297

RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 538, de 22 de março de 2018

(Alterada pela Resolução Normativa CFA n. 585, de 11/09/2020)

 

Aprova o Regulamento do Processo Ético Disciplinar dos Profissionais de Administração.

 

 

O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 7º da Lei nº 4.769, de 09 de setembro de 1965, do Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967 e pelo seu Regimento;

Considerando que o cumprimento das finalidades institucionais do Conselho Federal de Administração inclui o permanente zelo com a conduta dos profissionais inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Administração;

Considerando que o profissional de Administração deve guardar atuação compatível com a elevada função social que exerce, observando os princípios éticos e morais no exercício de sua atividade profissional;

Considerando o resultado dos trabalhos da Comissão constituída pela Portaria nº 68, de 10 de agosto de 2017 e, finalmente,

Considerando finalmente, a decisão do Plenário do CFA, em sua 9ª reunião, realizada no dia 20 de março de 2018;

RESOLVE:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Processo Ético dos Profissionais de Administração, na forma do Anexo Único da presente Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Adm. Wagner Siqueira

Presidente do CFA

 

CRA-RJ nº 01-02903-7

Aprova o Regulamento do Processo Ético Disciplinar dos Profissionais de Administração.

 

 

O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 7º da Lei nº 4.769, de 09 de setembro de 1965, do Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967 e pelo seu Regimento;

Considerando que o cumprimento das finalidades institucionais do Conselho Federal de Administração inclui o permanente zelo com a conduta dos profissionais inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Administração;

Considerando que o profissional de Administração deve guardar atuação compatível com a elevada função social que exerce, observando os princípios éticos e morais no exercício de sua atividade profissional;

Considerando o resultado dos trabalhos da Comissão constituída pela Portaria nº 68, de 10 de agosto de 2017 e, finalmente,

Considerando finalmente, a decisão do Plenário do CFA, em sua 9ª reunião, realizada no dia 20 de março de 2018;

RESOLVE:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Processo Ético dos Profissionais de Administração, na forma do Anexo Único da presente Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Adm. Wagner Siqueira

Presidente do CFA

CRA-RJ nº 01-02903-7

 

REGULAMENTO DO PROCESSO ÉTICO DO SISTEMA CFA/CRAS

 

CAPÍTULO I 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Este regulamento estabelece procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos administrativos e aplicação das penalidades relacionadas à apuração de infração ao Código de Ética dos Profissionais de Administração.

Art. 2º A apuração e condução de processo de infração ao Código de Ética Profissional obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

 

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO PERMANENTE DE ÉTICA E DISCIPLINA

 

Art. 3º A Comissão Permanente de Ética e Disciplina (CPED) será eleita, por maioria simples, pelo Plenário dos Conselhos Federal e Regionais de Administração, respectivamente.

§1º Os membros da Comissão Permanente de Ética e Disciplina e os suplentes serão escolhidos pelo Plenário do respectivo Conselho, para exercerem o encargo pelo prazo de 2 (dois) anos.

§2º A Comissão Permanente de Ética e Disciplina será auxiliada por servidores lotados na Fiscalização do respectivo Conselho.

Art. 4º A Comissão Permanente de Ética e Disciplina será composta por:

– 1 (um) coordenador e seu respectivo suplente, escolhidos dentre os Conselheiros efetivos;

– 2 (dois) membros e seus respectivos suplentes, escolhidos dentre os profissionais de Administração regularmente inscritos no CRA da respectiva jurisdição e em pleno gozo de seus direitos e prerrogativas profissionais;

Parágrafo único. A participação como membro de Comissão Permanente de Ética e Disciplina constitui exercício de função meramente honorífica, não ensejando qualquer tipo de remuneração.

Art. 5º Não poderão integrar Comissão Permanente de Ética e Disciplina:

presidentes dos Conselhos Federal ou Regionais de Administração;

empregados e representantes do Sistema CFA/CRAs;

Art. 6º Compete à Comissão Permanente de Ética e Disciplina do CRA:

instruir processo de infração ao Código de Ética Profissional, ouvindo testemunhas e partes, bem como determinar a realização de diligências necessárias;

processar e julgar as infrações ao Código de Ética praticadas por Conselheiros Regionais e profissionais inscritos no CRA da respectiva jurisdição;

Art. 7º Compete à Comissão Permanente de Ética e Disciplina do CFA:

processar e julgar, originariamente, as infrações ao Código de Ética praticadas por Conselheiros Federais e Presidentes dos CRAs no exercício do mandato;

julgar os recursos interpostos contra decisões proferidas pelas Comissões de Ética e Disciplina dos CRAs.

 

Art. 8º Compete ao Plenário do CFA julgar os recursos interpostos contra decisões proferidas nos processos de competência originária da CPED do CFA.

Paragrafo único. O Presidente do CFA designará relator, dentre os membros do Plenário, vedada a participação de membros da CPED no julgamento.

 

CAPÍTULO III

DO INÍCIO DO PROCESSO

 

Art. 9º O processo ético será instaurado de ofício ou mediante denúncia escrita e fundamentada, protocolada por pessoa física ou jurídica.

Parágrafo único. A instauração, de ofício, do processo disciplinar, dar-se-á em função do conhecimento do fato, quando obtido por meio de fonte idônea ou em virtude de comunicação da autoridade competente.

Art. 10º A denúncia será dirigida ao CFA ou CRA, conforme o caso, e somente será admitida quando contiver os seguintes dados:

identificação do denunciante, endereço, e-mail e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;

assinatura do denunciante ou seu representante;

identificação do denunciado;

a  formulação  do  pedido,  com  exposição  dos  fatos,  de  seus  fundamentos  e indicação e juntada das provas que existirem;

Parágrafo único. É vedado o recebimento de denúncia anônima.

Art. 11 Recebida a denúncia, esta será distribuída ao Coordenador da CPED, o qual examinará o atendimento aos requisitos de admissibilidade, determinando o arquivamento da denúncia ou a instauração de processo ético.

Art. 12 Os processos de apuração de infração ao Código de Ética Profissional tramitarão em sigilo.

§ 1º É facultado às partes fazerem-se assistir ou representar por Advogado legalmente constituído.

§ 2º É garantido às partes e aos seus advogados legalmente constituídos, o direito de vista dos autos do processo, bem como a extração de cópias.

 

CAPÍTULO IV

DOS ATOS DO PROCESSO

 

Art. 13 O coordenador da Comissão de Ética Profissional designará um de seus membros como relator do processo.

Art. 14 Os atos do processo ético não dependem de forma determinada, salvo quando este Regulamento expressamente exigir.

§ 1º Os atos processuais devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.

§ 2º Salvo previsão legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.

§ 3º A autenticação de documentos poderá ser feita pelo órgão administrativo.

§ 4º Os documentos devem ser juntados ao processo em ordem cronológica e as folhas numeradas sequencialmente e rubricadas.

§ 5º Não se admitem, nos atos e termos, espaços em branco, bem como entrelinhas, emendas ou rasuras, salvo se aqueles forem inutilizados e estas expressamente ressalvadas.

Art. 15 Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento do órgão no qual tramitar o processo.

Parágrafo único. Serão praticados ou concluídos depois do horário normal os atos cujo adiamento prejudiquem o curso regular do procedimento ou causem dano ao interessado ou, ainda, aos Conselhos Federal e Regionais de Administração.

Art. 16 Inexistindo disposição específica, os atos processuais devem ser praticados no prazo de 5 (cinco) dias.

 

CAPÍTULO V 

DOS PRAZOS

 

Art. 17.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a notificação ou a intimação for pelo correio;

II - da data da remessa, quando a intimação for eletrônica;

III - da data de juntada aos autos da notificação ou intimação cumprida, quando realizada por servidor da unidade de Fiscalização do Conselho;

IV - da data da publicação do edital.

V – da data de ocorrência da cientificação, na hipótese de comparecimento espontâneo.

§ 1º Os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

§ 2º Os prazos serão contados a partir do primeiro dia útil subsequente às datas a que se referem os incisos I a V do caput.

§ 3º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

 

CAPÍTULO VI

DA NOTIFICAÇÃO DO DENUNCIADO

 

Art. 18 O denunciado será notificado para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado na forma do art. 17.

§ 1º A notificação de que trata o caput será realizada:

a) pela via postal, com aviso de recebimento;

b) pessoalmente, por servidor da unidade de Fiscalização do Conselho;

c) por notificação extrajudicial;

d) por edital publicado na imprensa oficial ou jornal de grande circulação, quando frustradas as hipóteses anteriores;

§ 2º O comparecimento espontâneo do denunciado ao processo supre a falta ou nulidade da notificação.

Art. 19 A notificação para apresentação de defesa será remetida com cópia da denúncia e conterá as seguintes informações:

identificação do denunciado;

finalidade;

dia, hora e local em que deverá comparecer ou prazo para se manifestar;

se a parte deverá comparecer pessoalmente ou se poderá ser representado;

informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento ou manifestação;

Art. 20 Será considerado revel o denunciado que:

se opuser ao recebimento da intimação, expedida pela Comissão Permanente de Ética e Disciplina, para apresentação de defesa; ou

se intimado, não apresentar defesa.

 

CAPÍTULO VII 

DA DEFESA

 

Art. 21 Incumbe ao denunciado alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas justificando sua necessidade.

Art. 22 A defesa será apresentada por escrito e conterá, obrigatoriamente, o telefone fixo e/ou móvel, endereço, e-mail para recebimento de intimações e será acompanhada de procuração, quando subscrita por advogado. 

 

CAPÍTULO VIII

DAS PROVAS

 

Art. 23 Incumbe às partes a prova dos fatos que tenham alegado, sem prejuízo dos deveres do órgão competente relativamente à instrução processual.

Art. 24 É facultada às partes arrolar testemunhas, limitadas a três, que deverão ser qualificadas com nome e endereço completo.

Art. 25 O relator, mediante decisão fundamentada, poderá determinar a produção de provas que julgar necessárias, bem como indeferir o pedido de produção de provas que considerar protelatórias, desnecessárias à instrução processual.

Parágrafo único: O ônus decorrente da produção de provas será suportado pela parte que a requerer.

 

CAPÍTULO IX

DO IMPEDIMENTO E DA SUSPEIÇÃO

 

Art. 26 É impedido de atuar em processo ético disciplinar o servidor ou autoridade que:

tenha interesse direto ou indireto na matéria;

tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

Art. 27 É impedido de atuar como julgador em instância recursal o membro de Comissão de Ética e Disciplina que tenha participado do processo na primeira instância.

Art. 28 Ocorrendo impedimento, vacância, ou reconhecida a suspeição, de membro da Comissão de Ética e Disciplina, assumirá a função o respectivo suplente.

Art. 29 Compete ao Plenário do respectivo Conselho julgar, em sessão reservada e designada especificamente para esta finalidade, as arguições de suspeição suscitadas perante a Comissão Permanente de Ética e Disciplina, observado o direito de manifestação da parte contrária.

Art. 30 Aquele que incorrer em impedimento deverá comunicar o fato à Comissão Permanente de Ética e Disciplina, abstendo-se de atuar no processo.

Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

Art. 31 Poderá ser arguida a suspeição daquele que tenha amizade íntima ou inimizade notória com o denunciante ou denunciado.

Art. 32 As partes poderão, em petição fundamentada, arguir a suspeição ou o impedimento de qualquer Julgador.

Art. 33 O indeferimento de alegação de suspeição ou impedimento poderá ser objeto de recurso à Comissão Permanente de Ética e Disciplina do CFA, no prazo 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão.

 

CAPÍTULO X 

DAS NULIDADES

 

Art. 34 São nulos:

os atos praticados por empregado do Conselho Federal ou Regional de Administração que não tenha competência para fazê-lo;

as decisões proferidas por autoridade incompetente ou com preterição de direito do denunciado;

Art. 35 São passíveis de retificação os atos praticados com vícios sanáveis decorrentes de omissão ou incorreção, desde que sejam preservados o interesse público e o direito das partes.

 

CAPÍTULO XI

DA PRESCRIÇÃO

 

Art. 36 A punibilidade por infringência ao Código de Ética prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

Parágrafo Único. Incide a prescrição no processo ético disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

 

CAPÍTULO XII

DO SANEAMENTO DO PROCESSO

 

Art. 37 Após o recebimento da defesa, ou vencido o prazo sem a sua apresentação, o Relator fará o saneamento do processo.

Art. 38 Concluída a instrução, será aberto o prazo sucessivo de 5 (cinco) dias para apresentação das alegações finais, primeiramente ao denunciante e, em seguida, ao denunciado.

Art. 39 Saneado o processo e encerrada a instrução (alegações finais), o Relator elaborará parecer, no prazo de 30 dias, a ser apresentado na sessão de sua leitura.

Parágrafo Único. O Relator poderá solicitar, por escrito, a prorrogação do prazo por mais 30 (trinta) dias.

Art. 40 É facultado às partes e seus representantes assistirem ao julgamento do processo em que forem interessados, bem como procederem à sustentação oral.

 

CAPÍTULO XIII

DA ANÁLISE E JULGAMENTO DAS INFRAÇÕES

 

Art. 41 São requisitos essenciais do parecer do Relator:

preâmbulo, que indicará o número do processo, o nome das partes;

relatório, que deverá conter a exposição sucinta dos termos da autuação e das alegações; 

 voto, que conterá a fundamentação das razões de decidir.

§1º Aos demais membros da CPED, é facultada a apresentação de voto em separado, devidamente fundamentado e tomado a termo nos autos.

§2º As decisões proferidas no julgamento de processo ético serão fundamentadas, sob pena de nulidade.

Art. 42 O julgamento ocorrerá a portas fechadas, sendo permitida apenas a presença das partes e seus defensores, membros da CPED, o integrante da assessoria jurídica do Conselho e funcionários responsáveis pelo procedimento disciplinar necessário para o correto funcionamento dos trabalhos.

 

CAPÍTULO XIV

DO JULGAMENTO

 

Art. 43 É facultada às partes a sustentação oral. (Revogada pela RN 585, de 11/09/2020)

Art. 43 Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

§ 1º É permitido à parte ou seu advogado a realização de sustentação oral, presencialmente ou por videoconferência, desde que requerida por escrito até 30 (trinta) minutos antes da hora designada para o início da sessão de julgamento.

§ 2º As partes serão intimadas acerca da data, horário e local da sessão de julgamento designada, com a antecedência de 10 (dez) dias. (Redação dada pela RN 585, 11/09/20)

Parágrafo único. A sustentação oral deverá ser requerida por escrito e obedecerá aos seguintes requisitos:

deverá ser dada ciência às partes do local, data e hora em que o julgamento do feito irá ocorrer, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias;

o tempo concedido para sustentação oral será de 15 (quinze) minutos para cada parte, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período.

Art. 44 Na sessão de julgamento, após a leitura do relatório, o Coordenador da CPED dará a palavra, sucessivamente, ao(s) denunciante(s) e ao(s) denunciado(s), para sustentação oral. (Revogada pela RN 585, 11/09/20)

Art. 44 Na sessão de julgamento, observar-se-á a seguinte ordem:

I – o relator fará a exposição da causa;

II – poderão sustentar suas razões, sucessivamente:

a) o denunciante e o denunciado, pelo prazo de 15 (quinze minutos);

III – proferidos os votos, o Coordenador anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do voto vencedor.

Parágrafo único. O relator ou outro membro que não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto poderá solicitar vista pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, após o qual o processo será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte à data da devolução. (Redação dada pela RN 585, 11/09/20).

 

CAPÍTULO XV

DOS RECURSOS EM GERAL

 

Art. 45 Das decisões proferidas pela CPED do CRA, caberá recurso à CPED do CFA, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão.

§ 1º O recurso será interposto por meio de requerimento, dirigido à CPED do CRA, em petição escrita contendo os fundamentos do pedido de reexame.

§ 2º O recorrente comprovará, no ato de interposição do recurso, o recolhimento da respectiva taxa de remessa e retorno dos autos, estabelecida pelo CFA.

§ 3º Após o protocolo do recurso, a outra parte será intimada para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação.

Art. 46 Incumbe à respectiva CPED o exame dos pressupostos de admissibilidade do(s) recurso(s).

Art. 47 Os recursos terão efeito devolutivo e suspensivo.

§ 1º Somente poderá ocorrer o agravamento da pena imposta se houver recurso do denunciante nesse sentido.

§ 2º O julgamento dos recursos no âmbito do CFA seguirá, no que couber, as normas previstas no capítulo XII deste Regulamento.

 

 

CAPÍTULO XVI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 48 Este Regulamento entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a data de sua publicação, cabendo ao Conselho Federal e Regionais de Administração promover-lhe ampla divulgação.

Art. 49 Revoga-se o Regulamento do Processo Ético do Sistema CFA/CRAs aprovado pela Resolução Normativa CFA Nº 393, de 06 de dezembro de 2010, bem como demais disposições em contrário.

 

Brasília, 22 de março de 2018.

 

Adm. Wagner Siqueira

Presidente do CFA

CRA-RJ nº 01-02903-7

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