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Resolução Normativa 535

Ano

2018

Data de Criação

07/02/2018

Data de Vigência

Data de Revogação

06/10/2021


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   Resolução Normativa 607 - Revoga - Resolução Normativa 535

Aprova o Regimento do Conselho Regional de Administração do Distrito Federal.


Revogada pela Resolução Normativa n. 607, 06/10/2021

 

Publicada DOU nº 29, 09/02/2018, Seção 1 pág.1 85

RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 535, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2018

 

   

Aprova o Regimento do Conselho Regional de Administração do Distrito Federal

 

O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei n° 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto n° 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o seu Regimento aprovado pela Resolução Normativa CFA n° 432, de 08 de março de 2013, alterado pela ResoluçãoNormativa CFA nº 437, de 19 de dezembro de 2013,

CONSIDERANDO o disposto nos art. 17, incisos II e V e 42, incisos IV e XV, do supracitado Regimento do CFA,

CONSIDERANDO que ao CFA compete examinar, modificar e aprovar os Regimentos dos Conselhos Regionais, conforme o disposto na alínea “e” do art. 7º, da Lei nº 4.769/1965, e na alínea “e”, do art. 20, do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 61.934/1967,

CONSIDERANDO o resultado dos trabalhos da Comissão Permanente de Regimentos do Sistema CFA/CRAs – CPR, e a

DECISÃO do Plenário do CFA, na sua 5ª reunião plenária, realizada em 02/02/2018,

R E S O LV E:

Art. 1º Aprovar o Regimento do Conselho Regional de Administração do Distrito Federal.

Art. 2º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, a Resolução Normativa CFA n° 466, de 26 de maio de2015.

 

Adm. Wagner Siqueira

Presidente do CFA

CRA‐RJ Nº 01‐02903‐7

 

SUMÁRIO

Capítulo I

Da Caracterização e Finalidade_______________________________________ 2

 

Capítulo II

Da Composição e Funcionamento do Plenário ___________________________3

Seção I – Da Composição __________________________________________ 3

Seção II – Do Funcionamento _______________________________________ 6

Capítulo III

Da Estrutura Organizacional_________________________________________ 8

Seção I – Da Organização Interna____________________________________ 8

Seção II – Da Competência dos órgãos ________________________________ 9

Seção III – Das Comissões e Grupos de Trabalho _______________________ 13

Seção IV – Das Atribuições dos Conselheiros __________________________ 14

Capítulo IV

Das Disposições Gerais____________________________________________ 17

 

CAPÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO E FINALIDADE

Art. 1º O Conselho Regional de Administração do Distrito Federal (CRA-DF), criado pela Lei nº4.769, de 09 de setembro de 1965, alterada pelas Leis nº 6.642, de 14 demaio de 1979, e 8.873, de 26 de abril de 1994, e regulamentada pelo Decreto nº61.934, de 22 de dezembro de 1967, com personalidade jurídica de direito público, é órgão integrante do Sistema CFA/CRAs com autonomia técnica, administrativa e financeira.

Art. 2º O CRA-DF possui sede e foro na cidade de Brasília e jurisdição em todo o Distrito Federal.

Art. 3º O CRA-DF poderá criar e instalar seccionais em qualquer parte do território de sua jurisdição, quando a execução de seus serviços assim exigir.

Art. 4º O CRA-DF reger-se-á pelo disposto na Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, nas Resoluções Normativas do Conselho Federal de Administração (CFA) e por este Regimento e demais legislações complementares ou que lhe forem aplicáveis.

Art. 5º O CRA-DF é órgão de deliberação coletiva, orientador, disciplinador e fiscalizador do exercício da profissão de Administrador e demais registrados no âmbito do Sistema CFA/CRAs, e nos termos do art. 8º da Lei nº 4.769/65, combinado com o art. 39 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934/67, tem por finalidades específicas, além das previstas na legislação vigente, as seguintes:

I -executar as diretrizes formuladas pelo Conselho Federal de Administração;

II – fiscalizar, na área de sua respectiva jurisdição, o exercício da profissão do Administrador, dos demais registrados no âmbito do Sistema CFA/CRAs e das organizações que explorem as atividades previstas na Lei nº 4.769/65;

III - organizar e manter o registro dos profissionais e das organizações de que tratam os arts. 14 e 15 da Lei n° 4.769/65, a Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, e Resoluções Normativas do CFA;

IV – julgar as infrações e impor as penalidades referidas na Lei nº 4.769/65 e legislação posterior;

V – expedir as Carteiras de Identificação Profissional aos profissionais de Administração registrados no âmbito do Sistema CFA/CRAs e aos estudantes de administração;

VI – baixar os atos necessários à fiel observância e execução da legislação referente ao exercício da profissão de Administrador e dos demais registrados no âmbito do Sistema CFA/CRAs;

VII – colaborar com os Governos Federal, Estaduais, Distrital e Municipal, bem como com os órgãos públicos e as organizações privadas, no âmbito de suas finalidades e no propósito de manter elevado o prestígio profissional dos seus afiliados;

VIII – celebrar convênios e acordos de cooperação técnica, científica e financeira e outros de interesse do CRA-DF;

IX – dirimir, em primeira instância, quaisquer dúvidas ou omissões sobre a aplicação da legislação reguladora do exercício profissional;

X – indicar representantes, registrados profissionalmente, para participar de órgão colegiado ou consultivo de entidades públicas da administração pública direta ou indireta, de fundações, de empresas públicas e privadas, quando solicitado por quem de direito;

XI – designar delegados com funções de representação para congressos, simpósios, convenções, encontros ou eventos similares;

XII – realizar ou apoiar programas que promovam a ampliação do mercado de atuação do profissional de Administração e das organizações afiliadas, e

XIII – promover estudos, pesquisas, campanhas de valorização profissional, publicações e medidas que objetivem o aperfeiçoamento técnico e cultural dos afiliados.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO PLENÁRIO

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 6º O Conselho Regional de Administração do Distrito Federal (CRA-DF) é constituído por brasileiros que satisfaçam às exigências das Leis nº 4.769/65 e seu Regulamento, e tem a seguinte composição:

I – 10 (dez) Conselheiros Efetivos;

I – 10 (dez) Conselheiros Suplentes

Art. 7º Os Conselheiros Efetivos e seus respectivos Suplentes serão eleitos na forma estabelecida pela legislação vigente e empossados pelo Presidente do CRA-DF em reunião especial do Plenário, a realizar-se na primeira quinzena do mês de janeiro do ano seguinte ao da eleição.

Art. 8º O mandato dos Conselheiros será de 4 (quatro) anos, permitida uma única reeleição.

Art. 9º O CRA-DF renovar-se-á a cada 2 (dois) anos, quando serão eleitos:

a) 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços) da composição do Plenário, alternadamente, e

b) ocupantes para as vagas especiais porventura existentes, para complementação de   mandato de Conselheiro, conforme previsto no art. 11 deste Regimento.

Art. 10º  O Presidente, o Vice-Presidente, os Diretores e os Vice-Diretores serão eleitos pelo Plenário, dentre os Conselheiros Efetivos, por votação nominal e maioria simples, para exercerem mandato de 2 (dois) anos.

Art. 11º  Considerar-se-á vago o cargo de Conselheiro Efetivo ou Suplente, quando:

I – o eleito não tomar posse dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da reunião especial de que trata o art. 7º deste Regimento;

II - por decisão do Plenário que determine a perda do mandato em razão de infringência de dispositivo legal ou regimental pelo Conselheiro;

III – por decisão judicial que determine a perda do mandato;

IV – faltar, no período de 1 (um) ano, a 2 (duas) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões intercaladas, sem justificativa;

V – ocorrer a transferência de registro profissional para outra jurisdição;

VI – ocorrer renúncia, e

VII – ocorrer o falecimento.

§ 1º A vacância do cargo de Conselheiro dar-se-á por perda do mandato nos casos dos incisos I, II, III e IV, ou por extinção do mandato, nos casos dos incisos V, VI e VII deste artigo.

§ 2º São computadas, para efeito do inciso IV deste artigo, as reuniões ordinárias previstas em calendário e efetivamente realizadas, comunicadas com antecedência não inferior a dois dias uteis, contados da data do encaminhamento da convocação.

§ 3º É assegurado ao Conselheiro, até a realização da reunião ordinária seguinte, o prazo para justificar a sua falta, cabendo ao Plenário, à vista dos motivos apresentados, acolherem a justificativa ou não, consignando-se a decisão em ata.

§ 4º A falta justificada e acolhida pelo Plenário não redundará em pagamento de jeton para o Conselheiro faltoso.

§ 5º Não será considerada falta a ausência às reuniões por motivo de férias do trabalho, casamento, viagem a serviço, júri e outros serviços obrigatórios por lei, desde que comunicada formalmente ao CRA-DF.

Art. 12º O Conselheiro poderá licenciar-se, por um período determinado, mediante notificação formal dirigida ao Presidente, que comunicará ao Plenário da ocorrência.

Art. 13º Os Conselheiros Suplentes substituirão os respectivos Conselheiros Efetivos em caráter eventual, mediante convocação da Presidência, feita pelo menos com dois dias úteis de antecedência, e, quando em exercício, terão todos os direitos e deveres dos Conselheiros Efetivos.

Parágrafo único. É facultado ao Plenário do CRA-DF, na hipótese de ausência de Conselheiro Efetivo, e desde que decorrido o prazo do parágrafo único do art. 21, deliberar sobre a convocação imediata do respectivo Suplente que porventura esteja presente à reunião.

Art. 14º A perda ou extinção do mandato de Conselheiro será declarada pelo Plenário, ante a ocorrência de qualquer dos fatos alinhados no art. 11 deste Regimento. Parágrafo único. Declarada a perda ou extinção do mandato, o Presidente convocará o respectivo Suplente.

Art. 15º Da decisão do Plenário que declarar a perda do mandato, poderá o Conselheiro atingido recorrer ao CFA, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data em que tiver ciência da decisão.

Parágrafo único. Julgada indevida a punição, o Conselheiro será reintegrado às funções, sem prejuízo da validade das reuniões realizadas sem a sua presença.

Art. 16º Os atos que declararem a perda ou extinção do mandato, bem como os de reintegração ao cargo, serão obrigatoriamente comunicados ao interessado por escrito, mediante contra recibo, e publicados no Diário Oficial do Distrito Federal, se cabível.

 

SEÇÃO II

DO FUNCIONAMENTO

Art. 17º O CRA-DF reunir-se-á, ordinariamente 1 (uma) vez no mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) dos seus Conselheiros, limitadas ao máximo de 6 (seis) reuniões mensais.

§ 1º As reuniões extraordinárias serão realizadas somente para apreciação de matérias urgentes e inadiáveis. § 2º As atas das reuniões extraordinárias serão aprovadas pelo Plenário na mesma reunião.

§ 3º A ordem dos trabalhos nas reuniões extraordinárias obedecerá, no que couber, ao disposto no art. 30.

Art. 18º  Até a terceira reunião ordinária de cada exercício, o Plenário fixará o calendário das reuniões ordinárias do ano.

Art. 19º Os Conselheiros Regionais Efetivos comunicarão, no prazo de um dia útil após sua convocação, da impossibilidade de comparecer aquela reunião, de modo a permitir a convocação, devidamente formalizada, do respectivo Suplente, nos termos deste Regimento, salvo situações imprevisíveis ou de força maior.

Art. 20º Quando o Plenário do CRA-DF, por qualquer motivo, não se reunir na data prevista, caberá ao seu Presidente fixar uma nova data, comunicando-a aos demais Conselheiros, com a antecedência mínima de um dia útil.

Art. 21º As reuniões serão abertas pelo Presidente ou por seu substituto regimental, a partir da verificação da existência do quórum mínimo de metade mais um dos Conselheiros, incluindo o Presidente ou seu substituto. Parágrafo único. Haverá tolerância de 15 (quinze) minutos para a formação do quórum mínimo.

Art. 22º Decorrido o prazo de tolerância de que trata o parágrafo único do artigo anterior e não havendo quórum, o Presidente abrirá e encerrará imediatamente a reunião, fazendo consignar em ata o número de Conselheiros presentes.

Art. 23º Ao Presidente caberá conduzir e moderar os debates, inclusive limitando o tempo reservado para cada Conselheiro que pretenda usar a palavra, podendo ainda cassar a palavra ou suspender a reunião, quando forem constatados exageros verbais na discussão.

Parágrafo único. Os assuntos de natureza polêmica constituirão processos específicos e serão relatados na reunião seguinte, por Conselheiro designado pelo Presidente, desde que não sejam de caráter urgente.

Art. 24º No exame de cada processo relatado por Conselheiro devem-se adotar as normas aprovadas pelo Plenário e regulamentadas por Resolução Normativa.

Art. 25º  A pauta das reuniões plenárias será preparada sob a orientação da Presidência, obedecendo ao número de protocolo do processo ou ao tempo de entrada do assunto, respeitando a urgência.

Art. 26º Os processos não relatados no prazo de 30 dias serão devolvidos à Presidência para nova distribuição.

Art. 27º As reuniões terão caráter público, podendo ser reservadas, se assim deliberar o Plenário.

Art. 28º As deliberações do Plenário do CRA-DF, observado o quórum mínimo estabelecido, serão tomadas por maioria simples de seus Conselheiros com direito a voto.

§ 1º O Presidente do CRA-DF terá direito a voto nominal e de qualidade.

§ 2º As deliberações do Plenário serão, caso a matéria exija, divulgadas pela Presidência.

Art. 29º O Plenário do CRA-DF, observada a legislação vigente, estabelecerá normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos.

Art. 30º Nas reuniões do Plenário, observa-se a seguinte ordem:

I – verificação do quorum e abertura;

II – leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;

III) pequeno expediente, contendo relato de correspondências de interesse do Plenário;

IV) grande expediente, contendo relato das Diretorias e Comissões, com destaque para os assuntos que necessitem aprovação do Plenário;

V) relato e deliberação sobre processos referentes a registro de pessoas físicas e jurídicas;

VI) relato e deliberação sobre outros processos ou assuntos específicos constantes da pauta;

VII) outros assuntos incluídos na ordem do dia ou pendentes de reuniões anteriores, e

VIII) encerramento.

Parágrafo único. A ata de que trata o inciso II deverá ser encaminhada aos Conselheiros pelo e-mail institucional, com antecedência mínima de 7(sete) dias antes da data designada para a reunião Plenária.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

SEÇÃO I

DA ORGANIZAÇÃO INTERNA

 

Art. 31º O CRA-DF terá a seguinte estrutura organizacional básica:

I - ÓRGÃO DE DELIBERAÇÃO SUPERIOR:

a)      Plenário

II - ÓRGÃOS EXECUTIVOS

a) Presidência

b) Vice-Presidência

c) Diretoria de Administração e Finanças

d) Vice-Diretoria de Administração e Finanças

e) Diretoria de Fiscalização

f) Diretoria de Desenvolvimento Profissional

g) Diretoria de Relações Institucionais.

III – ORGÃOS TÉCNICOS CIENTIFICOS

a) Comissão Permanente de Tomada de Contas

b) Comissão Permanente de Licitação

c) Comissão Permanente Eleitoral

d) Comissões Especiais

e) Grupos de Trabalho

 

Art. 32º O Plenário é o Órgão de Deliberação Superior, composto por 10 (dez) Conselheiros Efetivos e 10 (dez) respectivos Suplentes, na forma do art. 6º deste Regimento.

Art. 33º A Diretoria Executiva será eleita pelos Conselheiros Efetivos, até 15 de janeiro do ano subsequente ao da eleição, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.

Art. 34º Em caso de impedimento, ausência ou licença do Efetivo, a vaga será ocupada pelo seu respectivo Vice.

Art. 35º Ocorrendo impedimento, ausência ou licença do Presidente e do VicePresidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Diretor de Administração e Finanças, o Diretor de Fiscalização, o Diretor de Desenvolvimento Profissional e o Diretor de Desenvolvimento Institucional, nesta ordem.

Art. 36º Ocorrendo vacância dos cargos do Titular e do Vice de qualquer cargo da Diretoria Executiva, salvo os de Presidente e Vice-Presidente, realizar-se-á eleição nos 30 (trinta) dias posteriores ao fato.

§ 1º Os Conselheiros eleitos nessa oportunidade entrarão em exercício imediatamente e completarão os mandatos dos antecessores.

§ 2º Não se procederá à eleição se faltarem menos de 2 (dois) meses para o término dos mandatos.

Art. 37º Os Órgãos que constituem a estrutura administrativa operacional do CRA-DF e as suas competências serão definidas em Resolução aprovada pelo Plenário.

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

 

Art. 38º Ao Plenário, Órgão de Deliberação Superior do CRA-DF, constituído nos termos do art. 6º, compete, na sua jurisdição:

I – eleger e empossar o Presidente, o Vice-Presidente e os demais membros da Diretoria Executiva;

II – deliberar sobre os requerimentos de registro de pessoas físicas ou jurídicas, à vista dos processos que lhe forem apresentados, desde que cumprida a legislação em vigor;

III – cumprir e fazer cumprir as normas sobre a disciplina e a fiscalização do exercício da profissão de Administrador e dos demais profissionais registrados no âmbito do Sistema CFA/CRAs ;

IV – aplicar as penalidades referidas na Lei nº 4.769/65 e no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934/67 e demais normas vigentes;

V – julgar e decidir, em primeira instância, os processos de infração à legislação do exercício profissional e ao Código de Ética dos Profissionais de Administração, neste caso quando transformado em Tribunal Regional de Ética dos Profissionais de Administração.

 VI - aprovar o plano de trabalho, o orçamento anual, o quadro de pessoal, a tabela de salários e respectivas alterações, bem como outros projetos de interesse do CRA-DF;

VII - aprovar os balancetes mensais, os relatórios de desempenho, o balanço anual e a prestação de contas do exercício, ouvida a Comissão de Tomada de Contas, submetendo-os ao CFA, para homologação.

VIII – decidir sobre a aplicação de recursos financeiros disponíveis do exercício anterior em programas ou atividades que objetivem o aperfeiçoamento social, técnico e cultural dos afiliados;

IX – deliberar sobre licença, extinção ou perda de mandato dos membros do CRA-DF;

X – deliberar sobre a indicação ou substituição dos integrantes da Diretoria Executiva;

XI – deliberar sobre o Regimento do CRA-DF e suas eventuais alterações, submetendo-o ao CFA, para homologação;

XII – criar Seccionais na forma do art. 3º deste Regimento e deliberar sobre os nomes para ocupá-las;

XIII – aprovar Resoluções necessárias ao cumprimento da legislação em vigor e ao desempenho das atividades do CRA-DF;

XIV – propor ao CFA, devidamente fundamentadas, alterações nas áreas de atuação dos profissionais de Administração e seus campos conexos, e

XV –zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação pertinente e normas específicas estabelecidas pelo CFA e por deliberação própria do CRA-DF.

Art. 39º À Diretoria de Administração e Finanças compete:

I – Chefiar diretamente os empregados da unidade organizacional;

II - propor políticas e diretrizes para o planejamento das ações do CRA-DF, na sua área de competência;

III – dirigir, supervisionar, coordenar e controlar ações previstas no plano anual de trabalho;

IV - planejar, dirigir, coordenar e supervisionar as atividades referentes à administração dos recursos materiais, humanos, contábeis, financeiros e de informação, informática e de registro.

V – apreciar e deliberar sobre os processos pertinentes a assuntos administrativos e financeiros, de natureza interna no CRA-DF;

VI – movimentar recursos financeiros, em conjunto com o Presidente do CRADF ou seu Substituto legal;

VII – propor a inscrição em dívida ativa dos afiliados inadimplentes com suas obrigações junto ao CRA/DF,

VIII – Coordenar diretamente o Setor de cobrança de ativos do CRA-DF;

IX – Coordenar diretamente o Setor de Tecnologia

X – Coordenar diretamente o Setor de registro e cadastro.

XII – Apresentar relatórios sobre as atividades dos Setores.

Art. 40º À Diretoria de Fiscalização compete:

I – chefiar diretamente os Empregados da Unidade Organizacional;

II – propor política e diretrizes para o planejamento das ações do CRA-DF na sua área de competência;

III – planejar, dirigir, supervisionar, coordenar e controlar as atividades referentes às ações de fiscalização, estabelecidas no plano anual de trabalho;

IV – elaborar estudos e informações técnicas sobre processos e assuntos pertinentes à fiscalização, objetivando subsidiar a tomada de decisão do Plenário;

V – apresentar relatórios sobre as suas atividades.

Art. 41º À Diretoria de Desenvolvimento Profissional compete:

I – chefiar diretamente os Empregados da Unidade Organizacional;

II - apreciar e deliberar sobre os processos e assuntos pertinentes da área de desenvolvimento profissional;

III – planejar, dirigir, coordenar e controlar as ações que visem a valorização do profissional de Administração, realizando cursos, seminários, palestras, estabelecidas em programa anual de trabalho;

IV - estudar e propor projetos e ações que aumentem a integração entre o Sistema CFA/CRAs e as Instituições de Ensino Superior localizadas no Distrito Federal;

V – estudar e propor projetos e ações que melhorem a qualidade do ensino de Administração no Distrito Federal e sua adequação às necessidades do mercado;

VI – estudar e propor ações que estimulem a avaliação e o debate sobre o ensino da Administração, por meio da realização de seminários, congressos, publicações e pesquisas;

VII – propor convênios com entidades públicas e particulares para a obtenção de fundos que viabilizem o desenvolvimento de suas ações;

VIII – organizar e manter atualizado o banco de dados relativo às Instituições de Ensino Superior (IES), professores de Administração, na área de jurisdição do CRA-DF, e

IX – apresentar relatórios sobre as suas atividades.

Art. 42º À Diretoria de Relações Institucionais compete:

I – chefiar diretamente os Empregados da Unidade Organizacional;

II – planejar, dirigir, coordenar e controlar as ações de desenvolvimento e relações institucionais, bem como de comunicação estratégica, que visem à promoção, a integração e valorização do profissional de Administração e das instituições;

III – propor plano anual de comunicação que integrará o planejamento de ações gerais do CRA-DF para cada exercício, e

IV – Manter mecanismos de relacionamento institucional com organizações públicas e privadas, nacionais e internacionais, com vistas à obtenção da valorização dos profissionais registrados e instituições que atuam em áreas típicas da categoria, bem como para o aumento da visibilidade e difusão da ciência da Administração.

 

SEÇÃO III

DAS COMISSÕES E GRUPOS DE TRABALHO

 

Art. 43º As Comissões Permanentes de Tomada de Contas e de Licitação serão integradas por 3 (três) membros cada, eleitos pelo Plenário, com mandato igual ao da Diretoria Executiva.

§ 1º As Comissões Permanentes de Tomada de Contas e de Licitação serão integradas por qualquer Administrador que esteja em dia com as suas obrigações perante o CRA.

§ 2º Os membros da Diretoria Executiva não poderão integrar a Comissão Permanente de Tomada de Contas nem a Comissão Permanente de Licitação, assim como o Conselheiro ou Administrador não poderão integrar, simultaneamente, as referidas comissões.

§ 3º As Comissões Permanentes, elegerão, dentre os seus integrantes, um coordenador.

Art. 44º A Comissão Permanente Eleitoral (CPE/CRA) será composta por 3 (três) integrantes, eleitos pelo Plenário e constituída por Portaria do Presidente do CRA.

§ 1º A CPE/CRA será coordenada por Conselheiro Regional Efetivo e integrada por 2 (dois) Administradores adimplentes.

§ 2º Não poderão integrar a Comissão Permanente Eleitoral do CRA:

I - os candidatos, seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau;

II - seus Delegados, Representantes e Empregados.

Art. 45º  As Comissões Especiais e Grupos de Trabalho serão designados pela Presidência, referendada pela Diretoria Executiva.

§ 1º Os Conselheiros Suplentes poderão, por deliberação da Diretoria Executiva, assumir cargos de Coordenador de Comissões Especiais e de Grupos de Trabalho.

§ 2º Os eventos e planos de ação das Comissões Especiais e dos Grupos de Trabalho devem ser previamente aprovados pela Diretoria Executiva.

 

SEÇAO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS

 

Art. 46º Aos Conselheiros do CRA-DF incumbe:

I – comparecer às reuniões plenárias e de Comissões;

II – estudar e relatar os processos e assuntos que lhes forem distribuídos;

III – tomar parte nas discussões e votações dos assuntos tratados nas reuniões plenárias;

IV – apresentar, por escrito ou oralmente, pareceres ou emendas e substitutivos às conclusões dos pareceres;

V – pedir vistas de processos e adiamento das discussões e votações;

VI – assinar as atas das reuniões plenárias;

VII – apresentar moções, requerimentos, projetos de resoluções e levantar questões de ordem;

VIII – interpor recursos das decisões do Plenário ao CFA, na forma do art. 15 deste Regimento, e

IX - cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos que regem o exercício dos Profissionais de Administração, as Resoluções do CFA, este Regimento, as decisões do Plenário e demais normas aplicáveis ao CRA-DF.

Art. 47º  Ao Presidente do CRA-DF incumbe:

I – representar o CRA-DF em juízo ou administrativamente, diretamente, por mandatário ou preposto, com poderes especificados;

II – orientar, coordenar, supervisionar e dirigir a execução das atividades, programas e projetos do Conselho;

III – cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos relativos à profissão de Administrador, as normas baixadas pelo CFA, o presente Regimento e as decisões do Plenário do CRA-DF;

IV – presidir as reuniões do Plenário e da Diretoria Executiva, assinando e fazendo cumprir as decisões deliberadas;

V – dar posse aos Conselheiros Efetivos e aos respectivos Suplentes;

VI – movimentar os recursos financeiros do CRA-DF, assinando os documentos e contas, juntamente com o Diretor de Administração e Finanças;

VII – promover todos os atos jurídicos que criem responsabilidade para o CRA-DF, bem como os que onerarem a terceiros;

VIII – contratar e dispensar pessoal do CRA-DF, respeitando a legislação vigente, de acordo com o Quadro de Pessoal e Plano de Cargos e Salários, previamente aprovado pelo Plenário;

IX – nomear os membros das Comissões e Grupos de Trabalho, designando seus coordenadores;

X – distribuir processos para relatar, orientar as discussões em Plenário e anunciar os resultados das votações;

XI – recorrer das decisões do Plenário, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da ciência de decisão, quando a medida, a seu critério, justificar-se;

XII – assinar, juntamente com o Diretor de Administração e Finanças os balancetes, balanços, orçamentos e outros documentos próprios da gestão financeira, orçamentária e contábil do Conselho;

XIII - abrir e encerrar contas em estabelecimentos bancários juntamente com o Diretor de Administração e Finanças;

XIV – submeter ao Plenário, nas datas regularmente estabelecidas, o plano de trabalho, a proposta orçamentária e a programação financeira para o exercício seguinte, as reformulações que se fizerem necessárias e o detalhamento das despesas;

XV – apresentar ao Plenário, dentro dos prazos exigidos pelas normas, a prestação de contas relativa à gestão do exercício anterior;

XVI – resolver casos inadiáveis, de interesse ou salvaguarda do CRA-DF, ad referendum do Plenário, quando o assunto assim o exigir;

XVII – exercer o poder disciplinar, movimentar pessoal, conceder licença e praticar todos os demais atos relativos aos direitos e deveres dos Empregados do CRA-DF, juntamente com a Diretoria de Administração e Finanças;

XVIII – adotar providências de ordem administrativa necessárias ao rápido andamento dos processos no CRA-DF, dentre as quais designar relator, deferir vistas, fixar prazos e conceder prorrogação, aprovar ad referendum do Plenário, se necessário, os processos de cancelamento e licença de registro profissional ou cadastral, cumpridas as exigências legais;

XIX – autorizar a realização de licitações, conforme a legislação em vigor, para compras, prestação de serviço ou execução de obras, adjudicando o fornecimento ou a prestação do serviço;

XX – homologar o resultado de licitações e alienações realizadas pelo CRADF, por meio da Comissão Permanente de Licitações;

XXI – autorizar a aquisição de material, contratação de serviços ou execução de obras de pequeno vulto, conforme a legislação em vigor;

XXII – representar e designar pessoas para representar o CRA-DF nos contatos com autoridades, órgãos e entidades públicas e instituições privadas;

 XXIII – decidir, em grau de recurso, sobre atos e despachos dos subordinados;

XXIV – coordenar e orientar a elaboração do relatório anual de atividades do CRA-DF;

XXV - delegar competência e praticar os demais atos necessários à eficiente gestão do CRA-DF;

XXVI – chefiar diretamente os Empregados do CRA-DF;

XXVII - zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente, as normas do CFA e os dispositivos deste Regimento.

Art. 48º Ao Vice-Presidente incumbe:  

I – substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos eventuais e sucedê-lo, em caso de vacância, até o fim do mandato;

II – auxiliar o Presidente e exercer as atribuições que lhe forem delegadas;

III – zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente, as normas do CFA e os dispositivos deste Regimento.

Art. 49º  Aos Diretores de Administração e Finanças, de Fiscalização, de Desenvolvimento Profissional, e de Desenvolvimento Institucional, incumbe:

I – planejar, supervisionar, organizar e orientar as atividades de suas respectivas áreas de atuação;

II – assistir o Presidente nos assuntos afetos às áreas de sua competência;

III – prestar informações e emitir pareceres sobre assuntos que tenham pertinência com matéria de sua área de competência;

IV – propor planos e programas de trabalhos, normas de procedimentos, sistemas operacionais e administrativos, instruções e manuais;

V – submeter ao Presidente o plano de trabalho de sua área, bem como o relatório das atividades desenvolvidas pelas unidades organizacionais sob sua direção;

VI – fornecer dados para a elaboração da proposta orçamentária e financeira do CRA-DF;

VII – decidir, em grau de recurso, sobre atos e despachos dos seus subordinados;

VIII - praticar os demais atos necessários à consecução das finalidades de suas áreas de atuação.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 50º Os Empregados do Quadro de Pessoal do CRA-DF ficam sujeitos ao Regime da Consolidação das Leis do Trabalho e à legislação que a complemente.

Art. 51º O CRA-DF disporá de Plano de Cargos, - Carreiras e Salários, sistematicamente atualizado, bem como Regulamento para a sua operacionalização, ambos aprovados pelo Plenário.

Art. 52º O Plenário resolverá os casos omissos neste Regimento, inclusive sobre a aplicação supletiva ou subsidiária de outras Leis e Resoluções do CRA-DF e, ainda, de outros dispositivos legais.

 

Aprovado na 1ª Reunião Plenária Ordinária do CRA-DF, realizada no dia 23/01/2018, sob a Presidência do Adm. Udenir Silva de Oliveira e na 5 ª reunião plenária do CFA, realizada no dia 02/02/2018, sob a Presidência do Adm. Wagner Siqueira.

 

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