2017
10/05/2017
09/05/2023
Dispõe sobre o parcelamento de débitos e dá outras providências
Revogada pela Resolução Normativanº 627, 9/5/2023
Publicação DOU nº 91, 15/10/2017, Seção 1 pág. 224
Dispõe sobre o parcelamento de débitos e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições e competências estabelecidas na Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, no Decreto n°61.934, de 22 de dezembro de 1967, e no seu Regimento aprovado pela ResoluçãoNormativa CFA n° 432, de 08 de março de 2013.
CONSIDERANDO o alto índice de inadimplência das pessoas físicas e jurídicas registradas nos respectivos Conselhos Regionais de Administração;
CONSIDERANDO os elevados custos operacionais e financeiros para a manutenção das cobranças judiciais dos créditos inadimplidos;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar condições de manutenção da regularidade das inscrições e o pleno exercício da atividade pelos profissionais de Administração;
CONSIDERANDO a necessidade de arrecadação fiscal caracterizada pela contribuição compulsória, determinada por lei e que constitui, nos termos do art. 12 da Lei nº 4.769, de 1965, a receita principal dos Conselhos Federal e Regionais de Administração;
CONSIDERANDO que a Lei nº 12.514, de 2011, atribui aos Conselhos Federais a competência para estabelecer as regras de recuperação de créditos e de parcelamento;
CONSIDERANDO que a Lei nº 13.105, de 2015, preconiza a conciliação como método de solução consensual de conflitos e prevenção de litígios;
CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CFA em sua 11ª reunião, realizada em 27 de abril de 2017,
RESOLVE:
Art. 1º Os Conselhos Regionais de Administração ficam autorizados promover conciliações no âmbito administrativo e judicial com os registrados em débito, observadas as condições estabelecidas nesta Resolução.
Art. 2º A celebração do acordo sujeita o devedor a:
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos objetos do Termo de Conciliação de Dívida ou do acordo judicial - ANEXO;
II - renúncia expressa ao direito de ação sobre débitos objeto do acordo, inclusive desistência de ações judiciais eventualmente ajuizadas e lides administrativas;
III - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas.
Art. 3º Os débitos de exercícios vencidos, devidos pelas pessoas físicas e jurídicas registradas nos Conselhos Regionais de Administração serão consolidados na data de assinatura do Termo de Conciliação de Dívida ou do acordo judicial, conforme o caso, atualizados pela variação do INPC, acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, e poderão ser divididos em até 12 (doze) parcelas, de valores não inferiores a R$50,00 (cinquenta reais) para pessoas físicas e R$150,00 (cento e cinquenta reais) para pessoas jurídicas.
Art. 4º Havendo parcelamento de débitos em fase de execução fiscal ajuizada, caberá ao Conselho Regional de Administração requerer a suspensão do processo. Parágrafo único. O pedido de liberação de eventuais valores bloqueados por força de decisão judicial ocorrerá somente nos casos de pagamento à vista da metade do valor devido e o restante em até 30 dias.
Art. 5º O não pagamento, na data de vencimento, de 2 (duas) ou mais parcelas do acordo firmado, consecutivas ou não, implica o imediato cancelamento do parcelamento, vencimento antecipado do débito remanescente e adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Art. 6º Eventual certidão positiva com efeito de negativa emitida durante a vigência do parcelamento, deverá ter prazo de validade até a data de vencimento da próxima parcela, podendo o Conselho Regional revalidá-la, sucessivamente, a pedido do interessado.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revoga-se a Resolução Normativa CFA nº 480, de 9 de junho de 2016.
WAGNER SIQUEIRA
Presidente do CFA
CRA-RJ Nº 01-02903-7
ANEXO
Termo Administrativo de Conciliação de Dívida
(Pré-processual)
O Conselho Regional de Administração de ______, doravante denominado CREDOR, neste ato representado pelo Diretor Administrativo Financeiro, Adm. ___________, e o(a) Adm. ________(se pessoa física), ou a empresa (se pessoa jurídica) _________, neste ato representada por _________(qualificar o representante legal da empresa), doravante denominado DEVEDOR; considerando o permissivo previsto no art. 6º, § 2º, da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, que expressamente autoriza os Conselhos de Profissionais Regulamentadas a promoverem recuperação de créditos;
RESOLVEM:
Celebrar CONCILIAÇÃO em relação aos débitos referentes às anuidades dos exercícios (incluir multas relacionadas a processos administrativos, se houver), que o devedor, neste ato, os reconhece na integralidade, devidas por (nome da PF ou PJ) mediante os seguintes termos:
Cláusula Primeira – o montante da dívida reconhecida pelo DEVEDOR, nela incluídos, atualizados pela variação do INPC, acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês juros e multas, corresponde ao valor de R$ ________, ___;
Cláusula Segunda – Para pagamento parcelado, fica estabelecido que o valor constante na Cláusula Segunda será dividido em até ..........(................) parcelas.
Cláusula Terceira - Fica convencionado entre as partes que o não pagamento pelo DEVEDOR de qualquer das parcelas nos vencimentos estipulados, implicará na imediata rescisão deste Termo, com o vencimento total do saldo remanescente, passando o débito a ser inscrito na Dívida Ativa do CREDOR, com os acréscimos legais.
Cláusula Quarta - O CREDOR não está obrigado a providenciar qualquer Notificação ou Interpelação para constituir o DEVEDOR em mora pelo não pagamento de qualquer das parcelas do presente Termo, sendo que o simples e puro inadimplemento já obrigará o DEVEDOR a pagar a totalidade remanescente com os acréscimos legais.
Cláusula Quinta - A assinatura do presente Termo pelo DEVEDOR importa em confissão definitiva e irretratável do débito.
Dito isto, por estarem as partes ajustadas e compromissadas, firmam a presente conciliação em duas vias.
_______, _ de ____ de 20__.
Assinaturas das Partes