2017
11/05/2017
28/05/2024
Dispõe sobre o registro no Conselho Regional de Administração dos bacharéis em cursos conexos à Administração
Revogado pela Resolução Normativa n.º 649, 28/05/2024
Alterada de acordo com a publicação no DOU nº 211, de 08/11/2022, Seção I pág. 118
RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 506 , 11 DE MAIO DE 2017
(Alterada pela Resolução Normativa CFA Nº 618, 01/11/2022)
Dispõe sobre o registro no Conselho Regional de Administração dos bacharéis em cursos conexos à Administração
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto n° 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o seu Regimento aprovado pela Resolução Normativa CFA n° 432, de 08 de março de 2013,
CONSIDERANDO que os Conselhos Federal e Regionais de Administração foram criados para fiscalizar e regulamentar o exercício das atividades abrangidas pela Lei nº 4.769/1965, cabendo-lhe a defesa dos interesses da sociedade;
CONSIDERANDO o disposto nas Diretrizes Curriculares Nacionais para o curso de Administração na modalidade bacharelado;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o registro profissional dos bacharéis em cursos conexos à Administração;
CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CFA em sua 11ª reunião, realizada em 27 de abril de 2017.
RESOLVE:
Art. 1º Os bacharéis egressos de cursos superiores conexos à Administração, oficiais, oficializados ou reconhecidos pelo Ministério da Educação, terão os seus registros e atribuições regulados por esta Resolução.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, consideram-se cursos superiores conexos à Administração, em nível de bacharelado, os seguintes:
I - Administração Postal; (Alterada pelaResolução Normativa 618, 01.11.2022)
II - Agronegócio;
III - Análise de Sistemas;
IV - Ciências Gerenciais; (Alterada pelaResolução Normativa 618, 01.11.2022)
V - Comércio Exterior;
VI - Gestão Ambiental;
VII - Gestão de Agronegócio;
VIII - Gestão de Cooperativas;
IX - Gestão de Empresas e Negócios; (Alterada pelaResolução Normativa 618, 01.11.2022)
X - Gestão e Saúde Ambiental;
XI - Gestão em Saúde; (Alterada pela Resolução Normativa 618, 01.11.2022)
XII - Gestão em Empreendedorismo;
XIII - Gestão Social;
XIV - Hotelaria;
XV - Logística;
XVI - Marketing;
XVII - Negócios Internacionais;
XVIII - Políticas Públicas;
XIX - Relações Internacionais;
XX - Sistemas de Informação;
XXI - Turismo.
Art. 3º Os profissionais de que trata a presente Resolução receberão o título de Gestor e terão a atuação profissional restrita à respectiva área de formação acadêmica.
Parágrafo único. A atuação profissional em campo diverso da respectiva área de formação acadêmica torna ilegal o exercício da atividade e punível o infrator.
Art. 4º O registro profissional de que trata esta Resolução Normativa obedecerá, no que couber, aos preceitos do Regulamento de Registro Profissional editado pelo Conselho Federal de Administração.
Art. 5º Os profissionais de que trata esta Resolução ficam sujeitos às regras de deontologia previstas no Código de Ética Profissional editado pelo CFA.
Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Administração.
Art. 7º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
WAGNER SIQUEIRA
Presidente do CFA
CRA-RJ Nº 01-02903-7