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Resolução Normativa 618

Ano

2022

Data de Criação

01/11/2022

Data de Vigência

Data de Revogação


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Altera a Resolução Normativa CFA nº 505, de 11 de maio de 2017, a Resolução Normativa CFA nº 506, de 11 de maio de 2017, e a Resolução Normativa CFA nº 511, de 14 de junho de 2017.


Publicado no DOU nº 211, 08/11/2022, pág. 118

RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 618, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2022

  

Altera a Resolução Normativa CFA nº 505, de 11 de maio de 2017, a Resolução Normativa CFA nº 506, de 11 de maio de 2017, e a Resolução Normativa CFA nº 511, de 14 de junho de 2017.

 

CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto n° 61.934, de 22 de dezembro de 1967 , e o seu Regimento aprovado pela Resolução Normativa CFA  nº 584, de 25 de agosto de 2020;

CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CFA em sua 9ª reunião, realizada em 19 de outubro de 2022;

RESOLVE:

 

Art. 1º Os incisos I, III e VI do art. 2º da Resolução Normativa CFA nº 505, de 11 de maio de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º ............................................................................

I – .....................................................................................

c) Curso Superior de Tecnologia em Saúde Pública;

d) Curso Superior de Tecnologia em Gestão em Saúde;

.................................................................................................. (NR)

 

III – .....................................................................................

m) Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Condomínio;

.................................................................................................. (NR)

 

VI – .....................................................................................

b) Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Produção e Distribuição de Petróleo;

c) Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Energia e Eficiência Energética.

.................................................................................................. (NR)

 

Art. 2º O inciso III do art. 2º da Resolução Normativa CFA nº 506, de 11 de maio de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 2º ............................................................................

I - Administração Postal;

II - Agronegócio;

III - Análise de Sistemas;

IV - Ciências Gerenciais;

V - Comércio Exterior;

VI - Gestão Ambiental;

VII - Gestão de Agronegócio;

VIII - Gestão de Cooperativas;

IX - Gestão de Empresas e Negócios;

X - Gestão e Saúde Ambiental;

XI - Gestão em Saúde;

XII - Gestão em Empreendedorismo;

XIII - Gestão Social;

XIV - Hotelaria;

XV - Logística;

XVI - Marketing;

XVII - Negócios Internacionais;

XVIII - Políticas Públicas;

XIX - Relações Internacionais;

XX - Sistemas de Informação;

XXI - Turismo.

.................................................................................................. (NR)

 

Art. 3º O Anexo Único da Resolução Normativa CFA nº 511 de 14 de junho de 2017, passa a vigorar acrescido dos incisos IV, V, VI e VII, com a seguinte redação:

 

I - .........................................................

IV - Eixo Produção Alimentícia

a) Técnico em Agroindústria

V - Eixo Recursos Naturais

a) Técnico em Agronegócio

VI - Eixo Segurança

a) Técnico em Segurança do Trabalho

VII - Eixo Ambiente e Saúde

a) Técnico em Gerência de Saúde

b) Técnico em Meio Ambiente

c) Registros e Informações em Saúde

 

Art. 4º As atribuições dos egressos de cursos oriundos da Resolução Normativa CFA nº 505/17 e 511/11 serão dispostas conforme os Catálogos Nacionais de Cursos do Ministério da Educação (MEC).

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Adm. Mauro Kreuz

Presidente do CFA

CRA-SP n. 85872


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