1981
17/12/1981
Dispõe sobre base de cálculo de taxas, multas e emolumentos devidos à Autarquia.
O CONSELHO FEDERAL DE TÉCNICOS DE ADMINISTRAÇÃO, no uso das competências que lhe deferem a Lei nº 4.769, de 09 de setembro de 1.965 e o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1.967 e, ainda, considerando o regime de semestralidade em que foi incluída a Autarquia pelo Decreto nº 84.560, de 14 de março de 1.980,
RESOLVE:
Art. 1° As taxas, multas e emolumentos devidos aos Conselhos Regionais de Técnicos de Administração, pelos serviços por eles prestados ou pelas infringências cometidas pelas pessoas físicas ou jurídicas à legislação profissional, serão calculadas com base no Maior Valor de Referência vigente no País, na data em que ocorrer o fato gerador.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se à anuidade devida na data do pedido de registro de pessoa física ou jurídica, com exceção do disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º A anuidade de pessoa física ou jurídica já inscrita em exercício anterior ao de referência da anuidade, será devida segundo o disposto no artigo 47, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, observado, também, no que couber, o que dispõe a Resolução Normativa nº 12, de 23 de novembro de 1980, deste CFTA.
Art. 2° Esta Resolução entrará em vigor em 1º de janeiro de 1982, revogadas as disposições em contrário, especialmente:
a) o artigo 4º, da Resolução nº 36, de 06 de julho de 1.977;
b) a expressão “em 1º de janeiro do exercício em que ocorrer a inscrição”, constante da parte final do artigo 5º, da Resolução Normativa nº 12, de 23 de novembro de 1.980;
c) a expressão “no mês de janeiro”, constante do final do art. 4º da Resolução Normativa CFTA nº 13, de 23 de março de 1.981.
GUILHERME QUINTANILHA DE ALMEIDA