1982
12/07/1982
12/12/1982
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O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE TÉCNICOS DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no item 4.9 da Instrução Normativa CFTA nº 01/82, baixada pela Resolução Normativa CFTA nº 35, de 26 de março de 1982,
RESOLVE:
Art. 1º As eleições a serem realizadas nos dias 15 de outubro de 1982, a níveis regionais, e 27 de novembro de 1982, em âmbito federal, destinam-se, além da renovação regulamentar do terço dos membros dos respectivos Conselhos, ao preenchimento de vagas especiais necessárias à composição dos CRTA e do CFTA.
§ 1º As vagas especiais, os períodos de mandatos e respectivos Conselhos são:
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§ 2º Os Conselheiros suplentes que foram convocados em substituição a membros efetivos que se afastaram, retornarão, com a posse dos novos eleitos, à suplência, a fim de completarem os seus mandatos.
Art. 2º Em cumprimento ao disposto no parágrafo único do art. 9º da Lei 4769/65, garantindo a manutenção da proporcionalidade legal dos futuros Conselhos, as chapas candidatas aos Conselhos Regionais observação limitação quanto à inclusão de Técnicos de Administração provisionados em sua composição.
§ 1º Incumbe aos Conselhos Regionais prestar informações necessárias à orientação dos responsáveis pelas chapas, face à limitação de que trata o “caput” deste artigo.
§ 2º Na presente eleição de 1982 será admitido o registro de candidato provisionado ao Conselho Federal.
§ 3º Na Assembléia de Delegados-eleitores, uma vez alcançada a proporcionalidade legal, os candidatos provisionados, acaso ainda existentes, não poderão mais ser votados.
Art. 3º Esta Resolução Normativa Especial entra em vigor nesta data e vige especificamente para as eleições a serem realizadas neste ano de 1982.
GUILHERME QUINTANILHA DE ALMEIDA