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Resolução Normativa 510

Ano

2017

Data de Criação

13/06/2017

Data de Vigência

Data de Revogação

05/07/2018


Documentos Relacionados
   Resolução Normativa 546 - Revoga - Resolução Normativa 510

Dispõe sobre a concessão de isenção e remissão de débitos pelos Conselhos Regionais de Administração, e dá outras providências


     Revogada pela Resolução Normativa n. 546, 04/07/2018

Publicada no D.O.U nº 114 , de 16 /06/2017 Seção 1  págs.68

RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 510, DE 13 DE JUNHO DE 2017.

 

Dispõe sobre a concessão de isenção e remissão de débitos pelos Conselhos Regionais de Administração, e dá outras providências.

 

    O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições e competências que lhe são conferidas pela Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, pelo Decreto n° 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e pelo seu Regimento, aprovado pela Resolução Normativa CFA n° 432, de 08 de março de 2013,

          CONSIDERANDO que a Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, atribui aos Conselhos Federais a competência para estabelecer os critérios para concessão de benefícios fiscais;

          CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Administração tem função uniformizadora dos Conselhos Regionais de Administração, consoante o disposto no art. 8º, ‘a’, da Lei nº 4.769/1965;

          CONSIDERANDO, finalmente, a decisão do Plenário em sua 16ª reunião, realizada em 8 de junho de 2017,

          RESOLVE:

          Art. 1º O profissional que atender aos requisitos desta Resolução fica desobrigado, conforme o caso, do pagamento de contribuições, anuidades, taxas, multas e preços de serviços devidos ao Conselho Regional de Administração no qual possuir registro profissional.

          Art. 2º Os Conselhos Regionais de Administração, mediante decisão fundamentada aprovada pelo Plenário, concederão isenção do pagamento das taxas previstas em Resolução Normativa do CFA que disponha sobre os valores das anuidades, taxas e multas, atendendo:

          I – à situação econômica do profissional, mediante comprovada situação de hipossuficiência financeira;

          II – a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

          Art. 3º Os Conselhos Regionais de Administração, mediante decisão fundamentada aprovada pelo Plenário, concederão remissão de débitos de anuidades, atendendo:

          I – à situação econômica do profissional, mediante comprovada situação de hipossuficiência financeira;

          II – a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

          Art. 4º Para fins do disposto nesta Resolução, considerar-se-á hipossuficiente o profissional que comprovar o percebimento de remuneração, rendimento ou provento de qualquer natureza igual ou inferior ao valor correspondente à soma de 4 (quatro) anuidades vigentes à data do pedido, para a respectiva categoria profissional.

          Parágrafo único. Para comprovação da situação de hipossuficiência financeira, o profissional instruirá o requerimento com cópia dos seguintes documentos:

 a) carteira de trabalho e previdência social (CTPS);

 b) comprovante de aposentadoria, quando for o caso;

 c) contracheque ou outro documento que comprove remuneração, rendimentos ou proventos de qualquer natureza;

 d) declaração de rendimentos e resumo do Imposto de Renda da Pessoa Física;

 e) declaração de que não mantém atividade autônoma remunerada e que não possui condições de quitar o débito.

          Art. 5º Os benefícios de que trata esta Resolução também serão concedidos ao profissional que comprovar ser portador de doença grave prevista em Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil, em vigor à data do pedido, para fins de isenção do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.

          Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput será realizada mediante a apresentação de laudo da medicina especializada.

          Art. 6º O disposto nesta Resolução não implica em devolução de quantias pagas.

          Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

          Art. 8º Revoga-se a Resolução Normativa CFA nº 481, de 9 de junho de 2016.

 

WAGNER SIQUEIRA

Presidente do CFA

CRA-RJ Nº 01-02903-7

 

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