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Resolução Normativa 546

Ano

2018

Data de Criação

04/07/2018

Data de Vigência

Data de Revogação


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Dispõe sobre a concessão de isenção de débitos pelos Conselhos Regionais de Administração, e dá outras providências.


Publicada DOU nº 128, 05/07/2018, Seção 1, pág.91

RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 546, DE 04 DE JULHO DE 2018.

 

 

Dispõe sobre a concessão de isenção de débitos pelos Conselhos Regionais de Administração, e outras providências.

 

O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições e competências que lhe são conferidas pela Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, pelo Decreto n° 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e pelo seu Regimento aprovado pela Resolução Normativa CFA n° 432, de 08 de março de 2013,

CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Administração tem função uniformizadora dos Conselhos Regionais de Administração (CRAs), consoante o disposto no art. 8º, ‘a’, da Lei nº 4.769/1965;

CONSIDERANDO que a Lei nº 12.514/2011 atribui aos Conselhos Federais a competência para definir os critérios de;

CONSIDERANDO as manifestações do Colégio de Presidentes, na Assembleia realizada nos dias 17 e 18 de maio de 2018;

RESOLVE, ad referendum;

Art. 1º O profissional que atender aos requisitos desta Resolução fica desobrigado do pagamento de anuidades, taxas, multas e preços de serviços devidos ao Conselho Regional de Administração no qual possuir registro profissional.

Art. 2º O Conselho Regional de Administração, mediante decisão fundamentada do Plenário, concederá isenção do pagamento das obrigações previstas no art. 1º, ao profissional portador de doença grave prevista em Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil, em vigor para fins de isenção do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.

§ 1º Para efeito de reconhecimento da isenção, o requerimento deve ser instruído com laudo da medicina especializada.

§ 2º A isenção será válida enquanto perdurar o estado de doença, devendo a comprovação descrita no § 1º ser feita anualmente pelo profissional.

§ 3º A isenção não impede a cobrança de débitos dos exercícios anteriores. 

Art. 3º No caso de requerimento formulado após o vencimento da anuidade, o solicitante terá direito à isenção referente aos duodécimos restantes do exercício, contados da data do protocolo do pedido.

Art. 4º A apresentação de documento de conteúdo inverídico ensejará o indeferimento ou revogação do benefício, conforme o caso, e consequente cobrança da anuidade no seu valor integral, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.

Art. 5º O disposto nesta Resolução não implica em devolução de quantias pagas.

Art. 6º Os casos omissões serão resolvidos pelo CFA.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 8º Revoga-se a Resolução Normativa CFA nº 510, de 13 de junho de 2017.

 

Adm. WAGNER SIQUEIRA

Presidente do CFA

CRA-RJ Nº 01-02903-7

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