1984
07/12/1984
26/07/1991
Dispõe sobre o controle da execução orçamentária dos Conselhos Regionais e sobre o recolhimento da quota-parte do Conselho Federal de Técnicos de Administração.
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de sua competência atribuída pela Lei 4.769, de 09 de setembro de 1965, e pelo Regulamento, aprovado pelo Decreto 61.934, de 22 de dezembro de 1967,
CONSIDERANDO que incumbe ao Conselho Federal disciplinar o funcionamento, aprovar o orçamento e as contas da Autarquia dos Técnicos de Administração (art. 7º da Lei nº 4.769/65);
CONSIDERANDO que, para um devido acompanhamento da execução orçamentária da Autarquia, faz-se necessária a remessa mensal de informações dos Conselhos Regionais ao Conselho Federal;
CONSIDERANDO que a execução do orçamento prevê a programação da despesa para assegurar, em tempo útil, a soma dos recursos necessários e suficientes à melhor execução do programa anual de trabalho (alínea a do art. 48 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964);
CONSIDERANDO que as quotas de receita que os Conselhos Regionais devem transferir ao Conselho Federal são incluídas como despesa no orçamento daqueles e como receita no orçamento deste (§ 1º do art. 6º da Lei nº 4.320/64), não podendo, portanto, ser atrasada sua remessa ao Conselho Federal e nem mesmo ser aplicada, em qualquer hipótese, pelo Conselho Regional;
CONSIDERANDO que se devem individualizar as responsabilidades pelo cumprimento das normas administrativas e financeiras, na forma do Decreto-Lei nº 199, de 25 de fevereiro de 1967, e demais normas pertinentes;
RESOLVE:
Art. 1º Os Conselhos Regionais deverão encaminhar ao Conselho Federal até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao de competência: (Inicialmente, o art. foi alterado pela Resolução Normativa CFA nº 57, de 07/12/1984 ) , (Redação conferida pela Resolução Normativa CFA nº 99, de 1º de março de 1990)
a) balancetes financeiros e patrimonial;
b) demonstrativo da receita arrecadada e da despesa realizada;
c) conciliações e extratos bancários.
Parágrafo único. O Balanço Patrimonial e Financeiro do exercício deverá ser remetido até o dia 10 de janeiro do ano seguinte, para atendimento das normas legais relativas à consolidação do balanço da União.
Art. 2º Os Conselhos Regionais deverão recolher ao Conselho Federal, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da arrecadação, a quota-parte devida e que constitui a receita do órgão nacional. (Inicialmente, o art. foi alterado pela Resolução Normativa CFA nº 57, de 07/12/1984 ) , (Redação conferida pela Resolução Normativa CFA nº 99, de 1º de março de 1990)
Parágrafo único. O atraso da remessa implicará na responsabilidade do Conselho Regional e na responsabilidade pessoal do ordenador da despesa e das demais pessoas indicadas pelo art. 34 do Decreto-lei nº 199, de 25 de fevereiro de 1967, e será considerado como desvio de finalidade ou abuso de poder, penalizado na forma da lei.
Art. 3º A prestação de contas do Conselho Regional que atrasar a remessa das quotas-partes será considerada irregular, por desvio de dinheiro ou de valores públicos, pelo que será encaminhada separadamente ao Tribunal de Contas da União (§ 3º do art. 2º da Resolução TCU nº 152, de 22 de outubro de 1974).
Art. 4º Serão aplicadas as seguintes sanções administrativas ao responsável ou responsáveis pelo descumprimento desta Resolução:
I – advertência reservada;
II – censura pública;
III – suspensão do exercício do cargo.
Parágrafo único. A aplicação de qualquer sanção será comunicada ao Tribunal de Contas da União.
Art. 5º Verificada a impontualidade do Conselho Regional, o Conselho Federal: solicitará esclarecimentos ao Conselho Regional;
I- se não forem procedentes, o Conselho Federal determinará o recolhimento imediato do valor da quota-parte, que será corrigido monetariamente pela variação das ORTN; II- se não forem procedentes, o Conselho Federal determinará o recolhimento imediato do valor da quota-parte que será corrigida pela variação do BTNF ou por outro índice que o Governo Federal vier a adotar. (Redação conferida pela Resolução Normativa CFA nº 99, de 1º de março de 1990)
III- o Conselho Regional deverá promover ação regressiva contra o responsável pelo atraso, conforme as regras da legislação financeira (decisão do TCU, DOU de 20.10.76, p. 13.941);
IV- o responsável pelo atraso responderá, ainda, pelas sanções civis, administrativas e penais pertinentes.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
RUI OTÁVIO BERNARDES DE ANDRADE