Gerenciador de Documentos


Resolução Normativa 114

Ano

1991

Data de Criação

26/07/1991

Data de Vigência

Data de Revogação

29/04/1994


Documentos Relacionados
   Resolução Normativa 151 - Revoga - Resolução Normativa 114

Dispõe sobre o Controle da Execução Orçamentária dos Conselhos Regionais e sobre a Transferência da Quota-Parte devida ao Conselho Federal de Administração


          O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de sua competência atribuída pela Lei 4.769, de 9 de setembro de 1965, e pelo Regulamento aprovado pelo Decreto 61.934, de 22 de dezembro de 1967,

          CONSIDERANDO que incumbe ao Conselho Federal disciplinar o funcionamento, aprovar o orçamento e as contas da Autarquia dos Administradores (art. 7º da Lei 4.769/65); 

          CONSIDERANDO que, para um devido acompanhamento da execução orçamentária da Autarquia, faz-se necessária a remessa mensal de informações dos Conselhos Regionais ao Conselho Federal;

          CONSIDERANDO que a execução do orçamento prevê a programação da despesa para assegurar, em tempo útil, a soma dos recursos necessários e suficientes à melhor execução do programa anual de trabalho (alínea a do art. 48 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964);

          CONSIDERANDO que as quotas de receita que os Conselhos Regionais devem transferir ao Conselho Federal são incluídas como despesa no orçamento daqueles e como receita no orçamento destes (§ 1º do art. 6º da Lei 4.320/64), não podendo, portanto, ser atrasada sua remessa ao Conselho Federal e nem mesmo ser aplicada, em qualquer hipótese, pelo Conselho Regional;

          CONSIDERANDO que se devem individualizar as responsabilidades pelo cumprimento das normas administrativas e financeiras, na forma do Decreto-Lei 199, de 25 de fevereiro de 1967, e demais normas pertinentes; e tendo em vista da decisão do Plenário do CFA em sua 38ª reunião, realizada nesta data,

          RESOLVE:

          Art. 1º Os Conselhos Regionais de Administração deverão encaminhar ao Conselho Federal de Administração até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao de competência:

I - balancetes financeiro e patrimonial;

II - demonstrativo da receita arrecadada e despesa realizada;

III – conciliações e extratos bancários.

          Art. 2º Os Conselhos Regionais deverão recolher ao Conselho Federal, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao da arrecadação, a quota-parte devida e que constitui a receita do órgão nacional.

          § 1º A quota-parte a que se refere o art. 10 da Lei 4.769/65 incide sobre anuidades, taxas e multas, recebidas pelos Conselhos Regionais.

          § 2º Os valores que forem pagos após o vencimento serão corrigidos pelo índice TRD (Taxa de Referencial Diária) ou outro que vier a ser adotado pelo Governo Federal.

          Art. 3º A prestação de contas do Conselho Regional que, até a data-limite da sua remessa, não se encontrar com a sua quota-parte quitada, será considerada irregular e consequentemente encaminhada em separado ao Tribunal de Contas da União.

          Art. 4º A presente Resolução Normativa entra em vigor nesta data.

          Art. 5º Ficam revogadas as Resoluções Normativas CFA nºs 57, de 7 de dezembro de 1984, 99, de 1º de março de 1990, e demais disposições em contrário.

 

GILMAR CAMARGO DE ALMEIDA

Download do Arquivo PDF


CFA - Conselho Federal de Administração
SAUS Quadra 1 Bloco "L" CEP:70070-932 - Brasília - DF
Telefones: (61) 3218-1800 / (61) 3218-1842
8h30-12h/13h30-18h Seg-Sexta