1990
01/03/1990
26/07/1991
Altera, em parte, a Resolução Normativa CFA nº 57, de 7 de dezembro de 1984, que “Dispõe sobre o controle da execução orçamentária dos Conselhos Regionais e sobre o recolhimento da quota-parte devida ao Conselho Federal de Administração.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe confere a Lei 4.769, de 9 de setembro de 1965, e pelo Regulamento aprovado pelo Decreto 61.934, de 22 de dezembro de 1967, “adreferendum” do Plenário,
RESOLVE:
Art. 1º Os “caput” dos artigos 1º e 2º e item II do artigo 5º da Resolução Normativa CFA nº 57, de 07/12/84, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - Os Conselhos Regionais deverão encaminhar ao Conselho Federal até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao de competência:
a) balancetes financeiros e patrimonial;
b) demonstrativo da receita arrecadada e da despesa realizada;
c) conciliações e extratos bancários.
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Art. 2º - Os Conselhos Regionais deverão recolher ao Conselho Federal, até o 10º (décimo) dias do mês subseqüente ao da arrecadação, a quota-parte devia e que constitui a receita do órgão nacional.
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Art. 5º ................................................................................................................................................................................................................................................................................
I - ......................................................................................................................................................................................................................................................................................
II – se não forem procedentes, o Conselho Federal determinará o recolhimento imediato do valor da quota-parte que será corrigida pela variação do BTNF ou por outro índice que o Governo Federal vier a adotar.”
Art. 2º As quotas-partes devidas ao CFA, correspondentes ao exercício anterior, bem como as de janeiro e fevereiro do corrente ano, terão que ser pagas até o dia 15/03/90. A partir dessa data o valor da dívida será corrigido pelo BTNF.
Art. 3º A presente Resolução Normativa tem vigência a partir desta data.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução Normativa CFA nº 72, de 20 de novembro de 1987.
DUARAN LEÃO DUARTE