2017
29/06/2017
09/11/2022
Altera a Resolução Normativa CFA nº 462, de 22 de abril de 2015, para dispor sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito dos Conselhos Federal e Regionais de Administração, e dá outras providências
Revogada pela Resolução Normativa CFA620, 09/11/2022
Publicada no DOU nº 124, 29/06/2017, Seção 1 pág. 271
RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 517, DE 29 DE JUNHO DE 2017
Altera a Resolução Normativa CFA nº 462, de 22 de abril de 2015, para dispor sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito dos Conselhos Federal e Regionais de Administração, e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições e competências que lhe são conferidas pela Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, pelo Decreto n° 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e pelo seu Regimento aprovado pela Resolução Normativa CFA n° 432, de 08 de março de 2013,
CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Administração tem função uniformizadora dos Conselhos Regionais de Administração, consoante o disposto no art.8º, ‘a’, da Lei nº 4.769/1965;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016, que dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e
CONSIDERANDO, finalmente, a decisão do Plenário em sua 16ª reunião, realizada em 8 de junho de 2017,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 1º do Regulamento de Registro Profissional de Pessoas Físicas e Jurídicas, aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 462, de 2015, passa a vigorar acrescido dos incisos V, VI e VII:
“V – os Mestres em Administração;
VI – os Doutores em Administração;
VII – os Técnicos em Administração.”
Art.2º O inciso I, do art. 3º, da Resolução Normativa CFA nº 462, de 22 de abrilde 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - nome civil, nome social, data do nascimento, naturalidade, nacionalidade, filiação, sexo, número de inscrição no CPF, número da Carteira de Identidade (CI), número do título de eleitor, endereços residencial e profissional, número de telefone fixo, número de telefone celular e endereço de correio eletrônico (e-mail);”
Art. 3º O Capítulo I, Seção II, da Resolução Normativa CFA nº 462, de 22 de abril de 2015, passa a vigorar acrescido do art. 3º-A, compondo a Subseção I “Do Registro Profissional Principal”:
“Art. 3º-A. Constará na Carteira de Identidade Profissional expedida pelo CRA, o nome social da pessoa travesti ou transexual, se requerido expressamente pelo interessado, acompanhado do nome civil.
§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se nome social designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida.
§ 2º A pessoa travesti ou transexual poderá requerer, a qualquer tempo, a inclusão de seu nome social em documentos oficiais e nos registros dos sistemas de informação, de cadastros, de programas, de serviços, de fichas, de formulários, de prontuários e congêneres dos Conselhos Regionais de Administração.
§ 3º O nome social poderá diferir do nome civil apenas no tocante ao prenome, mantendo-se inalterados os sobrenomes.
§ 4º Os registros dos sistemas de informação, de cadastros, de programas, de serviços, de fichas, de formulários, de prontuários e congêneres dos Conselhos Regionais de Administração deverão conter o campo “nome social” em destaque, acompanhado do nome civil, que será utilizado apenas para fins administrativos internos.”
Art. 4º O § 1º do art. 33 e § 1º do art. 36, e o inciso II do art. 47 do Regulamento de Registro Profissional de Pessoas Físicas e Jurídicas aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 462, de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 33.....................................................
§ 1º Quando a indicação do Responsável Técnico recair sobre profissional Gestor, Mestre em Administração ou Doutor em Administração, a sua formação deverá ser afeta ao objeto social da Pessoa Jurídica em que exercer sua atividade profissional”
Art. 36.....................................................
§ 1º Quando a indicação do Responsável Técnico recair sobre profissional Gestor, Mestre em Administração ou Doutor em Administração, a sua formação deverá ser afeta ao objeto social da Pessoa Jurídica em que exercer sua atividade profissional”
Art. 47.....................................................
(...)
II – aos Mestres em Administração, aos Doutores em Administração, aos bacharéis egressos de cursos superiores conexos à Administração, aos diplomados em Cursos Superiores de Tecnologia conexos à Administração, aos diplomados em Cursos Sequenciais de Formação Específica conexos à Administração, e aos Técnicos em Administração:
a) cor verde;
Art. 5º Revoga-se a Subseção I, da Seção II, do Capítulo III, da Resolução Normativa CFA nº 462, de 22 de abril de 2015.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
WAGNER SIQUEIRA
Presidente do CFA
CRA-RJ Nº 01-02903-7