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Resolução Normativa 148

Ano

1993

Data de Criação

26/11/1993

Data de Vigência

Data de Revogação

06/04/2005


Documentos Relacionados
   Resolução Normativa 304 - Revoga - Resolução Normativa 148

Institui o Registro de Comprovação de Aptidão para Desempenho de Atividades de Administração - RCA de Pessoas Físicas e Jurídicas e dá outras providências


          O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de sua competência regulamentar, nos termos da Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, e para dar cumprimento ao disposto no § 1º do art. 30 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,

          CONSIDERANDO a obrigatoriedade legal de disciplinar a responsabilidade técnicoprofissional do Administrador e o controle de desempenho de atividades profissionais em Administração, e conforme a decisão do Plenário na 86ª reunião, realizada nesta data,

          RESOLVE:

          Art. 1º Fica instituído, na Autarquia, o Registro de Comprovação de Aptidão para Desempenho de Atividades de Administração - RCA de pessoas físicas e jurídicas.

          § 1º São requisitos preliminares para o registro de que trata o “caput” deste artigo: (Alterada a redação do § 1º, e inseridas as alíneas a, b, c e d, de acordo com o disposto no art. 1º da RN CFA n.º 179, de 24/04/96)

a) possuir registro profissional no CRA, em caso de Pessoa Física;

b) possui registro cadastral no CRA, em caso de Pessoa Jurídica;

c) estar em situação regular com as obrigações legais vigentes; e

d) efetuar o pagamento da taxa de RCA.

          § 2º Em se tratando de pessoa jurídica, será necessário, ainda, o registro de um Profissional de Administração, como Responsável Técnico.

          § 3º Para efeito de Registro de Comprovação de Aptidão para Desempenho de Atividades de Administração – RCA de pessoa jurídica, serão aceitos atestados ou declarações, relativos a serviços prestados a partir da data da sua constituição. ( Parágrafo inserido de acordo com o disposto no art. 1º da RN CFA n.º 179, de 24/04/96)

          § 4º Os Comprovantes de Aptidão (atestados ou declarações) de pessoa jurídica, deverão ser visados pelo Responsável Técnico, que deverá citar o seu número de registro no CRA. (Parágrafo inserido de acordo com o disposto no art. 1º da RN CFA n.º 179, de 24/04/96.)

         Art. 2º Entende-se por Comprovação de Aptidão para Desempenho de Atividades de Administração, os Atestados ou Declarações de serviços prestados, fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, comprobatórios da prestação de serviços nos campos privativos do Administrador, previstos na alínea b do art. 2º da Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965 e alínea b do art. 3º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967.  (Alterada a redação de acordo com o disposto no art. 1º da RN CFA n.º 179, de 24/04/96.)

          Art. 3º O valor da taxa devida pelo RCA será objeto de Resolução específica do CFA.

          Art. 4º O Registro de Comprovação de Aptidão para Desempenho de Atividades de Administração - RCA será requerido pelo interessado ao Presidente do Conselho Regional de Administração da jurisdição onde o serviço foi prestado, mediante o preenchimento e apresentação de formulário próprio a ser fornecido pelo CRA, acompanhado dos seguintes documentos:

I - Pessoa Física:

a) original e cópia do Comprovante de Aptidão (atestados ou declarações), acompanhados de original e cópia do Contrato de Prestação de Serviços que lhe deu origem ou Carteira de Trabalho;

          II - Pessoa Jurídica

a) original e cópia do Comprovante de Aptidão (atestados ou declarações), devidamente visado pelo Responsável Técnico, acompanhado do documento que lhe deu origem, que poderá ser Contrato, Nota de Empenho, Nota Fiscal de Serviços ou Ordem de Serviço;  (Alterada a redação de acordo com o disposto no art. 1º da RN CFA n.º 179, de 24/04/96).

b) cópia do extrato do Edital de Licitação da qual pretende participar, quando o CRA julgar necessário;

     Art. 5º Serão cancelados quaisquer registros quando:

I - os dados constantes do atestado não corresponderem à realidade;

II - verificar-se incompatibilidade entre as atividades técnicas desenvolvidas e as atribuições profissionais dos Responsáveis Técnicos e dos membros da respectiva equipe;

III - caracterizar-se o exercício ilegal da profissão, em quaisquer de suas formas.

          Art. 6º Considera-se Acervo Técnico do Profissional de Administração, pessoa física ou jurídica, toda a experiência por ele adquirida ao longo da vida profissional, compatível com as suas atribuições, desde que registrados os atestados de desempenho na Autarquia.

          Parágrafo único O Acervo Técnico de Pessoa Jurídica corresponde aos trabalhos em Administração por ela prestados, acrescido dos Acervos Técnicos dos Profissionais de Administração integrantes de seu atual quadro técnico ou contratados como autônomos.

          Art. 7º A requerimento do interessado, mediante o pagamento de taxa, cada Conselho Regional de Administração expedirá CERTIDÃO DE RCA e CERTIDÃO DE ACERVO TÉCNICO dos respectivos registros, inclusive para atendimento da exigência contida no § 1º, do art. 30 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei n.º 8.883, de 08 de junho de 1994.(Alterada a redação de acordo com o disposto no art. 1º da RN CFA n.º 179, de 24/04/96.)

          § 1º As Certidões previstas no “caput” deste artigo valem como prova perante qualquer órgão da Administração Pública e terão validade por 6 (seis) meses. (Alterada a redação de acordo com o disposto no art. 1º da RN CFA n.º 179, de 24/04/96.

          § 2º A certidão será sempre redigida em linhas corridas, sem rasuras ou entrelinhas, assinada pelo Presidente do Conselho ou por quem tenha sido por ele delegado.

          § 3º A certidão não exclui a exigência de Registro Secundário, o qual deverá ser providenciado quando da efetiva prestação dos serviços em jurisdição que não a do registro principal.

          § 4º As Certidões fornecidas por um Conselho Regional de Administração, poderão ser visadas por outro CRA, quando o Edital de Concorrência assim o determinar. ( Alterada a redação de acordo com o disposto no art. 1º da RN CFA n.º 179, de 24/04/96.)

          Art. 8º Os valores das taxas de RCA (Registro de Comprovação de Aptidão para Desempenho de Atividades de Administração) e de expedição de Certidões de RCA e de ACERVO TÉCNICO, serão estabelecidos em Resolução específica do CFA.  (Alterada a redação de acordo com o disposto no art. 1º da RN CFA n.º 179, de 24/04/96)

          Art. 9º O formulário de RCA será padronizado em todo o Território Nacional conforme modelo anexo e fornecido aos Conselhos Regionais pelo CFA.

          Art. 10 O preenchimento do formulário de RCA é de competência e responsabilidade do interessado.

          Art. 11 Esta Resolução Normativa entra em vigor nesta data.

 

GILMAR CAMARGO DE ALMEIDA


 

FORMULÁRIO DE RCA 

 

 


INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO

 

          O formulário já contém o requerimento de RCA e é composto de 3 (três) vias destinadas a:

          1ª Via (branca) - CRA (fichário);

          2ª Via (azul) - CRA (dossiê do Requerente, devendo ter como anexo, os documentos comprobatórios do RCA);

          3ª Via (rosa) - Requerente.

          2 - O número do RCA será seqüencial e anotado no formulário pelo Conselho Regional

          3 - O campo 3, destina-se à identificação do profissional responsável pelos serviços prestados, que pela natureza, poderá ser Administrador, Tecnólogo ou outros Bacharéis registrados nos CRAs, tais como o Analista de sistemas, o Técnico em Planejamento Turístico, etc..

          4 - Caberá ao requerente o preenchimento do formulário de RCA, ficando a conferência dos dados e dos documentos a cargo do Conselho Regional.

          5 - No campo 5, o requerente deverá informar se tem ou não alterações a serem feitas em seu cadastro, tais como, mudança de endereço, elevação do valor do capital, substituição do Responsável Técnico, alteração de objetivos sociais, etc., apresentando no ato do RCA o comprovante das alterações.

          6 - No campo 15, em observações, será anotado pelo Conselho Regional, o tipo de documento que comprova o teor do Atestado ou Declaração de Prestação de serviços (Contrato, Nota de Empenho, Nota Fiscal de serviços e Ordem de serviços) e outros dados que considerar importantes.

          7 - No campo 18, o "De Acordo" com assinatura do Responsável Técnico só será necessário quando se tratar de RCA de Pessoa Jurídica.

          8 - Os demais campos serão preenchidos conforme indica o próprio formulário.

           9 - A taxa regulamentar de RCA deverá ser recolhida pelo requerente, com base na Resolução Normativa CFA n° 149/93, de 26/11/93, conforme instruções do Conselho Regional.


INSTRUÇÕES PARA EMISSÃO DE CERTIDÕES

          1 - A partir da vigência da Resolução Normativa CFA n° 148, de 26/11/93, os CRAs só emitirão Certidões em Comprovantes de Aptidão (Atestados/Declarações), após o (a) interessado (a) ter feito o devido RCA, nos termos da referida Resolução.

          2 - Feito o RCA, os Regionais poderão emitir Certidões de RCA e de Acervo Técnico conforme modelos I, II e III.

          3 - A taxa regulamentar das Certidões previstas no item 2, deverá ser recolhida com base na Resolução Normativa CFA n° 149/93, de 26/11/93, conforme instruções do Conselho Regional.


 

MODELO I

(Modelo de Certidão de RCA a ser lavrada no próprio Atestado ou Declaração, na frente, se houver espaço, ou no verso da última ou única folha)

     CERTIFICO que o Atestado (ou Declaração) nesta (s) folha (s) (citar o n° de folhas, inclusive por extenso, se tiver mais de uma), refere-se ao RCA N° , de / /93, (Registro de Comprovação de Aptidão para Desempenho de Atividades em Administração), efetuado neste CONSELHO, em nome da empresa , Registro n° , a qual tem como Responsável Técnico, o Adm.           Registro CRA/ n° .           

Local e data

(nome legível do Funcionário) cargo

 

VISTO:

Adm. (nome legível)

Presidente

 


 

MODELO II

(Modelo de Certidão de RCA a ser lavrada à parte em papel timbrado do CRA)

          C E R T I D Ã O      N° /

          CERTIFICO que o Atestado (ou Declaração) anexo, em x (xis) folhas, refere-se ao RCA N°    , de    /   /    , efetuado neste CONSELHO em nome da empresa

 

Registro n° , a qual tem como Responsável Técnico o Adm.

Registro CRA/N° .Local e data.--------------------

(nome do Funcionário Responsável) Cargo

VISTO: Adm. (nome legível)

Presidente

Obs.: Para este modelo, recomenda-se a utilização de carimbo conforme modelo no verso.

 


 

(Modelo de carimbo a ser aposto no Atestado / Declaração certificado pelo CRA)

(CARIMBO)

CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO
CRA/_____________
O presente ATESTADO/DECLARAÇÃO
é parte integrante da CERTIDÃO
Nº ________, de ___/___/___,
Expedida por este Conselho.
Local, ___/___/___
----------------------------------------
(Funcionário Responsável)
 

 


MODELO III

 

(Modelo de Certidão de Acervo Técnico de Pessoa Jurídica a ser lavrada em papel timbrado do CRA - Poderá ser adaptado para Pessoa Física)

C E R T I D Ã O

          CERTIFICO, cumprindo despacho do Senhor Presidente, exarado em requerimento de parte interessada, que foram efetuados neste CONSELHO, em nome da empresa Registro n° , a qual tem como Responsável Técnico o Adm. também inscrito sob o n° , os seguintes Registros de Comprovação de Aptidão: RCA N° , de   /   /   , referente a Contrato de Prestação de Serviços de firmado com a empresa acompanhado de Atestado (ou Declaração) fornecido pela Contratante, afirmando que os serviços foram executados a contento. RCA N° ' de   _/   /    , referente ... Local e data---- -------- ----------------------

Adm. (nome legível) Presidente

(nome legível do Funcionário)

Cargo

 

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