1995
30/03/1995
02/08/1996
Cria o registro dos Bacharéis em Administração de Sistemas de Informações e altera dispositivos da Resolução Normativa CFA nº 125, de 20/08/92, que “Dispõe sobre o registro dos Bacharéis e Tecnólogos em Processamento de Dados, Informática, Análise de Sistemas, Computação, Ciências da Computação e Ciências da Informação”
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto 61.934, de 22 de dezembro de 1967,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o registro dos Bacharéis em Administração de Sistemas de Informações, de acordo com o previsto no Parágrafo único do art. 1º da Resolução Normativa CFA nº 125, de 20 de agosto de 1992, e tendo em vista a decisão do Plenário na 4ª reunião, realizada nesta data,
RESOLVE:
Art. 1º Fica criado nos Conselhos Regionais de Administração, o registro especial dos Bacharéis em Administração de Sistemas de Informações.
Art. 2º Aplicam-se aos Bacharéis em Administração de Sistemas de Informações registrados nos CRAs, todos os dispositivos da Resolução Normativa CFA nº 125, de 20 de agosto de 1992.
Art. 3º Ficam alterados a ementa, o considerando e o art. 1º da Resolução Normativa CFA Nº 125, de 20 de agosto de 1992, para inserir os Bacharéis em Administração de Sistemas de Informações, passando a vigorar com a seguinte redação:
“EMENTA: DISPÕE SOBRE REGISTRO DOS BACHARÉIS e TECNÓLOGOS EM PROCESSAMENTO DE DADOS, INFORMÁTICA, ANÁLISE DE SISTEMAS, COMPUTAÇÃO, CIÊNCIAS DA COMPUTAÇÃO, CIÊNCIAS DA INFORMAÇÃO e ADMINISTRAÇÃO DE SISTEMAS DE INFORMAÇÕES.
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considerando que os Bacharéis e Tecnólogos em Processamento de Dados, Informática, Análise de Sistemas, Computação, Ciências da Computação, Ciências da Informação e Administração de Sistemas de Informações, exercerão atividades conexas às privativas do profissional de Administração, limitadas à área de Informática, nos termos do Artigo 2º da Lei nº 4.769/65 e do Artigo 3º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934/67,
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Art. 1º Fica criado nos Conselhos Regionais de Administração o registro especial dos Bacharéis e Tecnólogos em cursos superiores de Processamento de Dados, Informática, Análise de Sistemas, Computação, Ciências da Computação, Ciências da Informação e Administração de Sistemas de Informações.”
Art. 4º Os dizeres “RESTRITO À ÁREA DE INFORMÁTICA” constante do art. 4º da Resolução Normativa CFA nº 125/92, serão substituídos por: “ÁREA DE ATUAÇÃO: INFORMÁTICA”.
Art. 5º Esta Resolução Normativa entra em vigor nesta data.
RUI OTÁVIO BERNARDES DE ANDRADE