1997
19/12/1997
29/06/2017
Dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas da área de Informática nos Conselhos Regionais de Administração
Revogada pelaResolução Normativa 514, 29/06/2017
Publicada no D.O.U. - 13/01/98 Seção 1 – Página 35
(Alterada pela Resolução Normativa CFA n.º 295, de 20 de outubro de 2004)
Dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas da área de Informática nos Conselhos Regionais de Administração
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967;
CONSIDERANDO o disposto no art. 1º da Lei nº 6.839, de 30/10/80, no art. 15 da Lei nº 4.769, de 09/09/65, no inciso I do art. 30 da Lei nº 8.666, de 21/06/93, e as disposições do Decreto nº 2.271, de 07/07/97;
CONSIDERANDO a recomendação realizada na 4ª Assembléia de Presidentes, extraordinária; e a
DECISÃO do Plenário do CFA na sua 18ª reunião, realizada em 19/12/97;
RESOLVE:
Art. 1º Toda pessoa jurídica que explore as atividades específicas da área de Informática, em razão das suas atividades básicas ou em relação àquelas pelas quais prestem serviços a terceiros, que se encontrarem no campo da Administração, devidamente apuradas pelo seu contrato social, estatuto e/ou escopo dos contratos de prestação de serviços a terceiros, deverá promover, obrigatoriamente, seu registro nos respectivos Conselhos Regionais de Administração.
Art. 2º A Responsabilidade Técnica pelas empresas, entidades e escritórios técnicos, a que se refere o artigo anterior, deverá ser exercida por Administrador ou por profissional de nível superior com formação em Processamento de Dados, Informática, Análise de Sistemas, Computação, Administração de Sistemas de Informações, Ciências da Computação e Ciências da Informação, devidamente registrado no Conselho Regional de Administração.
§ 1º Os profissionais referidos no caput deste artigo que não sejam Administradores, somente poderão assumir ou manter Responsabilidade Técnica por pessoas jurídicas da área de Informática, se tiverem obtido Registro Profissional em Conselho Regional de Administração até o dia anterior à data de publicação da Resolução Normativa CFA nº 294, de 20/10/2004. ( Nova redação conferida pelo art. 1º da Resolução Normativa CFA nº 295, de 20/10/04)
§ 2º Fica extinto o Registro Profissional dos egressos dos cursos de Processamento de Dados, Informática, Análise de Sistemas, Computação, Administração de Sistemas de Informações, Ciências da Computação e Ciências da Informação em Conselho Regional de Administração, garantido o direito dos profissionais já registrados. ( Nova redação conferida pelo art. 1º da Resolução Normativa CFA nº 295, de 20/10/04)
Art. 3º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução Normativa CFA n.º 184, de 02/08/96, mantida a revogação das Resoluções CFA nºs 125, de 20/08/92, e 167, de 30/03/95.
Adm. RUI OTÁVIO BERNARDES DE ANDRADE
Presidente
CRA/RJ n. 0104720-5