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Resolução Normativa 199

Ano

1997

Data de Criação

19/12/1997

Data de Vigência

Data de Revogação

15/01/1999


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   Resolução Normativa 212 - Revoga - Resolução Normativa 199

Dispõe sobre o Prêmio “Belmiro Siqueira” de Administração, e dá outras providências


          O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e a Decisão do Plenário na 19ª reunião, realizada nesta data,

          RESOLVE:

          Art. 1º. O Prêmio “BELMIRO SIQUEIRA” de Administração, instituído pela Resolução Normativa CFA n.º 79, de 26 de agosto de 1988, alterada pela de n.º 89, de 7 de maio de 1989, e reformulada pelas de n.º 154, de 4 de julho de 1994, e 175, de 23 de novembro de 1995, é regido pelo disposto na presente Resolução Normativa.

CAPÍTULO I

DAS MODALIDADES DE PREMIAÇÃO

          Art. 2º. O Prêmio “BELMIRO SIQUEIRA” de Administração contemplará 4 (quatro) modalidades distintas de trabalhos no campo da Administração:

I. LIVRO;

II. ARTIGO;

III. MONOGRAFIA;

IV. LIVRE.

          Parágrafo único. A critério do Plenário do CFA, as modalidades LIVRO e MONOGRAFIA poderão ser agraciadas nos anos pares e os pertencentes às modalidades ARTIGO e LIVRE nos anos ímpares.

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES DE PREMIAÇÃO

          Art. 3º. Na modalidade LIVRO deverão ser observados os seguintes requisitos:

I. mais de 80 (oitenta) páginas, impressas;

II. autoria, necessariamente, de Administrador(es) brasileiro(s);

III. ano da edição, que não deverá ser superior aos 2 (dois) últimos, anos a contar da data de publicação do Edital;

IV. uma obra por autor(es).

          Art. 4º. Na modalidade ARTIGO deverão ser observados os seguintes requisitos:

          I. Os trabalhos com até 20 (vinte) laudas, datilografadas ou digitadas;

          II. O texto deverá ser datilografado ou digitado de um lado da folha, com aproximadamente 85 (oitenta e cinco) toques por linha e 45 (quarenta e cinco) linhas por página, o atendimento às normas técnicas da ABNT, inclusão necessariamente das referências bibliográficas e, em no máximo uma página, o resumo do trabalho, com definição do campo de abrangência, descrição de objetivos ou resultados esperados e abordagem de problemas e sugestões;

          III. Autoria individual ou coletiva, necessariamente, de Administrador(es) brasileiro(s);

          IV. Os trabalhos deverão estar identificados apenas por pseudônimo, mencionado este de forma destacada no alto da primeira página do texto, entregue em 2 (duas) vias, acondicionado em envelope único, fechado, com a indicação apenas do nome da categoria e do pseudônimo do(s) autor(es). O(s) autor(es) deverá entregar outro envelope fechado, indicado apenas pelo pseudônimo, dentro do qual constem a identificação completa, pseudônimo adotado, endereço e telefone para contato e o CRA onde está(ão) registrado(s), se for o caso; c) adequação ao tema previamente proposto, constante do Edital;

          V. Adequação ao tema previamente proposto, constante do Edital;

          VI. Os trabalhos deverão ser inéditos, ou seja, não publicados pela imprensa;

          VII. Os textos inseridos em documentos de circulação restrita de Universidades e Centros de Pesquisas serão considerados inéditos.

          Art. 5º. Na modalidade MONOGRAFIA deverão ser observados os seguintes requisitos:

          I. Os trabalhos com até 30 (trinta) laudas, datilografadas ou digitadas;

          II. O texto deverá ser datilografado ou digitado de um lado da folha, com aproximadamente 85 (oitenta e cinco) toques por linha e 45 (quarenta e cinco) linhas por página, o atendimento às normas técnicas da ABNT, a inclusão necessariamente das referências bibliográficas e, em no máximo uma página, o resumo do trabalho, com definição do campo de abrangência, descrição de objetivos ou resultados esperados e abordagem de problemas e sugestões;

         III. Autoria de alunos dos cursos de graduação em Administração regularmente matriculados com declaração recente da Instituição de Ensino Superior de que o concorrente está regularmente matriculado e apresentação da fotocópia autenticada da cédula de identidade;

         IV. Adequar-se ao tema previamente estabelecido, constante do Edital;

         V. Os trabalhos deverão estar identificados apenas por pseudônimo, mencionado este de forma destacada no alto da primeira página do texto, entregue em 2 (duas) vias, acondicionado em envelope único, fechado, com a indicação apenas do nome da categoria e do pseudônimo do(s) autor(es). O(s) autor(es) deverá entregar outro envelope fechado, indicado apenas pelo pseudônimo, dentro do qual constem a identificação completa, pseudônimo adotado, endereço e telefone para contato e o CRA onde está(ão) registrado(s), se for o caso.

          Art. 6º. Na modalidade LIVRE poderão concorrer:

          I. Pessoas;

          a) Administradores que tenham publicado obras, merecendo especial destaque por ações, conduta ou atividade de promoção, difusão ou apoio à causa do desenvolvimento da ciência e das técnicas de Administração, devidamente comprovados.

          II. Organizações;

          a) públicas ou privadas, que mereçam especial destaque por ações, conduta ou atividade de promoção, difusão ou apoio à causa do desenvolvimento da ciência e das técnicas de Administração.

          Parágrafo único. As indicações para esta modalidade, serão encaminhadas por Conselheiro Federal ou pelos Plenários dos CRAs, com a justificativa devidamente fundamentada pelo indicante.

CAPÍTULO

III DAS INSCRIÇÕES NOS CRAs

 

          Art. 7º. Para o deferimento da inscrição em cada uma das modalidades, o CRA ou sua Delegacia, deverá observar, obrigatoriamente e no prazo estabelecido em Edital, o disposto nos artigos 3º, 4º, 5º e 6º da presente Resolução Normativa, devendo exigir na ocasião da apresentação dos trabalhos ou das candidaturas:

          Parágrafo único. Quando se tratar de Administradores, a prova de nacionalidade brasileira (nato ou naturalizado), o registro e o cumprimento de suas obrigações para com o CRA, estes últimos a ser certificados pela sua unidade de cadastro;

 

CAPÍTULO IV

DOS COMITÊS DE JULGAMENTO

 

          Art. 8º. O CFA e os CRAs instituirão Comitês de Julgamento, estes em primeira instância e aquele para a etapa final da premiação.

 

CAPÍTULO V

DOS CRITÉRIOS PARA JULGAMENTO NOS CRAs

 

          Art. 9º. Os Comitês de Julgamento, regularmente designados, observarão os seguintes critérios para o exame e seleção dos trabalhos e dos concorrentes:

          I - Na modalidade LIVRO, o atendimento ao disposto no art. 3º.

          II - Nas modalidades ARTIGO e MONOGRAFIA, se atendem a:

a) adequação ao tema;

b) objetividade;

c) criatividade;

d) aplicabilidade.

III - Na modalidade LIVRE, se atendem a:

a) relevância;

b) abrangência;

c) criatividade.

CAPÍTULO VI

DA APRESENTAÇÃO AO CFA

 

          Art. 10. O Comitê de Julgamento de cada CRA apresentará ao seu respectivo Plenário o resultado do exame e seleção, o qual, se o homologar, encaminhará ao CFA, acompanhado dos trabalhos ou das indicações e de toda a documentação pertinente, inclusive da ata de sessão do Comitê de Julgamento.

          Parágrafo único. Em qualquer uma das modalidades, só será considerado um concorrente por CRA.

 

CAPÍTULO VII

DO JULGAMENTO FINAL NO CFA E PREMIAÇÃO

 

          Art. 11. O julgamento final ficará a cargo do Comitê de Julgamento do CFA, presidido pelo seu Vice-Presidente e integrado por mais 4 (quatro) membros, sendo 2 (dois) Conselheiros Federais, necessariamente 1 (um) da Câmara de Formação Profissional, e 2 (dois) convidados externos.

         Art. 12. As decisões do Comitê de Julgamento serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

         Art. 13. O Comitê de Julgamento do CFA selecionará 3 (três) concorrentes em cada uma das modalidades ARTIGO e MONOGRAFIA e, 1 (um) na modalidade LIVRO, e, se for o caso, pessoa ou organização, separadamente, na modalidade LIVRE, para homologação, ou não, pelo Plenário do CFA.

         Art. 14. Os vencedores das Modalidades serão agraciados da seguinte forma:

          I - Nas modalidades ARTIGO e MONOGRAFIA:

a) certificado, prêmio e troféu para o 1º colocado de cada modalidade;

b) certificado e prêmio para os 2º e 3º colocados de cada modalidade.

II - Na modalidade LIVRO:

a) certificado, prêmio e troféu apenas para o 1º colocado.

III - Na modalidade LIVRE:

a) certificado e troféu apenas para o 1º colocado, se for o caso, pessoa ou organização, separadamente.

Parágrafo único. Os valores das premiações serão fixados pelo Conselho Federal de Administração e divulgados no Edital.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

 

          Art. 15. A premiação será celebrada em solenidade pública, a ser realizada preferencialmente na semana comemorativa da profissão de Administrador.

          Art. 16. Os artigos e monografias poderão ser reunidos em publicações de responsabilidade do CFA e, após sua publicação, será permitida a reprodução, sob qualquer forma, nos meios de comunicação, desde que haja a citação da fonte e do autor e seja respeitado o conteúdo essencial do trabalho.

          Art. 17 Os trabalhos (livros, artigos e monografias), apresentados ao Comitê de Julgamento do CFA, não serão devolvidos aos autores.

          Art. 18. A inscrição ao Prêmio, nas modalidades ARTIGO e MONOGRAFIA implica aceitação tácita, pelo autor(es), de eventual publicação e divulgação do seu trabalho, sem qualquer termo de retribuição pelo CFA.

          Art. 19. O agraciado terá um prazo de 60 (sessenta) dias, após o conhecimento formal da decisão, para se pronunciar por escrito sobre a aceitação ou não da premiação.          

          Art. 21 As providências necessárias à concessão do Prêmio serão objeto publicação no D.O.U. e terão divulgação nacional, especialmente nos Informativos dos CRAs e em Instituições de Ensino Superior de Administração.

          Art. 22. Não poderão concorrer:

          I - Em todas as modalidades, os integrantes dos Comitês de Julgamento;

          II - Os Conselheiros Federais e Regionais.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

          Art. 23. A presente Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

          Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução Normativa CFA n.º 175, de 23 de novembro de 1995.

 

RUI OTÁVIO BERNARDES DE ANDRADE

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