1999
09/04/1999
14/12/2001
Aprova o Regimento do Conselho Regional de Administração do Paraná
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967,
CONSIDERANDO o disposto no art. 58 e parágrafos da Lei n.º 9.649, de 27 de maio de 1998;
CONSIDERANDO o disposto na alínea "e" do art. 7º da Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, e alínea "e" do art. 20 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967;
CONSIDERANDO o disposto na alínea "a" do art. 16 do Regimento do Conselho Federal de Administração, aprovado pela Resolução Normativa CFA n.º 207, de 6 de agosto de 1998;
CONSIDERANDO o resultado dos trabalhos da Comissão Permanente dos Regimentos do Sistema CFA/CRAs; e
a Decisão do Plenário na 7ª reunião, realizada nesta data,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o REGIMENTO DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO PARANÁ.
Art. 2º Esta Resolução Normativa entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Regimento do então CRA da 9ª Região, aprovado pela Resolução Normativa CFA n.º 3, de 7 de fevereiro de 1979.
RUI OTÁVIO BERNARDES DE ANDRADE
REGIMENTO DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO PARANÁ
CAPITULO I - DAS DISPOSIÇOES PRELIMINARES
CAPITULO II - DA FINALIDADE E COMPETENCIA
CAPÍTULO III - DA COMPOSIÇAO E ORGANIZAÇAO
CAPÍTULO IV - DAS ELEIÇÕES E DOS MANDATOS
CAPITULO V - DAS COMPETENCIAS E ATRIBUIÇOES
SEÇÃO I - DO PLENÁRIO
SEÇÃO II - DA DIRETORIA EXECUTIVA
SEÇÃO III - DOS CONSELHEIROS REGIONAIS
SEÇÃO IV - DA ORDEM DOS TRABALHOS DO PLENÁRIO
SEÇÃO V - DA PRESIDÊNCIA E DA VICE-PRESIDÊNCIA
SEÇÃO VI - DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
SEÇÃO VII - DA DIRETORIA DE FINANÇAS
SEÇÃO VIII - DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO IX - DA DIRETORIA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL
SEÇÃO X - DA DIRETORIA DE EVENTOS E CURSOS
SEÇÃO XI - DOS ÓRGÃOS TÉCNICOS-ADMINISTRATIVOS
SEÇÃO XII - DAS ASSESSORIAS, DA AUDITORIA E DAS CONSULTORIAS
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
REGIMENTO DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO PARANÁ
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Este Regimento dispõe sobre a organização, estrutura e o funcionamento do Conselho Regional de Administração do Paraná, em cumprimento ao estatuído na Lei n° 4769, de 9 de setembro de 1965, alterada pelas Leis nºs. 7321, de 13 de julho de 1985, e 8873, de 25 de abril de 1994; no Regulamento aprovado pelo Decreto n° 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e de acordo com as disposições constantes do artigo 58 e parágrafos da Lei n° 9.649, de 27 de maio de 1998.
Parágrafo único. As expressões Conselho Regional de Administração do Paraná e a sigla CRA/PR, bem como Conselho Federal de Administração e a sigla CFA,se equivalem para os efeitos de referência e comunicação de natureza interna e externa.
CAPÍTULO II DA CARACTERIZAÇÃO, FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 2° O CRA/PR, serviço público, dotado de personalidade jurídica, com sede e foro na cidade de Curitiba e jurisdição em todo o território do Estado do Paraná, tem por finalidade cumprir a legislação que regulamenta o exercício da profissão de Administrador e a fiscalização das atividades prestadas no campo da Administração por pessoas físicas e jurídicas, possuindo autonomia administrativa, financeira e técnica.
Parágrafo único. O CRA/PR, criado pela Lei 4.769, de 9 de setembro de 1965, tem por finalidade e desempenha a competência que lhe é atribuída pela legislação específica.
Art. 3° Além das atribuições e competências previstas na legislação vigente, compete ao CRA/PR, especificamente:
a) dar cumprimento às Resoluções aprovadas pelos Plenários do CFA e do CRA/PR;
b) baixar os atos julgados necessários à fiel observância e execução da legislação referente à profissão do Administrador, no âmbito de sua jurisdição;
c) colaborar com os poderes públicos, instituições de ensino, sindicatos e outras entidades de classe, no estudo de problemas do exercício profissional e do ensino da Administração, propondo e contribuindo para a efetivação de medidas adequadas à sua solução e aprimoramento;
d) dirimir qualquer dúvida ou omissão sobre a aplicação da legislação reguladora do exercício profissional, no âmbito de sua jurisdição;
e) indicar representantes, registrados profissionalmente, para participar de quadro consultivo de entidade da Administração Pública direta ou indireta, de fundações e empresas públicas e privadas, quando solicitado por quem de direito;
f) designar delegados com funções de representação, de orientação ou de observação, a Congressos, Simpósios, Convenções, Encontros ou reuniões similares;
g) promover, estudos, pesquisas, campanhas de valorização profissional, publicações e medidas que objetivem o aperfeiçoamento técnico e cultural do Administrador;
h) celebrar convênios e acordos de cooperação técnica, cientifica, financeira e outros de interesse da categoria profissional do Administrador;
i) criar Delegacias ou Inspetorias Regionais, homologar e nomear Delegados, e Inspetores, com funções de representação, orientação e observação das atividades do CRA/PR nas cidades do interior do Estado do Paraná.
CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Art. 4° O CRA/PR é composto por 9 (nove) Conselheiros Regionais Efetivos e seus respectivos Suplentes.
Parágrafo único. A renovação será feita a cada 2 (dois) anos, quando serão eleitos:
a) 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços) da composição, alternadamente;
b) ocupantes para as vagas especiais porventura existentes, para complementação de mandato de Conselheiro, conforme previsto neste Regimento.
Art. 5° O mandato dos Conselheiros Regionais Efetivos e de seus respectivos Suplentes é de 4 (quatro) anos, sendo permitida apenas uma reeleição.
Parágrafo único. No caso de vacância do Conselheiro Regional Efetivo e de seu respectivo Suplente, as vagas especiais decorrentes serão preenchidas no prazo máximo de 90 dias, contados a partir da data da ocorrência do fato, se faltarem mais de 360 dias para o término dos mandatos, caso contrário permanecerá a vacância até a realização das próximas eleições.
Art. 6° O CRA/PR tem a seguinte estrutura básica:
I - ÓRGÃOS DELIBERATIVOS
a) Plenário
b) Diretoria Executiva
II - ÓRGÃOS DE DIREÇÃO
a) Presidência
b) Vice-Presidência
c) Diretoria Administrativa
d) Diretoria Financeira
e) Diretoria de Fiscalização
f) Diretoria de Formação Profissional
g) Diretoria de Eventos e Cursos
III - ÓRGÃOS TÉCNICOS E CIENTÍFCOS
a) Comissões Permanentes
b) Comissões Especiais
IV - ORGÃO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
a) Gerência Administrativa e Financeira
V - ASSESSORAMENTO
a) Assessoria Jurídica
b) Assessoria de Informática
c) Assessoria de Imprensa
d) Consultorias
CAPÍTULO IVDAS ELEIÇÕES E DOS MANDATOS
Art. 7° As eleições para composição do órgão de direção realizar-se-ão na primeira quinzena do mês de janeiro do ano subsequente ao em que ocorrer a renovação dos mandatos.
Art. 8° O Presidente e o Vice-Presidente do CRA/PR serão eleitos pelo Plenário, dentre os Conselheiros Regionais Efetivos, por escrutínio secreto e maioria simples, para exercerem mandatos de 2 (dois) anos.
Parágrafo único. Para o cargo de Presidente será permitida apenas uma reeleição.
Art. 9° Os Diretores serão eleitos pelo Plenário dentre os Conselheiros Regionais Efetivos, por escrutínio secreto e maioria simples, para exercerem mandato de 2 (dois) anos, podendo haver uma reeleição.
Art. 10 As Comissões Permanentes elegerão dentre os seus integrantes, por escrutínio secreto e maioria simples, o Presidente e o Secretário, para exercer mandatos de 2 (dois) anos.
Art. 11 Em caso de empate no processo eleitoral, proceder-se-á a novo escrutínio e, persistindo esse, será considerado eleito o candidato de registro mais antigo no Sistema CFA/CRAs.
Art. 12 Os integrantes das Comissões Especiais serão designados pelo Presidente do CRA, ouvida a Diretoria Executiva, para desempenharem tarefas específicas.
CAPÍTULO VDAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕESSEÇÃO I DO PLENÁRIO
Art. 13 O Plenário é o órgão de deliberação superior do CRA/PR, constituído de acordo com o artigo 4° deste Regimento.
§ 1° Para efeito de deliberação o quorum mínimo é de 5 (cinco) Conselheiros Regionais Efetivos.
§ 2° O Plenário reunir-se-á ordinariamente, semanalmente, por convocação do Presidente ou a requerimento de 2/3 (dois terços) de seus integrantes.
Art. 14 É competência do Plenário:
a) elaborar e alterar o seu Regimento, submetendo-o à aprovação do CFA;
b) eleger e empossar os membros da Diretoria Executiva e das Comissões Permanentes, conforme estabelece este Regimento;
c) criar Grupos de Trabalho, indicando seus membros e respectivos Coordenadores e Secretários;
d) decidir sobre a aplicação de recursos disponíveis em programas que objetivem o aperfeiçoamento técnico e cultural dos profissionais da Administração;
e) aprovar os processos de pedidos de registros, transferências, secundários e baixas de Administradores atuantes na jurisdição do CRNPR;
f) aprovar medidas visando aperfeiçoar os serviços e dar cumprimento à fiscalização do exercício profissional nas áreas estabelecidas pela Lei 4769/65, sua regulamentação e atos complementares, na jurisdição do CRA/PR;
g) aprovar os orçamentos anuais, bem como outros projetos específicos que envolvam dispêndios financeiros, submetendo-os ao CFA;
h) aprovar os balancetes mensais e anualmente as prestações de contas e relatórios de gestão, submetendo os dois últimos ao CFA;
i) apreciar e deliberar sobre assuntos da legislação específica, inclusive pareceres e orientações de caráter normativo, ouvindo, quando necessário, as Assessorias;
j) julgar e decidir, na esfera administrativa, os recursos interpostos em processos de infração à legislação e ao Código de Ética Profissional do Administrador;
I) decidir sobre os assuntos apreciados pelas Diretorias sem unanimidade na decisão e aqueles que envolvam despesas não previstas no orçamento;
m) emitir resoluções que normatizem procedimentos internos;
n) apreciar e deliberar sobre pedidos de licença de Conselheiros.
o) zelar, cumprir e fazer cumprir todas as normas estabelecidas nas leis vigentes e neste Regimento.
SEÇÃO II DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 15 A Diretoria Executiva, composta pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e pelos Diretores, reunir-se-á semanalmente, a ela competindo:
a) analisar preliminarmente os processos apresentados à Gerência Administrativa e Financeira, em grau de recurso, encaminhando-os às áreas competentes, para estudo e parecer;
b) conhecer pareceres prolatados pelas áreas específicas
c) designar relator para os projetos que, em função de sua especificidade, após análise pelas áreas competentes, deverão ser decididos pelo Plenário;
d) deliberar sobre todos os assuntos de interesse do CRA/PR, aprovando ou retificando os atos individuais de seus participantes, especialmente as decisões tomadas "ad referendum" do Plenário;
e) coordenar a execução das deliberações do Plenário, das Coordenadorias e das Comissões;
f) acompanhar a execução dos trabalhos técnicos e administrativos do CRA/PR e apreciar o seu desempenho, formulando sugestões para o seu aprimoramento;
g) dar parecer sobre o orçamento anual, encaminhando-o ao Plenário para decisão;
h) aprovar as reformulações orçamentárias; i) analisar e aprovar os balancetes mensais;
j) dar parecer sobre o balanço anual, encaminhado-o ao Plenário para decisão e remessa ao CFA;
I) submeter à apreciação do Plenário as decisões adotadas ad referendum;
m) homologar as reformulações orçamentárias que não ultrapassem a 20% do orçamento anual;
n) deliberar sobre a concessão de reajustes, promoções e progressões funcionais aos Empregados do Quadro de Pessoal do CRA/PR;
o) zelar, cumprir e fazer cumprir todas as normas estabelecidas nas leis vigentes e neste Regimento.
SEÇÃO III DOS CONSELHEIROS REGIONAIS
Art. 16 Os cargos de Conselheiros Regionais, Efetivos e Suplentes, serão preenchidos e exercidos na forma prevista pela legislação vigente.
§ 1° Os Administradores eleitos Conselheiros Regionais serão empossados em reunião do Plenário, pelo Presidente do CRA/PR, nos termos dos artigos 4 ° e 5° deste Regimento.
§ 2° São condições para que o Administrador eleito Conselheiro seja empossado:
a) apresentação de declaração de bens;
b) cumprimento do parágrafo único do Artigo 17 deste Regimento.
Art. 17 A acumulação de mandato de Conselheiro Regional Efetivo ou de Suplente do CRA/PR é incompatível com o mandato de Conselheiro Efetivo ou de Suplente do CFA.
Parágrafo único. O Administrador eleito deverá apresentar, quando da posse no novo cargo, documento em que renuncia ao cargo anteriormente ocupado no âmbito do Sistema CFA/CRAs.
Art. 18 Considera-se vago o cargo de Conselheiro Regional quando o eleito não tomar posse dentro de 30 (trinta) dias, contados da data fixada para a posse dos eleitos, salvo motivo relevante, a juízo do Plenário.
Art. 19 Aos Conselheiros Regionais Efetivos incumbe:
a) participar das reuniões com direito a voz e voto;
b) relatar matérias e processos, quando designados pelo Presidente;
c) integrar a Diretoria Executiva e as Comissões, quando designados pelo Plenário e pelo Presidente;
d) exercer cargos na forma prevista neste Regimento;
e) representar o CRA/PR em eventos e solenidades de interesse da profissão de Administrador e do Sistema CFA/CRAs, quando designados pelo Presidente;
f) cumprir os dispositivos legais da profissão do Administrador.
Art. 20 É facultado ao Conselheiro Regional requerer licença por prazo determinado, cuja concessão é de competência do Plenário.
Art. 21 Perderá o mandato o Conselheiro Regional Efetivo que durante um ano faltar, sem justificativa prévia, a 2 (duas) convocações consecutivas ou a 5 ( cinco) alternadas.
Art. 22 A extinção do mandato de Conselheiro, quando declarada pelo Plenário, dar-se-á nos seguintes casos:
a) falecimento;
b) renúncia
c) infringência de dispositivo legal ou regimental.
§ 1° O Conselheiro Regional atingido com a penalidade de que trata o item "c" deste artigo, poderá recorrer à Diretoria Executiva do CRA/PR no prazo de até 10 (dez) dias consecutivos, contados a partir da data em que foi cientificado da decisão.
§ 2° Considerado procedente o recurso, o Presidente do CRA/PR convocará o Plenário para nova apreciação dos fatos.
§ 3° Julgada a punição indevida, o Conselheiro Regional será reintegrado às funções sem prejuízo da validade das reuniões realizadas sem a sua presença, não lhe sendo aplicada a penalidade prevista no artigo 23 deste Regimento.
§ 4° Julgada a punição devida, caberá ao Conselheiro Regional atingido o direito de recorrer no prazo de 20 (vinte) dias contados do recebimento da notificação, ao CFA.
§ 5° Julgada pelo CFA como indevida a punição, o Conselheiro será reintegrado às funções, sem prejuízo da validade das reuniões realizadas sem a sua presença, não lhe sendo aplicada a penalidade prevista no artigo 23 deste Regimento.
Art. 23 Os Conselheiros Regionais Suplentes substituirão os respectivos Conselheiros Regionais Efetivos em caráter eventual, mediante convocação da Presidência e, enquanto perdurar a substituição, terão direitos e deveres dos Conselheiros Regionais Efetivos.
Art. 24 O Conselheiro Regional Efetivo afastado definitivamente, conforme o disposto nos artigos 21 e 22 deste Regimento, será substituído por seu respectivo Suplente.
Parágrafo único. A vaga especial de Conselheiro Regional Suplente, existente em função do previsto no "caput" deste artigo, será preenchida na primeira eleição após a substituição.
SEÇÃO VI DA ORDEM DOS TRABALHOS DO PLENÁRIO
Art. 25 Verificada a existência de quorum regimental, o Presidente dará inicio aos trabalhos do Plenário, obedecendo à pauta previamente submetida a todos os Conselheiros e que deverá conter, dentre outras, a seguintes ordenação:
a) discussão e aprovação das atas das reuniões anteriores;
b) relato de correspondência e expediente de interesse do Plenário;
c) relato das Diretorias e das Comissões, com destaque para os assuntos que necessitarem aprovação do Plenário;
d) relato de processos;
e) outras matérias incluídas na ordem do dia ou pendentes de reuniões anteriores;
f) outras matérias específicas incluídas na pauta;
g) pequeno expediente, para manifestação dos Conselheiros sobre assuntos não constantes da pauta, mas de interesse do CRA/PR.
Parágrafo único. Ao Presidente caberá estabelecer o tempo de duração de cada item da ordem do dia, assim como conduzir e moderar os debates, inclusive limitando o tempo reservado para cada Conselheiro que pretender usar a palavra.
Art. 26 Os assuntos de natureza polêmica constituirão processos específicos e serão devidamente relatados na próxima reunião, por um Conselheiro designado pelo Presidente.
Art. 27 No exame de cada processo relatado por Conselheiro deve-se adotar a seguinte sistemática:
a) o relator terá preferência na defesa de seu parecer com direito à réplica e a tréplica;
b) não será admitido debate em paralelo;
c) qualquer Conselheiro poderá pedir vistas do processo, ficando suspensa a apreciação da matéria até a próxima reunião, improrrogavelmente;
d) qualquer Conselheiro poderá requerer regime de urgência ou pedir preferência para determinado processo, desde que devidamente fundamentado;
e) quando o requerimento for de iniciativa do relator, será votado sem discussão e, em caso contrário, será ouvido o relator;
f) o Conselheiro somente poderá fazer uso da palavra até duas vezes por assunto;
g) encerrada a discussão, o assunto será submetido à votação;
h) o Conselheiro poderá fazer declaração de voto, sempre que julgar conveniente;
i) o Presidente procederá à apuração dos votos e proclamará o resultado;
j) nenhum Conselheiro poderá reter os processos que lhe forem distribuídos para relato por mais de 30 (trinta) dias, salvo motivo previamente justificado.
Art. 28 A pauta dos trabalhos é preparada pela Gerência Administrativa e Financeira, sob a orientação da Presidência, obedecendo ao número de protocolo do processo ou tempo de entrada da matéria, respeitando a urgência.
Art. 29 É assegurado aos Conselheiros Regionais o direito de inclusão de assuntos na ordem do dia.
Art. 30 Os processos serão relatados pelos Conselheiros Regionais em rodízio, debatidos e votados em conformidade com este Regimento.
Art. 31 As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos.
Art. 32 A qualquer Conselheiro é facultado abster-se de votar, alegando impedimento ou suspeição.
Art. 33 No caso de empate, caberá ao Presidente do voto de qualidade.
Art. 34 Os processos não relatados dentro do prazo previsto serão devolvidos à Diretoria de Administração para nova distribuição.
Art. 35 A juízo do Plenário, da Diretoria Executiva ou da Presidência, as Resoluções do CRA/PR poderão ser publicadas no Diário Oficial do Estado ou em jornais de grande circulação.
SEÇÃO V DA PRESIDÊNCIA E DA VICE-PRESIDÊNCIA
Art. 36 O cargo de Presidente do CRA/PR é preenchido e exercido na forma prevista pela legislação vigente, para um mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida apenas uma reeleição.
Art. 37 Ao Presidente do CRA/PR incumbe:
a) dirigir o CRA/PR e presidir as reuniões do Plenário e da Diretoria Executiva;
b) empossar os Administradores eleitos Conselheiros Regionais Efetivos e Suplentes;
c) representar o CRA/PR em juízo ou fora dele;
d) despachar expediente, assinar as Resoluções aprovadas pelo Plenário e emitir Portarias no âmbito do CRA/PR;
e) rubricar livros e termos exigidos por legislação específica;
f) requisitar às autoridades competentes, inclusive de segurança pública, quando necessário, os recursos indispensáveis ao cumprimento de dispositivos legais que regem o exercício da profissão do Administrador;
g) assinar, juntamente com o Diretor Financeiro, cheques, orçamentos, balancetes e prestações de contas, bem como autorizar as despesas constantes do orçamento;
h) submeter ao Plenário, no prazo que a Lei estipular, projeto de orçamento para o exercício seguinte;
i) submeter à Diretoria Executiva, nos prazos estabelecidos, as reformulações dos orçamentos vigentes;
j) apresentar ao Plenário, no primeiro mês de cada ano, relatório das atividades e o balanço relativo à gestão do exercício anterior;
I) delegar competência aos membros do Plenário para o desempenho das suas atribuições, na forma prevista em Lei ou indispensável à eficácia dos trabalhos afetos ao CRA/PR e credenciar representantes do Regional para atender interesses específicos;
m) receber doações, subvenções e auxílios em nome do CRA/PR;
n) conceder licença, por prazo determinado, a Conselheiro, após aprovação do Plenário;
o) manter a ordem nas reuniões, suspendê-las, concedendo, negando e cassando a palavra de Conselheiro;
p) resolver casos de urgência ou inadiáveis ou salvaguarda do CRA/PR, "ad referendum" do Plenário;
q) supervisionar e orientar os atos normativos e executivos do CRA/PR;
r) convocar os respectivos Suplentes para substituir os Conselheiros Regionais Efetivos em suas faltas, impedimentos e licenças;
s) tomar providências de ordem administrativa necessárias ao rápido andamento dos processos no CRA/PR, dentre as quais a designação de relatores, deferindo vista, fixando prazos e concedendo prorrogações;
t) admitir, designar, aplicar punições legais, conceder licença, dispensar e exercer todos os demais atos relativos aos direitos e deveres dos Empregados do CRA/PR, ouvido o Diretor Administrativo, e contratar, quando necessário, profissionais técnicoespecializados, nas condições previstas neste Regimento, podendo ser delegada ao Diretor Administrativo a competência para assinar os documentos decorrentes de tais atos;
u) aprovar processos de licitação para aquisição ou alienação de bens, na forma da legislação vigente sobre a matéria;
v) convocar as reuniões de Plenário, da Diretoria Executiva, com Conselheiros, com Empregados e as que se fizerem necessárias;
x) celebrar convênios, acordos, consórcios, ajustes e contratos com órgão públicos da administração direta e indireta, federal, estadual e municipal, ou com órgãos privados, com a aprovação do Plenário, visando ao desempenho das atividades do CRA/PR ao aprimoramento do ensino e da profissão do Administrador;
y) designar e nomear Administradores como Delegados Regionais do CRA, após ouvido o Plenário, bem como estabelecer o âmbito regional de sua atuação nos diversos municípios do Paraná;
z) zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e os dispositivos deste Regimento, bem como as deliberações do Plenário.
Art. 38 Incumbe ao Vice-Presidente:
a) substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos eventuais e sucedê-Io na vaga até o fim do mandato;
b) auxiliar o Presidente e exercer as atribuições que lhe forem especificamente delegadas pelo mesmo;
c) auxiliar o Presidente através do gerenciamento das articulações político governamentais;
d) responder técnica e administrativamente pelos Delegados Regionais do CRA/PR, inclusive no tocante ao seu relacionamento;
e) zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e os dispositivos deste Regimento.
Art. 39 Ocorrendo impedimento ou vacância da Presidência e da Vice- Presidência ocupará o cargo, respectivamente, pela ordem, o Diretor Administrativo, o Diretor Financeiro, o Diretor de Fiscalização, o Diretor de Formação Profissional e o Diretor de Eventos e Cursos.
SEÇÃO VI DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 40 Incumbe ao Diretor de Administração:
a) elaborar o programa de trabalho, na área de sua competência, para integrá-lo ao plano anual de trabalho do CRA/PR;
b) apreciar e deliberar sobre todos os processos pertinentes a assuntos administrativos;
c) planejar, dirigir, coordenar e controlar as ações administrativas, estabelecidas em programa anual de trabalho aprovado pelo Plenário;
d) estudar e propor medidas administrativas visando a melhor eficiência dos serviços relacionados com os objetivos do CRA/PR, de modo especial aqueles relacionados com a racionalização administrativa do Conselho;
e) estudar e propor projetos de desenvolvimento organizacional do CRA/PR, relativos à sua estrutura, ao pessoal, aos métodos e ao apoio administrativo;
f) discutir e avaliar o funcionamento e a execução das atividades administrativas;
g) secretariar os trabalhos das reuniões plenárias e da Diretoria Executiva;
h) assinar documentos relativos a direitos e deveres dos empregados do CRA/PR, por delegação da Presidência, conforme previsto neste Regimento;
i) zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e os dispositivos deste Regimento;
SEÇÃO VIIDA DIRETORIA DE FINANÇAS
Art. 41 Incumbe ao Diretor Financeiro:
a) elaborar o programa de trabalho, na área de sua competência, para integrá-Io ao plano de trabalho do CRA/PR;
b) apreciar e deliberar sobre todos os processos pertinentes a assuntos financeiros;
c) planejar, dirigir, coordenar e controlar as ações financeiras, estabelecidas em programa anual de trabalho aprovado pelo Plenário;
d) controlar o montante das despesas mensais do CRA/PR, indicando as variações e suas causas;
e) fazer comunicação aos profissionais e entidades, quando necessário, sobre aspectos financeiros, em conjunto com a Presidência;
f) assinar, juntamente com o Presidente, a proposta orçamentária, orçamentos, demonstrativos contábeis, balancetes, balanços e prestações de contas;
g) movimentar, juntamente com o Presidente, os recursos financeiros do CRA/PR, efetuando pagamentos, transferências, aplicações no mercado financeiro, bem como abrir contas bancárias, emitir e endossar cheques e praticar outros atos relacionados à prática bancária;
h) propor medidas corretivas às variações de receitas e de despesas do CRA/PR, de forma a antecipar dificuldades e contratempos ao Conselho;
i) supervisionar o controle da arrecadação do CRA/PR;
j) analisar as despesas mensais e suas variações;
l) zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e os dispositivos deste Regimento;
SEÇÃO VIII DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
Art. 42 Incumbe ao Diretor Fiscalização:
a) elaborar o programa de trabalho na área de sua competência, para integrá-lo ao plano anual de trabalho do CRA/PR;
b) apreciar e deliberar sobre todos os processos pertinentes e assuntos de fiscalização;
c) planejar, dirigir, coordenar e controlar as ações de desenvolvimento da fiscalização, estabelecidas em programa anual de trabalho aprovado pelo Plenário;
d) acompanhar a execução das metas preestabelecidas para o exercício;
e) participar de reuniões de trabalho, cursos, seminários ou outros eventos do interesse da fiscalização;
f) participar do intercâmbio de experiências entre os CRAs;
g) elaborar pareceres técnicos, definidores e orientadores sobre os campos de atuação privativos do Administrador e seus desdobramentos na sua jurisdição;
h) elaborar e propor normas que visem o aperfeiçoamento das atividades de fiscalização do CRA/PR;
i) estudar e propor alterações das normas existentes, com vistas ao aperfeiçoamento das mesmas;
j) zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e os dispositivos deste Regimento.
SEÇÃO IXDA DIRETORIA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 43 Incumbe ao Diretor de Formação Profissional:
a) elaborar o programa de trabalho, na área de sua competência, para integrá-Io ao plano anual de trabalho do CRA/PR;
b) apreciar e deliberar sobre todos os processos pertinentes a assuntos da área de formação profissional;
c) planejar, dirigir, coordenar e controlar a ação de formação profissional estabelecida em programa anual de trabalho aprovado pelo Plenário;
d) estudar e propor projetos e ações que aumentem a integração entre o CRA/PR e as Instituições de Ensino Superior de sua jurisdição;
e) estudar e propor projetos de ações que melhorem a qualidade do ensino de Administração no Paraná e sua maior adequação às necessidades do mercado;
f) estudar e propor ações que estimulem a avaliação e o debate sobre o ensino da Administração, através da realização de seminários, congressos, publicações, pesquisas, etc., na sua jurisdição;
g) acompanhar os resultados de congressos, seminários e encontros sobre o r"' ensino da Administração;
h) coordenar as ações constantes do seu programa de trabalho;
i) propor convênios com entidades públicas e particulares para a obtenção de fundos que viabilizem o desenvolvimento das suas ações;
j) constituir banco de dados de entidades, associações e universidades ligadas à Administração a nível estadual;
I) zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e os dispositivos deste Regimento.
SEÇÃO X A DIRETORIA DE EVENTOS E CURSOS
Art. 44 Incube ao Diretor de Eventos e Cursos:
a) elaborar o programa de trabalho, na área de sua competência, para integrá-Io ao plano anual de trabalho do CRA/PR;
b) apreciar e deliberar sobre todos os processos pertinentes a assuntos de eventos e cursos;
c) incentivar a realização de eventos regionais e cursos;
d) coordenar os eventos e cursos promovidos pelo CRA/PR;
e) propor convênios com entidades nacionais para obtenção de fundos que viabilizem o desenvolvimento das ações a seu cargo;
f) zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e os dispositivos deste Regimento.
SEÇÃO XI DOS ÓRGÃOS TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS
Art. 45 À Gerência Administrativa e Financeira compete:
a) supervisionar e orientar as atividades das áreas administrativa, contábil, financeira, patrimonial e de informática;
b) estudar e encaminhar à apreciação superior todos os atos oriundos das áreas referidas no item anterior;
c) colaborar na elaboração do orçamento anual e das reformulações orçamentárias do CRA/PR;
d) colaborar na execução orçamentária do CRA/PR;
e) colaborar na confecção dos balancetes, do balanço anual e da prestação de contas do CRA/PR;
f) conferir as propostas orçamentárias, as reformulações dos orçamentos, os balancetes e os balanços, instruindo-os para a homologação;
g) instruir as prestações de contas;
h) coordenar as atividades financeiras do CRA/PR, tais como o controle de quotaspartes e os balancetes, os processos de pagamento e o fluxo de caixa;
i) coordenar, supervisionar e implementar as atividades de informática do CRA/PR;
j) estudar e encaminhar à apreciação superior os processos e atos relativos aos Empregados do Quadro de Pessoal do CRA/PR, prestadores de serviços, estagiários e colaboradores;
I) analisar, executar e acompanhar os processos relativos à compra de material em geral para o CRA/PR;
m) elaborar e acompanhar os contratos administrativo do CRA/PR;
n) executar, acompanhar e apoiar operacionalmente os processos licitatórios para aquisição de bens e/ou de prestação de serviços;
o) zelar pela conservação e administração de bens móveis e imóveis;
p) elaborar atos resultantes de decisões da Diretoria Executiva e do Plenário;
q) promover a publicação de Resoluções, contratos e demais atos administrativos, quando necessário, obedecendo os prazos regulamentares;
r) executar medidas administrativas visando melhor eficiência e eficácia dos serviços do CRA/PR;
s) exercer todas as demais atribuições que lhe forem cometidas pelo Plenário, pela Diretoria Executiva e pela Presidência.
SEÇÃO XII DAS ASSESSORIAS, DA AUDITORIA E DAS CONSULTORIAS
Art. 46 As atividades de Assessoria Jurídica, de Assessoria de Informática, de Assessoria de Imprensa, de Auditoria e de Consultoria serão exercidas mediante contrato, por indicação do Presidente e aprovação da Diretoria Executiva, devendo recair em entidades e profissionais de nível superior, que demonstrem notória experiência e capacidade, obedecida a legislação em vigor.
Art. 47 À Assessoria Jurídica, vinculada à Presidência, compete:
a) subscrever atos de interesse do CRA/PR, privativos dos Advogados;
b) assistir e colaborar com os serviços forenses, a cargo da Assessoria, de forma sistemática e contínua;
c) emitir pareceres jurídicos, por despacho ou requisição do Plenário, do Presidente e dos Diretores, nos processos que envolvam questões de Direito, afetas ao CRA/PR;
d) acompanhar nos Tribunais os processos judiciais em tramitação, de interesse do CRA/PR, apresentando relatório mensal ao Plenário ou à Diretoria Executiva do CRA/PR.
Art. 48 À Assessoria de Informática, vinculada à Presidência, na área de sua especialidade, compete:
a) preparar os projetos de instalação, manutenção e funcionamento dos sistemas de Informática do CRA.
Art. 49 À Assessoria de Imprensa, vinculada à Presidência, compete:
a) preparar as matérias jornalísticas de interesse do CRA/PR que serão veiculadas nos meios de comunicação;
b) elaborar e supervisionar a edição do "Jornal dos Administradores";
c) manter relacionamento com os órgãos de imprensa do Estado do Paraná visando difundir os seus trabalhos.
Art. 50 Às Consultorias, vinculadas à Presidência, compete exercer as atividades específicas para as quais tenham sido contratadas.
CAPÍTULO VIIDAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 51 O CRA/PR disporá de Plano de Cargos, Carreiras e Salários, sistematicamente atualizado, bem como de Regulamento para a sua operacionalização, respeitada a legislação trabalhista vigente, ambos aprovados pelo Plenário.
Art. 52 Os prazos previstos neste Regimento são contínuos, excluindo-se em sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal do CRA/PR;
§ 2° O CRA/PR poderá prorrogar os prazos ou reabri-Ios, levantando a perempção, se assim julgar conveniente.
Art. 53 O Plenário resolverá os casos omissos neste Regimento, inclusive sobre a aplicação supletiva ou subsidiária de outras Leis e Resoluções do CFA e, ainda, de outros dispositivos legais.
Art. 54 Os atos e deliberações do Plenário, quando tiverem caráter geral, passam a ser considerados como complementares deste Regimento, com a mesma eficácia de seus dispositivos.
Art. 55 Este Regimento poderá ser alterado pelo Plenário, por proposta de 2/3 (dois terços) deste, ou por proposta da Diretoria Executiva, e submetido ao CFA.
Art. 56 O presente Regimento entra em vigor nesta data, devendo ser promovido o seu registro em cartório do ofício de registro civil, títulos e documentos e pessoas jurídicas.
Aprovado na 987ª reunião plenária do CRA/PR, realizada em 07/06/98, sob a Presidência do Adm. Gilberto Serpa Griebeler, e na 7ª reunião plenária do CFA, realizada em 09/04/99, sob a Presidência do Adm. Rui Otávio Bernardes de Andrade