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Resolução Normativa 216

Ano

1999

Data de Criação

09/04/1999

Data de Vigência

Data de Revogação


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Aprova o Regimento do Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Norte


          O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967,

          CONSIDERANDO o disposto no art. 58 e parágrafos da Lei n.º 9.649, de 27 de maio de 1998;

          CONSIDERANDO o disposto na alínea "e" do art. 7º da Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, e alínea "e" do art. 20 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967;

          CONSIDERANDO o disposto na alínea "a" do art. 16 do Regimento do Conselho Federal de Administração, aprovado pela Resolução Normativa CFA n.º 207, de 6 de agosto de 1998;

          CONSIDERANDO o resultado dos trabalhos da Comissão Permanente dos Regimentos do Sistema CFA/CRAs; e a Decisão do Plenário na 7ª reunião, realizada nesta data,

         RESOLVE:

          Art. 1º. Aprovar o REGIMENTO DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE.

          Art. 2º. Esta Resolução Normativa entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

 

 RUI OTÁVIO BERNARDES DE ANDRADE  


 

REGIMENTO DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE

 

CAPÍTULO I      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO II     DA CARACTERIZAÇÃO, FINALIDADE E COMPETÊNCIA

CAPÍTULO III    DA ORGANIZAÇÃO CAPÍTULO IV DA COMPOSIÇÃO DO PLENÁRIO

CAPÍTULO V    DAS ELEIÇÕES E DOS MANDATOS

CAPÍTULO VI   DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO I      DO PLENÁRIO
SEÇÃO II      DA DIRETORIA EXECUTIVA
SEÇÃO III     DOS CONSELHEIROS
SEÇÃO IV     DA ORDEM DOS TRABALHOS DO PLENÁRIO
SEÇÃO V      DA PRESIDÊNCIA E DA VICE-PRESIDÊNCIA
SEÇÃO VI     DAS DIRETORIAS
SEÇÃO VII    DOS ÓRGÃOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS
SEÇÃO VIII   DA COMISSÃO DE ÉTICA
SEÇÃO IX     DA ASSESSORIA JURÍDICA
SEÇÃO X      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


 

REGIMENTO DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE

 

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

          Art. 1º Este Regimento contém as normas de organização e funcionamento do Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Norte.

          Parágrafo único. A expressão Conselho Federal de Administração e Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Norte e as siglas CFA e CRA/RN, respectivamente, se eqüivalem para os efeitos de referência e comunicação de natureza interna e externa.

 

CAPÍTULO II
DA CARACTERIZAÇÃO, FINALIDADE E COMPETÊNCIA

 

          Art. 2º O CRA/RN, com foro em Natal e jurisdição em todo o Estado do Rio Grande do Norte, dotado de personalidade jurídica, com autonomia técnica, administrativa e financeira, é o órgão fiscalizador do exercício da profissão de Administrador, em toda a sua área de abrangência.

          Art. 3º Além da competência prevista na legislação vigente, cabe ao CRA/RN, especificamente:

a) baixar atos julgados necessários à fiel observância e execução da legislação referente à profissão do Administrador, na sua jurisdição;

b) promover estudos, pesquisas, companhas de valorização da profissão, publicações e medidas que objetivem o aperfeiçoamento técnico e cultural do profissional de Administração;

c) cumprir e fazer cumprir as decisões aprovadas pelos Plenários do CFA e do CRA/RN;

d) consolidar atos e normas;

e) colaborar com os poderes públicos, instituições de ensino, sindicatos e outras entidades de classe, no estudo de problemas do exercício profissional e do ensino da Administração, propondo e contribuindo para a efetivação de medidas adequadas à sua solução e aprimoramento;

f) celebrar convênios e acordos de cooperação técnica, científica, financeira e outros, de interesse do CRA/RN;

g) quando solicitado, indicar representantes, registrados profissionalmente, para participar de quadro consultivo de entidades da Administração Pública Direta ou Indireta, Fundações e Empresas Públicas e Privadas;

h) designar delegados com funções de representação, orientação ou de observação a congressos, simpósios, convenções, encontros ou eventos similares.

 

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO

 

          Art. 4º O CRA/RN tem a seguinte estrutura básica:

          I - ÓRGÃOS DELIBERATIVOS

a) Plenário

b) Diretoria Executiva

          II - ÓRGÃOS DE DIREÇÃO

a) Presidência

b) Vice-Presidência

c) Diretoria de Fiscalização

d) Diretoria Administrativa e Financeira

e) Diretoria de Capacitação Profissional

          III - ÓRGÃOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS

a) Gerência Executiva

b) Gerência de Fiscalização

          IV - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

a) Comissão de Ética

b) Assessoria Jurídica

 

CAPÍTULO IV 
DA COMPOSIÇÃO DO PLENÁRIO

 

          Art. 5º O CRA/RN é composto por 9 (nove) Conselheiros Regionais Efetivos e seus respectivos Suplentes.

          Parágrafo único. A renovação será feita a cada 2 (dois) anos, quando serão eleitos:

a) 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços) da composição, alternadamente;

b) ocupantes para as vagas especiais porventura existentes, para complementação de mandato de Conselheiro, conforme previsto neste Regimento.

          Art. 6º O mandato dos Conselheiros Regionais Efetivos e de seus respectivos Suplentes é de 4 (quatro) anos.

          § 1º É permitida apenas uma reeleição; 

          § 2º No caso da vacância de Conselheiro Regional Efetivo e de seu respectivo Suplente, as vagas especiais decorrentes serão preenchidas nas próximas eleições regulares.

 

CAPÍTULO V
DAS ELEIÇÕES E DO MANDATO

 

          Art. 7º O Presidente, o Vice-Presidente e os Diretores do CRA/RN, serão eleitos pelo Plenário, dentre os Conselheiros Efetivos, por escrutínio secreto e maioria simples, para exercerem mandato de 2 (dois) anos.

          Art. 8º A eleição e a posse realizar-se-ão na primeira quinzena do mês de janeiro do ano subsequente em que ocorrer a renovação dos mandatos.

 

CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DO PLENÁRIO

SEÇÃO I
DO PLENÁRIO

 

          Art. 9º O Plenário é o órgão de deliberação superior do CRA/RN, constituído de acordo com o art. 5º deste Regimento.

          § 1º Para efeito de deliberação, o "quorum" mínimo é de 5 (cinco) Conselheiros Efetivos

          § 2º O Plenário reunir-se-á, ordinariamente todos os meses, ou extraordinariamente, por convocação do Presidente ou a requerimento de 2/3 (dois terços) de seus integrantes

          Art. 10 É competência do Plenário:

a) aprovar e alterar o Regimento do CRA/RN, submetendo-o ao CFA;

b) eleger e empossar o Presidente, o Vice-Presidente e os Diretores;

c) apreciar e deliberar sobre processos;

d) constituir Comissão de Ética, podendo ser composto por Conselheiros Efetivos e/ou Suplentes e eventuais profissionais de ilibada conduta e domínio técnico especializado;

e) julgar e decidir, em primeira instância, na esfera administrativa, os recursos interpostos em processos de infração à legislação e ao Código de Ética Profissional do Administrador, encaminhando-os ao CFA, quando necessário, para homologação;

f) baixar atos no limite de sua competência;

g) dar cumprimento a fiscalização do exercício profissional, nas áreas estabelecidas pela Lei 4.769/65, sua regulamentação e atos complementares; 

h) aprovar, anualmente, as prestações de contas e os relatórios de gestão do CRA/RN;

i) aprovar o orçamento anual, bem como outros projetos específicos do CRA/RN, submetendo aquele ao CFA;

j) zelar, cumprir e fazer cumprir, todas as normas emitidas pela CFA, pelas Leis vigentes e por este Regimento.

 

SEÇÃO II
DAS ATIVIDADES DA DIRETORIA EXECUTIVA

 

          Art. 11 A Diretoria Executiva, composta pelo Presidente, Vice-Presidente e pelos Diretores, reunir-se-á, mensalmente, a ela competindo:

a) analisar todos os processos oriundos das Gerências Executiva e de Fiscalização, relatando-os e submetendo-os ao Plenário;

b) designar relatores para os diversos processos;

c) deliberar sobre todos os assuntos de interesse do CRA/RN, aprovando ou retificando os atos individuais de seus participantes;

d) submeter à apreciação do plenário as decisões adotadas “adreferendum”;

e) coordenar a execução dos trabalhos técnicos e administrativos do CRA/RN, apreciando seu desempenho e formulando sugestões para o seu aprimoramento;

f) dar parecer sobre o orçamento anual, encaminhando-o ao Plenário para decisão e apresentação ao CFA;

g) analisar e aprovar os balancetes mensais, para remessa ao CFA;

h) aprovar as reformulações orçamentárias;

i) dar parecer sobre o balanço anual, encaminhando-o ao Plenário para, integrando a prestação de contas, ser submetido ao CFA.

 

SEÇÃO III
DOS CONSELHEIROS

 

          Art. 12 Os Administradores eleitos Conselheiros Regionais, Efetivos e Suplentes, serão empossados em reunião do Plenário, pelo Presidente do CRA/RN, nos termos deste Regimento

          Art. 13 Considera-se vago o cargo de Conselheiro quando o eleito não tomar posse dentro de 30 (trinta) dias corridos, contados da data fixada para a posse dos eleitos, salvo motivo relevante e a juízo do Plenário.

          Art. 14 A acumulação de mandato de Conselheiro Efetivo ou Suplente do CRA/RN, é incompatível com o mandato de Conselheiro Efetivo ou Suplente do CFA.

          Art. 15 É facultado ao Conselheiro Regional requerer licença por prazo determinado, cuja concessão é da competência do Plenário.

          Art. 16 Perderá o mandato o Conselheiro que durante um ano faltar, sem justificativa prévia, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas.

          Art. 17 A extinção do mandato de Conselheiro, declarada pelo Plenário, darse-á nos seguintes casos:

a) falecimento;

b) renúncia;

c) infringência de dispositivo legal ou regimental.

          § 1º O Conselheiro, atingido com a penalidade de que trata a alínea "c" deste artigo, poderá recorrer à Diretoria Executiva do CRA/RN, no prazo máximo de 10 (dez) dias consecutivos, contados a partir da data em que foi cientificado da decisão.

          § 2º Considerando procedente o recurso, o Presidente do CRA/RN convocará o Plenário para nova apreciação dos fatos.

          § 3º Julgada a punição indevida, o Conselheiro será reintegrado às funções sem prejuízo da validade das reuniões realizadas sem a sua presença, não lhe sendo aplicada a penalidade prevista neste Regimento.

          Art. 18 Os Conselheiros Regionais Suplentes substituirão os respectivos Conselheiros Regionais Efetivos em caráter eventual, mediante convocação do Plenário e, enquanto perdurar a substituição, terão direitos e deveres dos Conselheiros Regionais Efetivos.

          Art. 19 O Conselheiro Regional Efetivo afastado definitivamente, conforme o disposto neste Regimento, será substituído por seu respectivo Suplente.

          Parágrafo único. A vaga de Conselheiro Regional Suplente existente em função do previsto no "caput" deste artigo, será preenchida na primeira eleição após a substituição.

 

SEÇÃO IV
DA ORDEM DOS TRABALHOS DO PLENÁRIO

 

          Art. 20 Verificada a existência de quorum regimental, o Presidente dará início aos trabalhos do Plenário, obedecendo à pauta previamente encaminhada a todos os Conselheiros e que deverá conter, entre outras cousas, a seguinte ordenação:

a) discussão e aprovação das atas de reuniões anteriores;

b) relato de correspondência e expediente de interesse do Plenário;

c) relato de cada Diretoria, com destaque para os assuntos que necessitem aprovação do Plenário;

d) relato de processos; e) outras matérias incluídas na ordem do dia ou pendentes de reuniões anteriores;

f) outras matérias específicas incluídas na pauta;

g) pequeno expediente, para manifestação dos Conselheiros sobre assuntos não constantes da pauta, mas de interesse do Conselho.

          Parágrafo único. Ao Presidente caberá estabelecer o tempo de duração de cada item da ordem do dia, assim como conduzir e moderar os debates, inclusive limitando o tempo reservado para cada Conselheiro.

          Art. 21 Os assuntos de natureza polêmica constituirão processos específicos e serão devidamente relatados na próxima reunião, por um Conselheiro designado pelo Presidente.

          Art. 22 No exame de cada processo relatado por Conselheiro, deve-se adotar a seguinte sistemática:

a) relator terá preferência na defesa de seu parecer com direito à réplica e à tréplica;

b) qualquer Conselheiro poderá pedir vistas do processo, ficando suspensa a apreciação da matéria até a próxima reunião, improrrogavelmente;

c) qualquer Conselheiro poderá requerer regime de urgência ou pedir preferência para determinado processo, desde que devidamente fundamentado;

d) quando o requerimento for de iniciativa do relator, será votado sem discussão e, em caso contrário, será ouvido o relator;

e) Conselheiro somente poderá fazer uso da palavra até duas vezes, por assunto; f) encerrada a discussão, o assunto será submetido à votação;

g) Conselheiro poderá fazer declaração de voto, sempre que julgar conveniente;

h) Presidente procederá à apuração dos votos e proclamará o resultado;

i) nenhum Conselheiro poderá reter os processos que lhe forem distribuídos para relato por mais de 30 (trinta) dias, salvo motivo previamente justificado.

          Art. 23 A pauta dos trabalhos é preparada pela Gerência Executiva, sob a orientação da Presidência, obedecendo ao número de protocolo do processo ou tempo de entrada da matéria, respeitando a urgência.

          Art. 24 É assegurado aos Conselheiros o direito de inclusão de assuntos na ordem do dia.

          Art. 25 Os processos serão relatados pelos Conselheiros em rodízio, debatidos e votados em conformidade com este Regimento.

          Art. 26 As deliberações serão tomadas por maioria simples de voto.

          Art. 27 A qualquer Conselheiro é facultado abster-se de votar, alegando impedimento ou suspeição.

          Art. 28 No caso de empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade.

          Art. 29 Os processos não relatados dentro do prazo previsto, serão devolvidos à Gerência Executiva para nova distribuição.

          Art. 30 A juízo da Presidência ou do Plenário, as Resoluções do CRA/RN, poderão ser publicadas no Diário Oficial do Estado ou em jornal de grande circulação.

 

SEÇÃO V
DA PRESIDÊNCIA E DA VICE-PRESIDÊNCIA

          Art. 31 O cargo de Presidente do CRA/RN é preenchido e exercido na forma prevista pela legislação vigente.

          Art. 32 Ao Presidente do CRA/RN compete:

a) dirigir o CRA/RN e presidir as reuniões do Plenário e da Diretoria Executiva;

b) coordenar a elaboração do processo de Gestão Estratégica do CRA/RN;

c) articular-se com órgãos da imprensa e outras entidades em reuniões e eventos que representem publicamente a profissão;

d) representar o CRA/RN, em juízo ou fora dele;

e) despachar expediente e assinar as deliberações aprovadas em Plenário;

f) rubricar livros e termos exigidos por legislação específicas;

g) requisitar das autoridades competentes, inclusive da segurança pública, quando necessário, os recursos indispensáveis ao cumprimento de dispositivos legais que regem o exercício da profissão do Administrador;

h) assinar, juntamente com o Diretor Financeiro, cheques, orçamentos, balancetes e prestação de contas, bem como autorizar despesas constantes do orçamento;

i) submeter ao Plenário, no prazo que a Lei estipular, projeto de orçamento para o exercício seguinte e reformulações orçamentárias;

j) apresentar ao Plenário, findo o seu mandato e no primeiro mês de cada ano, relatório das atividades e o balanço relativo à gestão anterior, em reunião especial convocada pela Presidência;

l) receber doações, subvenções e auxílios em nome do CRA/RN;

m) delegar competência aos membros do Plenário para o desempenho das suas atribuições, na forma prevista em lei ou indispensáveis à eficácia dos trabalhos que lhe são afetos e credenciar representantes, para atender interesses específicos do CRA/RN; 

n) conceder licença a Conselheiros, após aprovação do Plenário;

o) manter a ordem nas reuniões, suspendê-las, concedendo, negando e cassando a palavra do Conselheiro;

p) resolver casos de urgência ou inadiáveis, de interesse ou salvaguarda do Conselho "ad referendum" do Plenário;

q) supervisionar e orientar os atos normativos e executivos do CRA/RN;

r) convocar os respectivos Suplentes para substituir os Conselheiros Regionais Efetivos em suas faltas, impedimentos e licenças;

s) tomar providências de ordem administrativa necessárias ao rápido andamento dos processos no CRA/RN, dentre os quais a designação de relatores, deferindo vista, fixando prazos e concedendo prorrogações;

t) admitir, contratar, designar, dar posse, processar, aplicar punições legais, conceder licença, exonerar e exercer todos os demais atos relativos aos direitos e deveres dos Empregados do CRA/RN;

u) contratar, quando necessário, profissionais técnicos-especializados, nas condições previstas neste Regimento;

v) aprovar processos de licitação para aquisição ou alienação de bens, na forma da legislação vigente sobre a matéria;

x) convocar as reuniões do Plenário, da Diretoria Executiva, com Conselheiros, Empregados e as que se fizerem necessárias;

z) zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e os dispositivos deste Regimento, bem como as deliberações do Plenário.

          Art. 33 Ao Vice-Presidente compete:

a) substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos eventuais e sucedê-lo na vaga até o fim do mandato;

b) auxiliar o Presidente e exercer as atribuições que lhe forem especificamente delegadas pelo mesmo;

c) representar as Diretorias, quando solicitado;

d) zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e os dispositivos deste Regimento.

          Art. 34 Ocorrendo impedimento ou vacância da Presidência e da VicePresidência, ocupará o cargo, respectivamente, o Diretor Administrativo Financeiro, o Diretor de Capacitação Profissional e o Diretor de Fiscalização. 

 

SEÇÃO VI
DAS DIRETORIAS

 

          Art. 35 À Diretoria de Fiscalização compete:

a) apreciar e deliberar sobre todos os processos pertinentes a assuntos de fiscalização;

b) planejar, dirigir, coordenar e controlar a ação fiscalizadora estabelecida em programa anual de trabalho, aprovado pelo Plenário;

c) acompanhar a execução das metas pré-estabelecidas para o exercício;

d) participar de reuniões de trabalho, cursos, seminários ou outros eventos do interesse da fiscalização;

e) elaborar pareceres técnicos, definidores e orientadores sobre os campos de atuação privativos do Administrador e seus desdobramentos na jurisdição do CRA/RN;

f) elaborar e propor normas que visem o aperfeiçoamento das atividades de fiscalização do CRA/RN;

g) estudar e propor alterações das normas existentes, com vistas ao aperfeiçoamento das mesmas;

h) representar as demais Diretorias, quando solicitado;

i) zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e os dispositivos deste Regimento.

          Art. 36 À Diretoria Administrativa e Financeira compete:

a) apreciar e deliberar sobre todos os processos pertinentes a assuntos administrativos e financeiros;

b) planejar, dirigir, coordenar e controlar o orçamento financeiro, estabelecido anualmente;

c) propor medidas corretivas às variações de receitas e despesas do CRA/RN, de forma a antecipar dificuldades e contratempos;

d) supervisionar o controle da arrecadação do CRA/RN, zelando quanto aos prazos de remessas de valores a serem transferidos para o CFA;

e) analisar as despesas e receitas mensais e suas variações;

f) fazer comunicações, quando necessário, aos profissionais e entidades, sobre aspectos financeiros, em conjunto com a Presidência;

g) juntamente com o Presidente, fazer a movimentação financeira do CRA/RN, efetuando pagamentos, transferências, aplicações no mercado financeiro, bem como abrir contas bancárias, emitir e endossar cheques e praticar outros atos relacionados à prática bancária;

h) supervisionar a confecção e transcrição de atos, preparação de termos de posse e outros exigidos por legislação específica;

i) coordenar a preparação do relatório das atividades do CRA/RN, correspondente à gestão de cada exercício, colhendo relatórios ou informações setoriais e procedendo à redação da minuta do relatório geral;

j) supervisionar e coordenar a elaboração das Resoluções e demais expedientes resultantes de decisões do Plenário;

l) coordenar e controlar todas as atividades administrativas do CRA/RN, relacionadas com pessoal, material patrimônio e protocolo;

m) dirigir e coordenar as atividades de sua área;

n) representar as demais Diretorias, quando solicitado;

o) zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e os dispositivos deste Regimento.

          Art. 37 À Diretoria de Capacitação Profissional compete:

a) criar banco de dados dos profissionais de Administração habilitados em currículo padrão, com pontuação para servir de referência para o mercado de trabalho;

b) incentivar a discussão de padrões de qualidade para o pleno exercício profissional;

c) promover a criação de grupos de estudos temáticos sobre assuntos vinculados à área de atuação da profissão;

d) realizar pesquisas próprias ou em convênio com entidades de interesse da profissão;

e) fazer e manter atualizado levantamento de dados sobre a situação profissional do Administrador para subsidiar decisões do CRA/RN;

f) incentivar a criação de publicações, prêmios e atividades que promovam as ações da profissão e seus profissionais;

g) articular-se com IES, órgãos e entidades na realização de eventos e ações para a valorização da profissão;

h) incentivar a realização de eventos na área de jurisdição do CRA/RN;

i) programar e apresentar em Plenário o programa anual de eventos;

j) divulgar amplamente a atuação do CRA/RN, bem como seus eventos;

l) acompanhar e supervisionar a realização dos eventos programados;

m) manter atualizada, em banco de dados, a programação nacional e internacional de eventos da classe;

n) representar as demais Diretorias, quando solicitada;

o) zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e os dispositivos deste Regimento.

 

SEÇÃO VII
DOS ÓRGÃOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS

 

          Art. 38 À Gerência Executiva compete:

a) auxiliar o Diretor Administrativo e Financeiro na secretaria dos trabalhos das reuniões plenárias e da Diretoria Executiva;

b) confeccionar a transcrição de atos, preparação de termos de posse e outros exigidos por legislação específica;

c) preparar o relatório de atividades do CRA/RN, correspondente à gestão de cada exercício, colhendo relatórios ou informações setoriais e procedendo à redação do relatório geral;

d) informar aos Conselheiros e Diretores das reuniões plenárias;

e) preparar a documentação para as reuniões do Plenário e da Diretoria Executiva;

f) executar todas as atividades administrativas relacionadas com pessoal, material, patrimônio e protocolo;

g) colaborar, no que couber, na execução de processos licitatórios para aquisição e alienação de bens ou serviços;

h) zelar pela conservação e administração de bens móveis e imóveis;

i) minutar documentos, quando necessário, para apreciação da Diretoria Executiva;

j) atender às demandas dos Conselheiros;

l) dirigir e coordenar as atividades de sua área;

m) prestar todo o apoio operacional ao bom funcionamento do expediente do CRA/RN, bem como às reuniões do Plenário e Diretoria Executiva;

n) zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e os dispositivos deste Regimento;

o) exercer todos as demais competências que lhe forem cometidas pelo Presidente e pelo Diretor Administrativo e Financeiro.

          Art. 39 À Gerência da Fiscalização compete:

a) dirigir, coordenar e controlar a ação da fiscalização, seguindo o programa de trabalho aprovado pelo Plenário do CRA/RN, consoante proposição da Diretoria de Fiscalização;

b) acompanhar a execução das metas de fiscalização, estabelecidas para o mês, para o semestre e para o ano, propondo as alterações, melhorias e/ou implementações necessárias;

c) participar de reuniões de trabalho, seminários, congressos e outros conclaves de interesse de suas atividades precípuas;

d) coordenar programas de treinamento e eventos sobre fiscalização;

e) elaborar estudos e informações técnicas sobre processos e assuntos pertinentes à fiscalização, para subsidiar a tomada de decisão da Diretoria de Fiscalização e do Plenário;

f) coordenar a coleta mensal de dados, com vistas à demonstração da posição dos registrados e desenvolvimento da fiscalização;

g) dirigir, coordenar e controlar a ação de formação profissional estabelecida em programa anual de trabalho aprovado pelo Plenário;

h) manter atualizado o banco de dados de pessoas físicas e jurídicas, das instituições de ensino superior e dos professores de Administração;

i) apresentar relatórios mensal e anual que retratem o desempenho da fiscalização;

j) zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e os dispositivos deste Regimento;

l) exercer todas as demais competências que lhe forem cometidas pelo Presidente do CRA/RN e pelo Diretor de Fiscalização.

 

SEÇÃO VIII
DA COMISSÃO DE ÉTICA

 

          Art. 40 A Comissão de Ética compete:

a) processar e apresentar ao Tribunal Regional de Ética dos Administradores, para julgamento, quaisquer atos desabonadores da conduta ética do Administrador

b) cumprir, no que lhe couber, o que dispõe o Código de Ética Profissional do Administrador;

c) intimar as pessoas, tomando depoimentos e ouvindo testemunhas;

d) promover perícias e demais provas ou diligências consideradas necessárias à instrução do processo;

e) emitir relatórios;

f) eleger, entre seus integrantes, um Presidente para a direção dos trabalhos;

g) instaurar, instruir e julgar os processos em caráter sigiloso, permitindo vistas aos autos apenas às partes e aos procuradores, fornecendo-lhes cópias das peças requeridas.

 

SEÇÃO IX
DA ASSESSORIA JURÍDICA

 

          Art. 41 À Assessoria Jurídica compete:

a) subscrever atos de interesse do CRA/RN, privativos dos Advogados;

b) assistir e colaborar com os serviços forenses, defendendo os interesses do CRA/RN;

c) emitir pareceres jurídicos, nos processos que envolvam questões de Direito, afetas ao CRA/RN;

d) acompanhar todos os processos inerentes a fiscalização;

e) exercer todas as demais atividades de sua especialidade, que lhe forem cometidas pelo Presidente.

 

SEÇÃO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

          Art. 42 O Plenário resolverá os casos omissos neste Regimento, inclusive sobre a aplicação supletiva ou subsidiária de outras Leis e Resoluções do CFA ou outros dispositivos legais.

          Art. 43 Os atos e deliberações do Plenário, quando tiverem caráter geral, após regularmente aprovados, passam a ser considerados como complementares a este Regimento, com a mesma eficácia de seus dispositivos.

          Art. 44 Ao Presidente do CRA/RN é assegurada a faculdade de celebrar convênios, acordos, consórcios, ajustes e contratos com órgãos públicos da administração direta e indireta, estadual e municipal ou órgãos privados, com a aprovação do Plenário, visando ao desempenho das suas atividades, ao aprimoramento do ensino e da profissão do Administrador.

          Art. 45 O CRA/RN disporá de Plano de Cargos, Carreiras e Salários, sistematicamente atualizado, bem como de Regulamento para a sua operacionalização, respeitada a legislação trabalhista vigente, ambos aprovados pelo Plenário.

          Art. 46 Os prazos previstos neste Regimento são contínuos, excluindo-se em sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

          § 1º Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal do CRA/RN.

          § 2º O CRA/RN poderá prorrogar os prazos ou reabri-los, levando a perempção, se assim julgar conveniente.

          § 3º Não havendo prazo fixado em Lei, Regulamento, Regimento ou Resolução, será de 10 (dez) dias o prazo para a prática de ato a cargo da parte.

          Art. 47 Este Regimento poderá ser alterado pelo Plenário, por proposta de 1/3 (um terço) deste ou pela Diretoria Executiva, sendo submetido aos CFA.

          Art. 48 O presente Regimento entra em vigor nesta data, devendo ser promovido o seu registro em cartório do ofício de registro civil, títulos e documentos e pessoas jurídicas.

 

Aprovado na reunião plenária do CRA/RN, realizada em 01/12/99, sob a Presidência do Adm. Genean Lisboa Nunes, e na 7ª reunião plenária do CFA, realizada em 07/04/99, sob a Presidência do Adm. Rui Otávio Bernardes de Andrade.

 

 

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