1999
12/08/1999
21/10/2021
Institui a Carteira de Identidade de Conselheiro do Conselho Federal de Administração e dá outras providências
Revogada pela Resolução Normativa n. 609, 08/10/2021
Publicada no D.O.U. - 16/09/99 Seção 1 – Página 39
RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 223, DE 12 DE AGOSTO DE 1999
Institui a Carteira de Identidade de Conselheiro do Conselho Federal de Administração e dá outras providências
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto 61.934, de 22 de dezembro de 1967,
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 1º da Lei nº 6.206, de 7 de maio de 1975; e a
DECISÃO do Plenário, na 11ª reunião, realizada nesta data,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir, como prova de identidade dos Conselheiros Federais, a Carteira de Identidade de Conselheiro, a ser expedida pelo Conselho Federal de Administração, com as seguintes características: impressão em papel 90 g/m2 , formato 10,0 cm x 6,3 cm reticulada, com a parte da frente contendo o brasão da República no canto superior esquerdo, os dizeres de identidade de Conselheiro Federal do centro para o canto superior direito, a identificação da Entidade e o símbolo da profissão do Administrador, abaixo do brasão e ao lado da fotografia 2 cm x 2 cm, seguindo-se a impressão digital do polegar direito, data de validade, nome do portador, CRA de origem, nº do registro, bem como sua assinatura; no verso, a nacionalidade, naturalidade, número da Carteira de Identidade civil, órgão expedidor, data de nascimento, CPF, tipo sangüíneo, filiação, período do mandato, Estado(s) que representa, campo para observações, local, data e assinatura do Presidente do Conselho Federal de Administração.
Art. 2º Mediante requerimento do interessado, deverá ser gravada na Carteira de Identidade de que trata esta Resolução Normativa, no campo Observações, a expressão “NÃO DOADOR DE ÓRGÃOS E TECIDOS.”
Parágrafo único A expressa manifestação de vontade, mediante requerimento do interessado, poderá ser reformulada a qualquer momento.
Art. 3º A Carteira de Identidade de que trata esta Resolução Normativa terá validade coincidente com o mandato de Conselheiro.
Art. 4º As Carteiras ora instituídas têm todos os efeitos legais de identidade, inclusive fé pública em todo o Território Nacional, nos termos do disposto nos artigos 45 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934/67 e 1º da Lei 6.206/75.
Art. 5º Esta Resolução Normativa entra em vigor nesta data.
RUI OTÁVIO BERNARDES DE ANDRADE