1999
12/08/1999
17/12/2018
Dispõe sobre a atuação do Administrador em Perícia Judicial e Extrajudicial
Revogada pela Resolução Normativa 551, de 17/12/2018.
Dispõe sobre a atuação do Administrador em Perícia Judicial e Extrajudicial
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da atuação do Administrador em Perícias Judicial e Extrajudicial, em consonância com os parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 145 e art. 421 do CPC - Código de Processo Civil, e a
DECISÃO do Plenário do CFA na 10ª reunião, realizada nesta data,
RESOLVE:
Art. 1º Constituem perícias privativas do Administrador, conforme disposto no artigo 2º, alínea “b”, da Lei n.º 4.769/65, e artigo 3º, alínea “b”, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934/67, os seguintes procedimentos legais:
a) Perícia sobre Administração Financeira;
b) Perícia sobre Administração de Material;
c) Perícia sobre Administração Mercadológica
d) Perícia sobre Administração de Produção;
e) Perícia sobre Organização e Métodos;
f) Perícia sobre Administração de Orçamentos (análise de custeios, eficiência); (Os arts. 1º letras “f” e “h”, e 2º estão suspensos temporariamente, por força de decisão judicial.)
g) Perícia sobre Informática (análise de sistemas);
h) Perícia sobre Administração e Seleção de Pessoal/Recursos Humanos (perícias sobre quadros de carreiras, equiparação salarial, apuração de valores nos processos trabalhistas, etc.); (Os arts. 1º letras “f” e “h”, e 2º estão suspensos temporariamente, por força de decisão judicial.)
i) Perícia sobre Comércio Exterior;
j) Perícia sobre Administração Hospitalar;
l) Perícia sobre Relações Industriais.
Art. 2º Fica estabelecida como prerrogativa exclusiva do Administrador, a apuração de valores nos processos judiciais cíveis e trabalhistas, inclusive em fase de liquidação de sentença, quando objetive a constatação de atos e fatos a partir de documentos administrativos entranhados no processo (Cartão de Ponto, Recibo de Pagamento, Registro de Empregados, CCT-Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo de Trabalho, Descrição de Cargos, Plano de Carreira, Guias de Recolhimento do FGTS, Atestado Médico, Contratos de Financiamento, Empréstimo, Cheque Especial, Aluguel, Leasing e outros que caracterizem procedimentos administrativos). (Os arts. 1º letras “f” e “h”, e 2º estão suspensos temporariamente, por força de decisão judicial.)
Parágrafo único. O profissional Administrador somente poderá funcionar como Perito Judicial ou Perito Assistente Técnico quando, respectivamente, nomeado pelo juiz da causa ou indicado pelas partes. (Os arts. 1º letras “f” e “h”, e 2º estão suspensos temporariamente, por força de decisão judicial.)
Art. 3º Os CRAs, por intermédio de suas Secretarias, mediante requerimento, fornecerão Certidão de Habilitação Legal para o exercício da atividade de Perícia Judicial ou Extrajudicial aos Administradores que estiverem no uso de suas prerrogativas profissionais e em dia com suas obrigações perante o CRA.
Parágrafo único. O modelo da Certidão de Habilitação Legal se constitui anexo a presente resolução.
Art. 4º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente, as Resoluções Normativas CFA nºs.135, de 21/05/93, e 160, de 25/11/94.
RUI OTÁVIO BERNARDES DE ANDRADE
ANEXO À RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA N.º 224/99
(M O D E L O)
C E R T I D Ã O N.º ........../....
PRAZO DE VALIDADE: Até 31/12/....
CERTIFICAMOS, para todos os fins de direito, que o Administrador (nome do profissional), domiciliado na .... (endereço completo, cidade, estado), encontra-se regularmente registrado, sob o n.º ......... e em dia com suas obrigações legais perante este Conselho Regional. CERTIFICAMOS, também, que de acordo com a Lei n.º 4.769, de 09 de setembro de 1965, § 2º do art. 145 do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei n.º 7.270, de 10 de dezembro de 1984 e Resolução Normativa N.º 224, de 12 de agosto de 1999, do Conselho Federal de Administração, o citado profissional está habilitado para realizar peritagem, judicial ou extrajudicial, sobre matérias pertinentes aos campos da Administração, tais como: Administração e Seleção de Pessoal/Recursos Humanos, Organização e Métodos, Orçamento, Administração de Material, Administração Financeira, Administração Mercadológica, Administração de Produção, Relações Industriais e outros campos em que estes se desdobrem ou aos quais sejam conexos, bem como apuração de valores nos processos judiciais cíveis e trabalhistas, ainda que na fase de liquidação de sentença, quando objetivem a constatação de atos e fatos, a partir de documentos administrativos entranhados no processo. O referido é verdade e, nesta data, eu, (nome do funcionário) (espaço p/ assinar), (denominação do cargo), datilografei e (nome de funcionário ocupante de cargo de direção) (espaço p/ assinar), (denominação do cargo), conferiu e certificou. Local e data. xxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
VISTO:
.....................................................................................................................................................................
(nome, n.º do registro e assinatura do Presidente do CRA ou de quem ele delegar competência para tal)