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Resolução Normativa 135

Ano

1993

Data de Criação

21/05/1993

Data de Vigência

Data de Revogação

12/08/1999


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   Resolução Normativa 224 - Revoga - Resolução Normativa 135

Dispõe sobre a perícia do Administrador na justiça


          O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei 4.769/65, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento 'aprovado pelo Decreto 61.934, de 22 de dezembro de 1967,

          CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a execução de Perícia pelo Administrador na Justiça, nas esferas Municipal, Estadual e Federal, em consonância com os Parágrafos 1°, 2° e 3° do Art. 145 e Art. 421 do CPC - Código de Processo Civil,

          e tendo em vista a decisão do Plenário na 33ª reunião, realizada nesta data,           

          RESOLVE:

          Art. 1° Constituem perícia privativa do Administrador, conforme disposto no artigo 2° letra "b" da Lei 4769/65 e artigo 3° letra "b" do Decreto 61.934/67, os seguintes procedimentos legais:

a) Perícias sobre Administração Financeira;  (Redação alterada, de acordo com o disposto no art. 1° da RN CFA N° 160/94, de 25/11/94.)

b) Perícias sobre Administração de Material;

c) Perícias sobre Administração Mercadológica;

d) Perícias sobre Administração de Produção;

e) Perícias sobre Organização e Métodos;

f) Perícias sobre Administração de Orçamentos (análise de custeios, eficiência;

g) Pesquisas operacionais (apuração de perfeição técnica)

h) Administração de Pessoal (perícias sobre quadros de carreiras, equiparação salarial, etc.);

i) Pesquisas em Comércio Exterior;

j) Pesquisas sobre Relações Industriais;

l) Elaboração de Laudos, Pareceres, Arbitragens em situações que requeiram conhecimento de Técnicas de Administração, nas áreas de Produção, Finanças, Vendas, Pessoal, bem como em outros campos em que estes se desdobrem ou com os quais sejam conexos.

          Art. 2° Fica estabelecido ser, também de competência do administrador a efetivação de cálculos judiciais de liquidação de sentenças, em processos civis e trabalhistas quando objetive a constatação de fatos a partir de documentos administrativos.

          Parágrafo Único Para execução das atividades descritas nos Artigos 1° e 2°, será nomeado pelo MM. Juiz, funcionando como Perito do Juízo, ou então, indicado pelas partes, funcionando como Perito Assistente Técnico.

          Art. 3° Fica autorizada a Secretaria do CRA a fornecer Certidão de Habilitação legal aos Administradores que estiverem no uso de suas atribuições legais. (Redação alterada, de acordo com o disposto no art. 1° da RN CFA N° 160/94, de 25/11/94.)

          Art. 4° Esta Resolução Normativa entra em vigor nesta data. 

 

GILMAR CAMARGO DE ALMEIDA

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