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Resolução Normativa 226

Ano

1999

Data de Criação

13/08/1999

Data de Vigência

Data de Revogação

07/08/2000


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Dispõe sobre o Registro Especial nos CRAs, dos diplomados em Cursos Seqüenciais de Ensino Superior de Formação Específica, com Destinação Coletiva na área de Administração e outras consideradas conexas


          O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967;

          Considerando que, nos termos da alínea “b” do art. 7º da Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, constitui-se em uma das finalidades do CFA orientar e disciplinar o exercício da profissão de Administrador e seus desdobramentos;

          Considerando que, de conformidade com o disposto no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.394, de 20/12/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional (nova LDB) e Resolução nº 1, de 27/01/99, do Conselho Nacional de Educação, foram criados e regulamentados os Cursos Seqüenciais por Campo de Saber, nova modalidade de ensino superior, abrangendo a área fundamental de Ciências Humanas e, consequentemente, a Ciência da Administração;

          Considerando que, em decorrência disso, surgirão no País outras formações profissionais de nível superior correlatas à formação profissional do graduado em Administração;

          Considerando que, de conformidade, ainda, com a referida Lei, os Cursos Seqüenciais de Ensino Superior, quando de Formação Específica, com Destinação Coletiva, darão direito ao recebimento de diploma registrado pelo órgão competente do MEC, pelo qual o diplomado poderá comprovar a sua capacitação profissional;

          Considerando que, nos termos da alínea “a” do art. 3º da Lei nº 4.769/65, o exercício da profissão de Administrador é privativo dos diplomados em cursos regulares de ensino superior, oficial, oficializado ou reconhecido pelo MEC;

          Considerando que os diplomados nos referidos cursos, cujo currículo tenha sido baseado nas disciplinas do Curso de Graduação em Administração, ou outros cursos de graduação a ele conexos, somente poderão atuar profissionalmente após o registro no Conselho Regional de Administração;

          Considerando, finalmente, a necessidade de regulamentar e disciplinar o registro dos citados profissionais nos Conselhos Regionais de Administração; e 

          tendo em vista a recomendação das 1ª e 2ª Assembléias de Presidentes, realizadas, respectivamente, em 08/04/99 e 13/08/99, e a aprovação pelo Plenário do CFA, na sua 13ª reunião, realizada em 13/08/99,

          RESOLVE:

          Art. 1º Fica criado nos Conselhos Regionais de Administração o Registro Especial dos diplomados em Cursos Superiores de Formação Específica, com Destinação Coletiva, cujo currículo tenha sido baseado em matérias de formação profissional na área de Administração ou outras a ela conexas.

          Parágrafo único. O registro somente será admitido aos diplomados cujo curso concluído e a IES que o ministrou, estejam devidamente autorizados e reconhecidos pelo MEC. 

          Art. 2º Os procedimentos para o registro especial a que se refere o art. 1º são os mesmos constantes do art. 4º da RN CFA Nº 136, de 18/06/93, alterada pela RN CFA Nº 177, de 25/04/96.

          Parágrafo único. Para a modalidade de Registro Especial, os CRAs deverão organizar um cadastro próprio e o número do registro a ser concedido aos profissionais será antecedido da sigla RE, representativa do termo Registro Especial.

          Art. 3º O registro de diplomado em curso equivalente realizado no exterior será concedido nos termos da alínea “b” do art. 3º da Lei nº 4.769/65.

         Art. 4º Ao profissional registrado na forma prevista nesta Resolução Normativa será expedida Carteira de Identidade Profissional Específica, de cor VERDE, de acordo com modelo estabelecido pelo Conselho Federal de Administração, por meio da RN CFA Nº 126, de 20/08/92, alterada pela RN CFA N.º 169, de 30/08/95.

          Parágrafo único. Caso o profissional detenha mais de uma formação em cursos do gênero, pertinentes à área de Administração e correlatas, a ele será permitido o requerimento de anotação em seu cadastro, bem como em sua Carteira de Identidade Profissional.

          Art. 5º Os diplomados no País, com registro de diploma em fase de processamento no órgão competente do MEC, poderão exercer a profissão provisoriamente pelo período de até 3 (três) anos, a pedido do interessado, mediante registro provisório, obedecidas as condições estabelecidas na Seção III da RN CFA Nº 136, de 18/06/93, alterada pela RN CFA Nº 177, de 25/04/96.

          Art. 6º O campo de atuação dos diplomados em Cursos Superiores de Formação Específica, com Destinação Coletiva, fica limitado para os efeitos desta Resolução Normativa, ao exercício das atividades de base e assistência no âmbito de sua formação profissional e nos termos da Lei n.º 4.769/65 e seu Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934/67.

          Art. 7º Aplicam-se aos profissionais a que se refere esta Resolução, as disposições legais e normativas pertinentes ao Administrador, especialmente, as relativas à fiscalização, registro e ética profissional.

          Art. 8º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

RUI OTÁVIO BERNARDES DE ANDRADE        

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