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Resolução Normativa 126

Ano

1992

Data de Criação

20/08/1992

Data de Vigência

Data de Revogação

20/10/2004


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   Resolução Normativa 296 - Revoga - Resolução Normativa 126

Institui a Carteira de Identidade Profissional dos Administradores e outros profissionais registrados nos CRAs


          O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967,

          CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 1º da Lei nº 6.206, de 07 de maio de 1975,

          e tendo em vista a decisão do Plenário do CFA em 57ª reunião, realizada nesta data,

          RESOLVE:

          Art. 1º Instituir, como prova de identidade dos Administradores, a Carteira de Identidade Profissional a ser expedida pelos Conselhos Regionais de Administração, com as seguintes características: impressão em papel 90 g/m², com fibras coloridas, formato 20,4 x 9,1 cm, incluindo partes destacáveis; fundo azul em arco-íris e microemblemas; fundo de segurança com tintas reagentes a bases fracas (água sanitária) e luz ultra violeta, com a palavra “NULO” repetitiva em toda a área do documento; linha em microletras “CFA/CRA” em “off set” incorporada com falha técnica circundando o campo de assinatura do portador; produção com tarja em talho doce e dispositivo de proteção contra copiadoras a cores (efeito íris e área de fundo especial na cor cinza, com a palavra “FRAUDADO”, com microemblemas no fundo do campo de assinatura do portador); texto frente na cor preta e numeração seqüencial com 6 (seis) dígitos, no verso, centrada no campo da foto, conforme modelo anexo.  (Alterada a redação, de acordo com o disposto no art. 1º da RN CFA nº 169/95, de 30/08/95.)       

          Art. 2º Instituir, como prova de identidade dos Tecnólogos, em Administração Rural, em Administração Hoteleira, em Cooperativismo, Executivo, em Processamento de Dados; dos Técnicos em Planejamento Turísticos dos Bacharéis em Processamento de Dados, em Informática, em Análise de Sistemas, em Computação, em Ciências da Computação, em Ciências da Informação, Administração de Sistemas de Informações e outros profissionais que vierem a ser registrados na Autarquia, a Carteira de Identidade Profissional a ser expedida pelos Conselhos Regionais de Administração, com as seguintes características: impressão em papel 90 g/m², com fibras coloridas, formato 20,4 x 9,1 cm, incluindo partes destacáveis; fundo verde em arco-íris e microemblemas; fundo de segurança com tintas reagentes a bases fracas (água sanitária) e luz ultra violeta, com a palavra “NULO” repetitiva em toda a área do documento; linha em microletras “CFA/CRA” em “off set” incorporada com falha técnica circundando o campo de assinatura do portador; produção com tarja em talho doce e dispositivo de proteção contra copiadoras a cores (efeito íris e área de fundo especial na cor cinza, com a palavra “FRAUDADO”, com microemblemas no fundo do campo de assinatura do portador); texto frente na cor preta e numeração seqüencial com 6 (seis) dígitos, no verso, centrada no campo da foto, conforme modelo anexo. (Alterada a redação, de acordo com o disposto no art. 1º da RN CFA nº 169/95, de 30/08/95) 

       Parágrafo único A Carteira de Identidade Profissional instituída no “caput” deste artigo, quando expedida a Bacharéis e Tecnólogos em Processamento de Dados, Informática, Análise de Sistemas, Computação, Ciências da Computação, Ciências da Informação e Administração de Sistemas de Informações, conterá no lado direito, os seguintes dizeres, a serem datilografados pelo CRA expedidor: “ÁREA DE ATUAÇÃO: INFORMÁTICA.” (Alterada a redação, de acordo com o disposto no art. 1º da RN CFA nº 169/95, de 30/08/95.)   

          Art. 3º As Carteiras ora instituídas têm todos os efeitos legais de identidade, inclusive fé pública em todo o Território Nacional, nos termos do disposto nos artigos 45 do Regulamento aprovado pelo Decreto 61.934/67 e 1º da Lei 6.206/75.   

          Art. 4º Permanecem válidas as Carteiras de Identidade Profissional expedidas anteriormente pelos CRAs.

          § 1º Os Administradores e Tecnólogos poderão requerer a substituição das suas Carteiras pelos novos modelos instituídos por esta Resolução Normativa.

       § 2º Poderão ainda ser utilizadas pelos CRAs, até esgotar o estoque disponível, as Carteiras de Identidades Profissional instituídas pela Resolução CFA nº 22/70 e Resoluções Normativas CFA nºs 01/79, 04/80, 06/80, 08/80, 28/81 e 87/89.

       Art. 5º Para garantir os dispositivos de segurança contra falsificação das Carteiras de Identidade Profissional, instituídas pela presente Resolução, as mesmas não deverão ser plastificadas.  ( Artigo inserido, de acordo com o disposto no art. 2º da RN CFA nº 169/95, de 30/08/95.)          

         Art. 6º Esta Resolução Normativa entra em vigor nesta data. ( Renumerado o artigo, de acordo com o disposto no art. 2º da RN CFA nº 169/95, de 30/08/95.

 

GILMAR CAMARGO DE ALMEIDA

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