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Resolução Normativa 236

Ano

2000

Data de Criação

20/06/2000

Data de Vigência

Data de Revogação

14/09/2005


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   Resolução Normativa 315 - Revoga - Resolução Normativa 236

Aprova o Regimento do Conselho Regional de Administração da Paraíba


          O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei N.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto N.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967,

          CONSIDERANDO o disposto na alínea "e" do art. 7º, da Lei N.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, e alínea "e" do art. 20, do Regulamento aprovado pelo Decreto N.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967;

          CONSIDERANDO o disposto na alínea "a" do art. 16, do Regimento do Conselho Federal de Administração, aprovado pela Resolução Normativa CFA N.º 207, de 6 de agosto de 1998;

          CONSIDERANDO o parecer da Comissão Permanente dos Regimentos do Sistema CFA/CRAs; e a

          DECISÃO do Plenário na 18ª reunião, realizada no dia 10 de dezembro de 1999,

          RESOLVE:

          Art. 1º Aprovar o REGIMENTO DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PARAÍBA.

          Art. 2º Esta Resolução Normativa entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

 

RUI OTÁVIO BERNARDES DE ANDRADE  


 

REGIMENTO DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PARAÍBA (CRA/PB)

 

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO II DA CARACTERIZAÇÃO, FINALIDADE E COMPETÊNCIA

CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO IV DA COMPOSIÇÃO DO PLENÁRIO

CAPÍTULO V DAS COMPOSIÇÃO DA DIRETORIA EXECUTIVA

CAPÍTULO VI DAS REPRESENTAÇÕES OU DELEGACIAS REGIONAIS

CAPÍTULO VII DA COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES

CAPÍTULO VIII DAS ELEIÇÕES E DOS MANDATOS

CAPÍTULO IX DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO I DO PLENÁRIO
SEÇÃO II DOS CONSELHEIROS
SEÇÃO III DA ORDEM DOS TRABALHOS EM PLENÁRIO
SEÇÃO IV DA DIRETORIA EXECUTIVA
SEÇÃO V DA PRESIDÊNCIA E DA VICE-PRESIDÊNCIA
SEÇÃO VI DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA
SEÇÃO VII DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO VIII DA DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL
SEÇÃO IX DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
SEÇÃO X DOS ÓRGÃOS DE APOIO ADMINISTRATIVO

CAPÍTULO X DOS REGISTRADOS

CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


 

REGIMENTO DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PARAÍBA (CRA/PB)

 

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

          Art.1º Este Regimento dispõe sobre organização, estrutura e funcionamento do Conselho Regional de Administração da Paraíba, em cumprimento ao estatuído na Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, alterada pelas Leis nºs 7.321, de 13 de junho de 1985, 8.873, de 25 de abril de 1994, e no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967.

          Parágrafo único. A expressão Conselho Regional de Administração da Paraíba e a sigla CRA/PB se equivalem para os efeitos de referência e comunicação de natureza interna e externa.

CAPÍTULO II
DA CARACTERIZAÇÃO, FINALIDADE E COMPETÊNCIA

 

          Art. 2º O CRA/PB é um órgão integrante do Sistema CFA/CRAs, criado pela Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, dotado de personalidade jurídica, com sede e foro na cidade de João Pessoa e jurisdição no Estado da Paraíba, com autonomia técnica, administrativa e financeira, tendo por finalidade cumprir a legislação que regulamenta o exercício da profissão de Administrador e a fiscalização das atividades relacionadas ao campo de Administração por pessoas físicas e jurídicas.

          Art. 3º Além da competência prevista na legislação vigente, cabe ao CRA/PB especificamente:

a) dar execução às diretrizes formuladas pelo CFA;

b) dar cumprimento às decisões aprovadas pelo Plenário;

c) baixar atos julgados necessários à fiel observância e execução da legislação referente a profissão de Administrador, dentro da sua competência;

d) consolidar atos e normas;

e) colaborar com os poderes públicos, instituições de ensino, sindicatos e outras entidades de classe no estudo de problemas do exercício profissional e do ensino da Administração, propondo e contribuindo para a efetivação de medidas adequadas e sua solução e aprimoramento;

f) celebrar convênios, contratos e acordos de cooperação técnica, cientifica, financeira e outros de interesse do CRA/PB;

g) dirimir quaisquer dúvidas ou omissões sobre a aplicação da legislação reguladora do exercício profissional;

h) indicar representantes, registrados profissionalmente, para participar de quadro consultivo de entidades da administração pública direta ou indireta, fundações, empresas públicas e privadas, quando solicitado por quem de direito;

i) designar delegados com funções de representação, de orientação ou de observação a congressos, simpósios, convenções, encontros, eventos oficiais e outros;

j) promover estudos, pesquisas, campanhas de valorização profissional, publicações e medidas que objetivem o aperfeiçoamento técnico e cultural do Administrador;

l) valorizar, mediante reconhecimento público e premiações, profissionais e empresas que tenham ou venham a contribuir significativamente para o desenvolvimento da Ciência da Administração na jurisdição do CRA/PB.

 

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO

 

 

Art. 4º O CRA/PB tem a seguinte estrutura básica:

I - ÓRGÃOS DELIBERATIVOS

     a) PLENÁRIO

     b) DIRETORIA EXECUTIVA

II - ÓRGÃOS DE DIREÇÃO

     a) PRESIDÊNCIA

     b) VICE-PRESIDÊNCIA

     c) DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA

     d) DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL

     e) DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO

III - ÓRGÃOS DE APOIO ADMINISTRATIVO

     a) GERÊNCIA ADMINISTRATIVA

     b) SECRETARIA

     c) TESOURARIA

     d) SETOR DE CONTABILIDADE

     e) SETOR DE FISCALIZAÇÃO

IV - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

     a) ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO

     b) ASSESSORIA JURÍDICA

V - ÓRGÃOS TÉCNICO-CIENTÍFICOS

     a) COMISSÕES PERMANENTES

     b) COMISSÕES ESPECIAIS

 

CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO DO PLENÁRIO

 

          Art. 5º O Plenário é composto por nove Conselheiros Efetivos e seus respectivos Suplentes.

          Parágrafo único. A renovação será feita a cada dois anos, quando serão eleitos:

          a) 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços) da composição, alternadamente;

          b) ocupantes para as vagas especiais porventura existentes, para complementação de mandato de Conselheiro, conforme previsto no artigo 20 deste Regimento;

          Art. 6º O mandato dos Conselheiros Efetivos e de seus respectivos Suplentes é de 4 (quatro) anos, permitida apenas uma reeleição.

          Parágrafo único. No caso de vacância do Conselheiro Efetivo e de seu respectivo Suplente, as vagas especiais decorrentes serão preenchidas nas proximas eleições regulares.

 

CAPÍTULO V
DA COMPOSIÇÃO DA DIRETORIA EXECUTIVA

 

          Art. 7º A Diretoria Executiva é composta pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e pelos Diretores Administrativo e Financeiro, de Desenvolvimento Institucional e de Fiscalização.

          Art. 8º O Presidente, o Vice-Presidente e os Diretores serão eleitos pelo Plenário na primeira quinzena de janeiro do ano subseqüente em que ocorrer a renovação dos mandatos, dentre os Conselheiros Efetivos, por escrutínio secreto e maioria simples, para exercer mandatos de dois anos, permitida uma reeleição.

 

CAPÍTULO VI
DAS REPRESENTAÇÕES OU DELEGACIAS REGIONAIS

 

          Art. 9º O CRA/PB poderá instalar Delegacias ou Representações Regionais em número que julgar conveniente para o cumprimento de sua finalidade;

          Parágrafo único. As Delegacias ou Representações Regionais serão instaladas preferencialmente em cidades onde existam Faculdades de Administração.

          Art. 10 A Delegacia ou Representação Regional deverá ser instalada em local de fácil acesso ao público ou em sede de Faculdade de Administração.

          Parágrafo único. Nas dependências da Delegacia ou da Representação, em local visível, deverá constar a inscrição “Conselho Regional de Administração do CRA/PB - Delegacia (ou Representação) Regional.

          Art. 11 As Delegacias ou Representações Regionais terão jurisdição sobre as cidades designadas no ato de sua criação, sujeita à alteração na medida da conveniência e necessidade do CRA/PB.

          Art. 12 As Delegacias ou Representações Regionais constituem-se em uma extensão do CRA/PB por finalidade precípua de coadjuvar no cumprimento da Lei 4.769/65 e legislação complementar.

          Art. 13 As Delegacias ou Representações Regionais sujeitar-se-ão às normas administrativas ditadas pelo CRA/PB.

          Art. 14 Periodicamente, as Delegacias ou Representações Regionais sofrerão inspeções de pessoa designada pelo Presidente do CRA/PB.

          Art. 15 As Delegacias ou Representações Regionais poderão ser extintas a qualquer tempo, por iniciativa do Presidente ou de Conselheiro do CRA/PB ou, ainda, de qualquer Administrador.

          § 1º A extinção será precedida de auditoria;

          § 2º A proposta para extinção dará ensejo à abertura de processo especial;

          § 3º O processo de extinção terá, necessariamente, um Conselheiro Relator e um Conselheiro Revisor.

          Art. 16 Cada Delegacia ou Representação Regional terá um Delegado ou Representante, designado pelo Presidente, com aprovação do Plenário do CRA/PB.

CAPÍTULO VII
DA COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES

 

          Art. 17 Os integrantes das Comissões Permanentes serão eleitos pelo Plenário, dentre os Conselheiros Efetivos, por escrutínio secreto e maioria simples, para exercerem mandato de dois anos.

          Art. 18 As Comissões Permanentes elegerão, dentre os seus integrantes, por escrutínio secreto e maioria simples, seu Coordenador, para exercer mandato de dois anos.

          Parágrafo único. As eleições realizar-se-ão na primeira quinzena do mês de janeiro do ano subseqüente em que ocorrer a renovação dos mandatos.

          Art. 19 Os integrantes das Comissões Especiais serão designados pelo Presidente do CRA, ouvida a Diretoria Executiva, dentre os Conselheiros Efetivos e Suplentes e demais Administradores, tendo em vista as tarefas a serem desempenhadas pelas mesmas.

 

CAPÍTULO VIII
DAS ELEIÇÕES E DOS MANDATOS

 

          Art. 20 As eleições dos Conselheiros Efetivos e de seus respectivos Suplentes serão regulamentadas pelo CFA.

          Art. 21 A eleição do Presidente, do Vice-Presidente e dos demais Diretores realizar-se-á na primeira quinzena do mês de janeiro do ano subseqüente em que ocorrer o término dos mandatos.

          Parágrafo único. Aos Presidentes, Vice-Presidente e Diretores só será permitida uma reeleição.

          Art. 22 Em caso de empate na eleição do Presidente e do Vice-Presidente, procederse-á novo escrutínio e, persistindo esse, será considerado eleito o candidato de registro mais antigo no CRA/PB.

 

CAPÍTULO IX
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
SEÇÃO 1
DO PLENÁRIO

          Art. 23 O Plenário é o órgão de deliberação superior do CRA/PB, constituído de acordo com o art. 5o deste Regimento.

          § 1º Para efeito de deliberação, o “quorum”mínimo é de cinco Conselheiros;

          § 2º O Plenário reunir-se-á ordinariamente até três vezes por mês ou extraordinariamente, se necessário, por convocação do Presidente ou a requerimento de dois terços de seus integrantes.

          Art. 24 É competência do Plenário:

a) elaborar, aprovar e alterar o Regimento do CRA/PB, submetendo-o ao referendo do CFA;

b) eleger e empossar o Presidente, o Vice-Presidente e os Diretores;

c) apreciar e deliberar sobre assuntos da legislação especifica ouvindo, quando necessário, a Assessoria Jurídica;

d) criar Comissões Permanentes, elegendo seus integrantes;

e) julgar e decidir em primeira instância, na esfera administrativa, as defesas interpostas em processos de infração à legislação e ao Código de Ética Profissional do Administrador;

f) aprovar medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços e à fiscalização do exercício profissional, nas áreas estabelecidas pela Lei 4.769/65;

g) aprovar a proposta orçamentária, bem como outros projetos específicos do CRA/PB, submetendo-os ao CFA, quando for o caso;

h) aprovar as reformulações orçamentárias, encaminhando-as ao CFA para homologação;

i) aprovar os balancetes mensais;

j) decidir sobre a aplicação de recursos financeiros disponíveis do exercício anterior em programas que objetivem o aperfeiçoamento técnico e cultural dos profissionais de Administração;

l) aprovar, anualmente, as prestações de contas e os relatórios de gestão do CRA/PB, submetendo-o ao CFA;

m) aprovar os planos de trabalhos das várias Comissões criadas consoante o item “d” deste artigo;

n) apreciar e deliberar sobre pedidos de licença de Conselheiros;

o) homologar, ou não, as deliberações da Diretoria Executiva, quando esta ultrapassar a respectiva competência;

p) zelar, cumprir e fazer cumprir todas as normas estabelecidas por este regimento e pelas leis vigentes;

 

SEÇÃO II
DOS CONSELHEIROS

 

          Art. 25 Os Conselheiros Efetivos e seus respectivos Suplentes eleitos, serão empossados em reunião do Plenário, pelo Presidente do CRA/PB, nos termos dos artigos 5º e 6º deste Regimento.

          Art. 26 Considera-se vago o cargo de Conselheiro quando o eleito não tomar posse dentro de trinta dias, contados da data fixada para a posse dos eleitos, salvo motivo relevante, a juízo do Plenário.

          Art. 27 A acumulação de mandato de Conselheiro Efetivo ou de Suplente do CRA/PB é incompatível com o mandato de Conselheiro Efetivo ou de Suplente do CFA.

          Art. 28 É facultado ao Conselheiro requerer licença por prazo determinado, cuja concessão é de competência do Plenário.

          Parágrafo único. Após o termino da licença, por prazo determinado, o Conselheiro retornará automaticamente ao exercício do seu cargo.

          Art. 29 Perderá o mandato o Conselheiro Efetivo que durante um ano faltar, sem justificativa prévia a duas convocações consecutivas ou a seis alternadas.

          Art. 30 A extinção do mandato de Conselheiro, declarada pelo Plenário, dar-se-á nos seguintes casos:

a) falecimento;

b) renúncia;

c) infringência a dispositivo legal ou regimental.

          § 1º Da decisão plenária que extinguir o mandato de Conselheiro, tomada com base na letra “c“ deste artigo, caberá recurso ao CFA no prazo de dez dias a contar da data de notificação.

          § 2º Julgada a punição indevida, o Conselheiro será reintegrado às funções sem prejuízo da validade das reuniões realizadas sem a sua presença, não lhe sendo aplicada a penalidade prevista neste Regimento;

          Art. 31 Os Conselheiros Suplentes substituirão os respectivos Conselheiros Efetivos, em caráter eventual,mediante convocação da Presidência e, enquanto perdurar a substituição, terão direitos e deveres dos Conselheiros Efetivos.

          Parágrafo único. A convocação será oficializada com antecedência mínima de setenta e duas horas.

          Art. 32 O Conselheiro Efetivo afastado definitivamente, conforme o disposto neste Regimento, será substituído por seu respectivo Suplente.

          Parágrafo único. A vaga especial de Conselheiro Suplente, existente em função do previsto no “caput” deste artigo, será preenchida na primeira eleição após a substituição.

          Art. 33 O Conselheiro Suplente poderá ser convocado, a critério da Presidência, independente de ocorrer vaga, para participar da reunião plenária e fazer parte das Comissões.

          Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, estando completo o quadro de Conselheiros Efetivos, o Conselheiro Suplente convocado não terá direito a voto nem a ele será atribuído jeton.

 

SEÇÃO III
DA ORDEM DOS TRABALHOS DO PLENÁRIO

 

          Art.34 Verificada a existência de quorum regimental, o Presidente dará início aos trabalhos, obedecendo a pauta previamente encaminhada a todos os Conselheiros e que deverá conter, dentre outras, a seguinte ordenação:

a) discussão e aprovação das atas das reuniões anteriores;

b) relato de correspondência e expediente de interesse do Plenário;

c) relato de processos;

d) relato das Comissões, com destaque para assuntos que necessitem aprovação do Plenário;

e) outras medidas incluídas na Ordem do Dia ou pendentes de reuniões anteriores;

f) outras matérias específicas incluídas na pauta.

          Parágrafo único. Ao Presidente caberá estabelecer o tempo de duração de cada item da Ordem do Dia, assim como conduzir e moderar os debates, inclusive limitando o tempo reservado para cada Conselheiro que pretender usar a palavra.

          Art. 35 Os assuntos de natureza polêmica constituirão processos específicos e serão devidamente relatados por um Conselheiro designado pelo Presidente, na próxima reunião.

          Art. 36 No exame de cada processo relatado por Conselheiro, deverá ser adotada a seguinte sistemática:

a) o relator terá preferência na defesa de seu parecer com o direito à réplica e tréplica;

b) não será admitido debate em forma de diálogo;

c) qualquer Conselheiro poderá pedir vistas do processo, ficando suspensa a apreciação da matéria até a próxima reunião, improrrogavelmente, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado;

d) qualquer Conselheiro poderá requerer regime de urgência ou pedir preferências para determinado processo, desde que devidamente fundamentado;

e) quando o requerimento for de iniciativa do relator, será votado sem discusão e, em caso contrário, será ouvido aquele;

f) o Conselheiro somente poderá fazer uso da palavra até duas vezes por assunto, ou mais, a critério do Plenário;

g) o Conselheiro poderá fazer declaração de voto, sempre que julgar conveniente;

h) encerrada a discussão, o assunto será submetido ã votação;

i) o Presidente procederá ã apuração dos votos e proclamará o resultado;

j) nenhum Conselheiro poderá reter os processos que lhe forem distribuídos para relato por mais de quinze dias, salvo por motivo previamente justificado.

          Art. 37 A pauta dos trabalhos é preparada pela Secretaria, sob orientação da Presidência, obedecendo ao número de protocolo do processo ou tempo de entrada da matéria, respeitando a urgência.

          Art. 38 É assegurado aos Conselheiros o direito de inclusão de assuntos na Ordem do Dia.

          Art. 39 Os processos serão relatados pelos Conselheiros em revezamento, debatidos e votados em conformidade com este Regimento.

          Art. 40 As deliberações serão tomadas pela maioria simples dos votos.

          Art. 41 A qualquer Conselheiro é facultado abster-se de votar, alegando impedimento ou suspeição.

          Art. 42 No caso de empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade.

          Art. 43 O Conselheiro Suplente, convocado regularmente para substituir o Conselheiro Efetivo e designado relator de processo cujo julgamento se haja iniciado, terá assegurada a sua competência para participar da decisão final, ainda quando,cessada a substituição, estiver presente o Conselheiro substituído, a menos que este decida transferir essa atribuição.

          Art. 44 No caso do artigo anterior, o Conselheiro substituído não tomará parte do julgamento do processo em que intervenha seu respectivo Suplente, devendo os processos em que este seja relator serem julgados preferencialmente.

          Art. 45 Os processos não relatados dentro do prazo previsto serão devolvidos à Secretaria para nova distribuição.

          Art. 46 A juízo do Plenário, as Resoluções do CRA/PB poderão ser publicadas no Diário Oficial do Estado ou em jornais de grande circulação.

 

SEÇÃO IV
DA DIRETORIA EXECUTIVA

 

          Art. 47 A Diretoria Executiva reunir-se-á quinzenalmente, a ela competindo:

a) dar cumprimento às decisões aprovadas pelo Plenário;

b) deliberar sobre os assuntos de interesse do CRA/PB, aprovando ou retificando os atos individuais de seus participantes;

c) submeter à apreciação do Plenário as decisões adotadas “äd referendum”;

d) acompanhar a execução de trabalhos técnicos e administrativos do CRA/PB e apreciar seu desempenho, formulando sugestões para seu aprimoramento, dentro de cada área específica;

e) apreciar o orçamento-programa anual do CRA/PB, encaminhando-o ao Plenário para decisão;

f) analisar e aprovar os balancetes mensais do CRA/PB, submetendo-os ao Plenário;

g) prestar esclarecimentos sobre a prestação de contas anual do CRA/PB, para apreciação do Plenário;

h) deliberar sobre o Quadro de Pessoal e a concessão de reajustes, promoções e progressões funcionais a Empregados do CRA/PB, dando ciência ao Plenário; 

i) discutir e aprovar a contratação de profissionais técnico-especializados, de interesse do CRA/PB.

 

SEÇÃO V
DA PRESIDÊNCIA E DA VICE-PRESIDÊNCIA

 

          Art. 48 Os cargos de Presidente e de Vice-Presidente do CRA/PB serão preenchidos na forma deste Regimento.

          Art. 49 Ao Presidente do CRA/PB compete:

a) dirigir o Conselho e presidir as reuniões do Plenário e da Diretoria Executiva;

b) dar posse aos Conselheiros Efetivos e Suplentes;

c) representar o CRA/PB em juízo ou fora dele, sendo-lhe facultado designar preposto;

d) despachar expedientes e assinar documentos, baixar portarias e ordens de serviço, normatizando atos administrativos, financeiros e operacionais, visando o bom desempenho dos trabalhos;

e) rubricar livros e termos exigidos por legislação específica;

f) requisitar das autoridades competentes, inclusive de segurança pública, quando necessário, os recursos indispensáveis ao cumprimento de dispositivos legais que regem o exercício da profissão de Administrador;

g) assinar, juntamente com o Diretor Administrativo e Financeiro, cheques, orçamentos, balancetes e prestações de contas, bem como autorizar as despesas constantes do orçamento;

h) submeter ao Plenário, no prazo que a Lei estipular, projetos de orçamento para o exercício seguinte e reformulações dos orçamentos vigentes;

i) apresentar ao Plenário, no primeiro mês de cada ano, relatório das atividades e o balanço relativo à gestão do exercício anterior;

j) receber doações, subvenções e auxílios, em nome do CRA/PB;

l) delegar competência aos Conselheiros para o desempenho das suas atribuições, na forma da lei prevista ou indispensável a eficácia dos trabalhos e credenciar representantes para atender a interesses específicos do CRA/PB;

m) conceder licença a Conselheiro, após aprovação do Plenário;

n) manter a ordem nas reuniões, suspendê-las, concedendo, negando ou cassando a palavra do Conselheiro;

o) resolver casos de urgência ou inadiáveis, de interesse ou salvaguarda do Conselho, “ad referendum” do Plenário;

p) supervisionar e orientar os atos normativos e executivos do CRA/PB;

q) convocar os respectivos Suplentes para substituir os Conselheiros Efetivos, em suas faltas, impedimentos e licenças;

r) tomar providências de ordem administrativas necessárias ao rápido andamento dos processos no CRA/PB, dentre as quais a designação de relatores, deferindo vistas, fixando prazos e concedendo prorrogações;

s) admitir, contratar, designar, dar posse, processar, aplicar punições legais, conceder licenças, exonerar e exercer todos os demais atos relativos aos direitos e deveres dos empregados do CRA/PB, observada a legislação e normas internas;

t) indicar e contratar, quando necessário, profissionais técnicos especializados, previstos neste Regimento;

u) homologar processos de aquisição e alienação de bens, na forma da legislação sobre a matéria;

v) convocar as reuniões do Plenário, da Diretoria Executiva, com Conselheiros, Empregados, Administradores registrados e as que se fizerem necessárias;

x) zelar, cumprir e fazer cumprir este Regimento, bem como as deliberações do Plenário.

          Art. 50 Compete ao Vice-Presidente:

a) substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos eventuais e sucedê-lo na vaga até o fim do mandato;

b) auxiliar o Presidente e exercer as atribuições que lhe forem especificamente delegadas pelo mesmo;

c) assinar cheques, orçamentos, balancetes e balanços, juntamente com o Diretor Administrativo e Financeiro, quando da ausência do Presidente;

d) auxiliar o Presidente através do gerenciamento das atribuições politicoinstitucionais;

e) zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e os dispositivos deste Regimento.

          Art. 51 Ocorrendo impedimento ou vacância do Presidente e do Vice-Presidente, ocupará o cargo, respectivamente, pela ordem, o Diretor Administrativo e Financeiro e o Diretor de Fiscalização e, na impossibilidade de um dos dois, caberá ao Plenário a indicação do substituto;

          Art. 52 Os cargos de Assessor Jurídico e de Auditor são de confiança e não poderão ser exercido por Conselheiros, mas mediante contrato, por indicação do Presidente e com aprovação da Diretoria Executiva, devendo recair em profissionais de nível superior e “curriculum vitae” que demonstrem notória experiência e capacidade.

 

SEÇÃO VI
DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA

 

          Art. 53 Ao Diretor Administrativo e Financeiro compete:

a) estudar e propor medidas administrativas visando a melhor eficácia e eficiência de serviços do CRA/PB, de modo especial aqueles relacionados com a racionalização e modernização administrativa do Conselho;

b) estudar e propor projetos de desenvolvimento organizacional do CRA/PB, relativos a sua estrutura, pessoal, métodos, apoio administrativo, informática e aplicação de recursos;

c) discutir e avaliar, juntamente com as outras Diretorias, o funcionamento e execução das atividades administrativas;

d) coordenar todas as atividades administrativas, financeiras e operacionais do CRA/PB;

e) estudar e encaminhar à apreciação do Presidente processos relativos a designação, posse, aplicação de punições legais e todos os demais atos que dizem respeito a pessoal;

f) expedir e promover a publicação de Resoluções e outros expedientes de deliberação do Plenário, quando necessário;

g) zelar pela conservação de bens móveis e imóveis do CRA/PB;

h) participar de reuniões de trabalho,cursos, seminários e outros eventos de interesses da área administrativa e financeira;

i) controlar o montante de despesas mensais do CRA/PB, indicando as variações e suas causas;

j) controlar a arrecadação do CRA/PB, zelando quanto aos prazos de remessa de valores a serem transferidos para o CFA;

l) propor medidas corretivas as variações de receitas e despesas, de forma a antecipar as dificuldades e contratempos ao CRA/PB;

m) analisar os demonstrativos orçamentários, contábeis e financeiros do CRA/PB;

n) analisar e emitir parecer sobre reformulações orçamentárias e prestações de contas do CRA/PB, para apresentação ao Presidente, à Diretoria Executiva e, após, ao Plenário;

o) propor convênios ou contratos com entidades públicas e particulares, para obtenção de recursos que viabilizem o desenvolvimento das ações a seu cargo;

p) acompanhar a execução das metas preestabelecidas para o exercício;

q) fazer comunicações aos profissionais e entidades, quando necessário, sobre aspectos financeiros;

r) coordenar a execução da elaboração do orçamento anual e apresentar mensalmente os balancetes, demonstrando a situação financeira do CRA/PB;

s) assinar cheques, orçamentos, balancetes e balanços, juntamente com o Presidente;

t) exercer todas as demais competências que lhe forem atribuídas pelo Presidente, pela Diretoria Executiva e pelo Plenário do CRA/PB.

 

SEÇÃO VII
DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO

 

          Art. 54 À Diretoria de Fiscalização compete:

a) dirigir, coordenar e controlar as ações de fiscalização, segundo o programa de trabalho aprovado pelo Plenário, na forma da legislação específica;

b) acompanhar “pari pasu”a execução das metas de fiscalização, segundo o programa de trabalho aprovado pelo Plenário do CRA/PB, propondo as alterações, melhorias e/ou implementações necessárias;

c) orientar a fiscalização do CRA/PB, instruindo-a adequadamente para o correto exercício de suas competências e atribuições, de modo a minimizar os conflitos e maximizar a compreensão e colaboração de todos, no sentido de valorizar a profissão e fortalecer a classe;

d) participar de reuniões de trabalho, congressos, seminários e outros conclaves de interesse de suas atividades precípuas;

e) apresentar relatórios que retratem o desempenho das atividades de fiscalização;

f) emitir certidões e certificados de responsabilidade técnica;

g) exercer todas as demais competências que lhe forem atribuídas pelo Presidente, pela Diretoria Executiva e pelo Plenário do CRA/PB.

 

SEÇÃO VIII
DA DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL

 

          Art. 55 À Diretoria de Desenvolvimento Institucional compete:

a) elaborar, propor, executar e coordenar o Plano Anual de Eventos, aprovado pelo Plenário;

b) definir os procedimentos necessários para a realização dos eventos;

c) buscar parcerias e patrocinadores para viabilizar a consecução dos eventos anuais, com a aprovação da Diretoria Executiva;

d) articular-se com as Universidades para promoção conjunta de estudos que visem a melhoria e/ou adequação dos currículos dos cursos de Administração;

e) promover estudos, concursos e campanhas que estimulem e valorizem o profissional e a difusão da Ciência de Administração;

f) estimular a produção científica e promover lançamentos de obras de Administração em eventos ou fora deles;

g) divulgar as publicações do CRA/PB junto à comunidade empresarial e demais entidades de classe;

h) exercer todas as demais competências que lhe forem atribuídas pelo Presidente, pela Diretoria Executiva e pelo Plenário do CRA/PB.

 

SEÇÃO IX
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

 

          Art. 56 À Assessoria de Comunicação, subordinada à Presidência, na área de sua especialidade, compete:

a) divulgar junto aos Administradores e à sociedade em geral os fatos que se relacionam com a classe;

b) preparar, imprimir e distribuir o Informativo aos Administradores e entidades;

c) estabelecer intercâmbio entre o CRA/PB e os órgãos da imprensa;

d) exercer todas as demais competências que lhe forem cometidas pelo Presidente.

          Art. 57 À Assessoria Jurídica, subordinada à Presidência, compete:

a) subscrever atos de interesse do CRA/PB, privativo dos Advogados;

b) assistir e colaborar com os serviços forenses e administrativos, a cargo da Assessoria, de forma sistemática e contínua;

c) emitir pareceres jurídicos, por despacho ou requisição do Presidente, dos Diretores ou, ainda, por decisão do Plenário, nos processos que envolvam questões de Direito, relacionados ao CRA/PB;

d) propor e contestar ações judiciais, assim como apresentar recursos aos Tribunais onde estejam presentes, direta ou indiretamente, os interesses do CRA/PB;

e) exercer todas as demais competências de sua especialidade que lhe forem atribuídas pelo Presidente, pela Diretoria Executiva e pelo Plenário do CRA/PB.

          Art. 58 À Auditoria, subordinada ao Plenário, compete:

a) exercer as atividades especializadas de controle interno, de ordem financeira, contábil, patrimonial e administrativa, no âmbito do CRA/PB;

b) prestar assistência direta ao Plenário a respeito dos relatos gerais, específicos ou confidenciais;

c) executar todas as demais atividades da área de sua especialidade, que lhe forem cometidas pelo Plenário

 

SEÇÃO X
DOS ÓRGÃOS DE APOIO ADMINISTRATIVO

 

          Art. 59 À Gerência Administrativa, subordinada à Presidência e vinculada à Diretoria Administrativa e Financeira, compete:

a) acompanhar e controlar a execução orçamentária, através do empenho das despesas a serem realizadas;

b) conferir diariamente, no final do expediente a movimentação do caixa, rubricando todos os documentos;

c) providenciar e conferir a folha de pagamento dos Empregados;

d) assinar os alvarás e certidões emitidas pelo Setor de Fiscalização, quando delegada competência;

e) conferir e rubricar todos os documentos do suprimento de caixa (Fundo Fixo);

f) despachar as correspondências, processos, proposições, consultas, reclamações e demais documentos, endereçados ao CRA/PB, sendo os mesmos devidamente protocolados e, sempre que possível, apresentados previamente ao Presidente, devidamente instruídos, para despacho inicial e, quando necessário, imediatamente encaminhados ao Plenário;

g) fazer comunicação aos profissionais e entidades, quando necessário, sobre aspectos financeiros, em conjunto com o Diretor Administrativo e Financeiro e o Presidente do CRA/PB;

h) apreciar e instruir os processos pertinentes a assuntos da área administrativa;

i) coordenar todas as atividades administrativas, financeiras e de informática a cargo do CRA/PB;

j) ser responsável pela conservação e administração de bens móveis e imóveis do CRA/PB;

l) apresentar à Diretoria Executiva, mensalmente, os elementos indispensáveis aos balancetes da situação financeira do CRA/PB;

m) executar medidas administrativas e financeiras visando melhor eficiência e eficácia dos serviços do CRA/PB;

n) controlar o montante da despesa mensal do CRA/PB, indicando as variações e suas causas;

o) propor medidas corretivas às variações de receitas e despesas do CRA/PB, de forma a antecipar dificuldades e contratempos;

p) coordenar a elaboração do orçamento anual do CRA/PB;

q) coordenar as atividades dos serviços gerais.

r) exercer todas as demais atribuições que forem cometidas pelo Presidente, pelo Diretor Administrativo e Financeiro, pela Diretoria Executiva e pelo Plenário do CRA/PB;

          Art. 60 À Secretaria, subordinada à Presidência e vinculada a Diretoria Administrativa e Financeira, compete:

a) receber e selecionar todas as correspondências remetidas e recebidas pelo CRA/PB;

b) protocolizar e distribuir para as Diretorias as correspondências a elas endereçadas;

c) receber, registrar em livro próprio e dar andamento aos processos administrativos;

d) proceder à baixa das anuidades de pessoas físicas e jurídicas;

e) emitir certidões, certificados de responsabilidade técnica e carteiras de identidade profissional;

f) exercer todas as demais competências que lhe forem cometidas pelo Presidente, pelo Diretor Administrativo e Financeiro, pela Diretoria Executiva e pelo Plenário.

          Art. 61 À Tesouraria, subordinada à Presidência e vinculada à Diretoria Administrativa e Financeira, compete:

a) receber e dar quitação das anuidades, taxas e emolumentos diversos;

b) conferir, com os documentos de que dispõe, os débitos e créditos registrados pelos Bancos conveniados, nos extratos apresentados;

c) cobrar dos Bancos, através de documento oficial, os valores debitados e/ou creditados nos extratos pendentes de confirmação;

d) emitir, mensalmente, demonstrativo da inadimplência das pessoas físicas e jurídicas, apresentando-o ao Presidente e ao Diretor Administrativo e Financeiro;

e) emitir e controlar as guias para recebimento de anuidades e taxas diversas;

f) exercer todas as demais competências que lhe forem cometidas pelo Presidentes, pelo Diretor Administrativo e Financeiro, pela Diretoria Executiva e pelo Plenário.

          Art. 62 Ao Setor de Contabilidade, subordinado à Presidência e vinculado à Diretoria Administrativa e Financeira, compete:

a) organizar, classificar e registrar todos os atos administrativos, financeiros e contábeis do CRA/PB, de acordo com o plano de contas aprovado;

b) apresentar, mensalmente, os relatórios e demonstrativos contábeis e financeiros do CRA/PB, para aprovação do Plenário;

c) auxiliar a Diretoria Administrativa e Financeira no que diz respeito à execução orçamentária;

d) organizar os arquivos de documentos contábeis e financeiros;

e) elaborar e apresentar, para aprovação do Plenário, a prestação de contas do CRA/PB;

          Art. 63 Ao Setor de Fiscalização, subordinado à Presidência e vinculado à Diretoria de Fiscalização, compete:

a) executar todo o programa de fiscalização aprovado pela Diretoria de Fiscalização e pelo Plenário, na forma da legislação vigente;

b) instaurar processos administrativo-fiscais para apurar infrações à legislação de pessoas físicas e jurídicas;

c) instruir os processos administrativo-fiscais, através de documentação necessária ao cumprimento da ação fiscal;

d) auxiliar os Conselheiros na elaboração de pareceres administrativo-fiscais;

e) receber recursos voluntários, cobrar taxas de expediente e instruir os processos para remessa ao CFA, quando tal se fizer necessário;

f) dar ciência aos fiscalizados das decisões da Diretoria de Fiscalização, do Plenário do CRA/PB e do CFA;

g) fiscalizar e emitir certidão de comprovação de registros de capacitação e aptidão;

h) exercer todas as demais competências que lhes forem cometidas pelo Presidente, pelo Diretoria de Fiscalização, pela Diretoria Executiva e pelo Plenário.

 

CAPÍTULO X
DOS REGISTRADOS

 

          Art. 64 Serão obrigatoriamente registrados no CRA/PB os profissionais definidos pela Lei 4.769, de 9 de setembro de 1965, e pelas Resoluções Normativas baixadas pelo CFA.

          Art. 65 Para o exercício da profissão de Administrador é obrigatório o registro e servirá de prova a Carteira de Identidade Profissional, expedida pelo CRA/PB, juntamente com a prova de estar o profissional em pleno gozo dos direitos sociais, conforme estabelece o art.9º do Decreto 61.934, de 22 de dezembro de 1967.

          Parágrafo único. Idêntica exigência legal é feita aos demais profissionais registráveis no CRA/PB.

 

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

         Art. 66 Os atos e deliberações do Plenário, quando tiverem caráter geral, após regularmente aprovados e homologados pelo CFA, quando for o caso, passam a ser considerados como complementares ao Regimento do CRA/PB, com a mesma eficácia de seus dispositivos.

          Art. 67 Ao Presidente do CRA/PB é assegurada a faculdade de celebrar convênios, acordos, consórcios, ajustes e contratos com órgãos públicos da Administração direta e indireta, federal, estadual e municipal ou órgãos privados, com a aprovação do Plenário, visando ao desempenho das atividades do CRA/PB, ao aprimoramento de ensino e da profissão de Administrador.

          Parágrafo único. Incluem-se nas hipóteses previstas no “caput” deste artigo os referentes à assistência médica, odontológica, hospitalar, previdenciária, securitária e outras, em favor do CRA/PB.

          Art. 68 O CRA/PB, no prazo de cento e oitenta dias a contar da data de aprovação e publicação deste Regimento, deverá dispor de um Plano de Classificação de Cargos e Salários, sistematicamente atualizado, bem como de Regulamento para sua operacionalização, respeitada a legislação trabalhista vigente, ambos aprovados pela Diretoria Executiva e submetida ao Plenário.

          Art. 69 O Plenário resolverá os casos omissos neste Regimento, inclusive sobre a aplicação supletiva ou subsidiária de outras Leis e Resoluções do CFA ou outros dispositivos legais.

          Art. 70 Os prazos previstos neste Regimento são contínuos, excluindo em sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento, devendo a contagem iniciar-se no primeiro dia útil;

          § 1º Os prazos se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal.

          § 2º O CRA/PB poderá prorrogar os prazos ou reabri-los, se assim julgar necessário.

          § 3º Não havendo prazo fixado em Lei, Regulamento, Regimento ou Resolução, será de dez dias o prazo para a prática do ato a cargo da parte.

          Art. 71 Este Regimento entrará em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial do Estado da Paraíba, devendo ser promovido seu registro em cartório do ofício de registro civil, títulos e documentos e pessoas jurídicas competente.

 

Aprovado na reunião plenária extraordinária do CRA/PB, realizada no dia 13/09/99, sob a presidência do Adm. Almir José de Carvalho, e na 18ª reunião plenária do CFA, realizada no dia 10/12/99, sob a Presidência do Adm. Rui Otávio Bernardes de Andrade.

 

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