2001
14/12/2001
01/07/2024
Aprova o Regimento do Conselho Regional de Administração do Paraná.
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e,
CONSIDERANDO o disposto na alínea “e” do art. 7º da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e alínea “e” do art. 20 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967;
CONSIDERANDO o disposto na alínea “a” do art. 16 do Regimento do Conselho Federal de Administração, aprovado pela Resolução Normativa CFA n.º 207, de 6 de agosto de 1998;
CONSIDERANDO o parecer da Comissão Permanente dos Regimentos do Sistema CFA/CRAs; e a
DECISÃO do Plenário na 26ª reunião, realizada nesta data,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o REGIMENTO DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO PARANÁ.
Art. 2º A presente Resolução Normativa entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução Normativa CFA n.º 213, de 9 de abril de 1999.
RUI OTÁVIO BERNARDES DE ANDRADE
REGIMENTO DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO PARANÁ
CAPITULO I DAS DISPOSIÇOES PRELIMINARES
CAPITULO II DA FINALIDADE E COMPETENCIA
CAPÍTULO III DA COMPOSIÇAO E ORGANIZAÇAO
CAPÍTULO IV DAS ELEIÇÕES E DOS MANDATOS
CAPITULO V DAS COMPETENCIAS E ATRIBUIÇOES
SEÇÃO I - DO PLENÁRIO
SEÇÃO II - DA DIRETORIA EXECUTIVA
SEÇÃO III - DOS CONSELHEIROS REGIONAIS
SEÇÃO IV - DA ORDEM DOS TRABALHOS DO PLENÁRIO
SEÇÃO V - DA PRESIDÊNCIA E DA VICE-PRESIDÊNCIA
SEÇÃO VI - DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
SEÇÃO VII - DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO VIII - DA DIRETORIA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL
SEÇÃO IX - DA DIRETORIA DE EVENTOS E CURSOS
SEÇÃO X - DA DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL
SEÇÃO XI - DAS ASSESSORIAS E DAS CONSULTORIAS
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
REGIMENTO DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO PARANÁ
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Este Regimento Interno dispõe sobre a organização, estrutura e o funcionamento do Conselho Regional de Administração do Paraná, em cumprimento ao estatuído na Lei n° 4769, de 9 de setembro de 1965, alterada pelas Leis nºs 7.321, de 13 de julho de 1985, e 8.873, de 25 de abril de 1994; e no Regulamento aprovado pelo Decreto n° 61.934 de 22 de dezembro de 1967.
Parágrafo único. As expressões Conselho Regional de Administração do Paraná e a sigla CRA/PR, bem como Conselho Federal de Administração e a sigla CFA, se equivalem para os efeitos de referência e comunicação de natureza interna e externa.
CAPÍTULO II
DA CARACTERIZAÇÃO, FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 2° O CRA/PR, serviço público, dotado de personalidade jurídica, com sede e foro na cidade de Curitiba e jurisdição em todo o território do Estado do Paraná, tem por finalidade cumprir a legislação que regulamenta o exercício da profissão de Administrador e a fiscalização das atividades prestadas no campo da Administração, por pessoas físicas e jurídicas, possuindo autonomia administrativa, financeira e técnica.
Parágrafo único. O CRA/PR, criado pela Lei 4.769, de 9 de setembro de 1965, tem por finalidade e desempenha a competência que lhe é atribuída pela legislação específica e pelas Resoluções Normativas aprovadas pelo Plenário do Conselho Federal de Administração.
Art. 3° Além das atribuições e competências previstas na legislação vigente, compete ao CRA/PR, especificamente:
a) Dar cumprimento às Resoluções aprovadas pelos Plenários do CFA, e do CRA/PR;
b) Baixar os atos julgados necessários à fiel observância e execução da legislação referente à profissão do Administrador, no âmbito de sua jurisdição;
c) Colaborar com os poderes públicos, instituições de ensino, sindicatos e entidades de classe, no estudo de problemas do exercício profissional e do ensino da Administração, propondo e contribuindo para a efetivação de medidas adequadas à sua solução e aprimoramento;
d) Dirimir qualquer dúvida ou omissão sobre a aplicação da legislação reguladora do exercício profissional, no âmbito de sua jurisdição;
e) Indicar representantes, registrados profissionalmente, para participar de quadro consultivo de entidade da Administração pública direta ou indireta, de fundações e empresas públicas e privadas, quando solicitado por quem de direito;
f) Designar delegados com funções de representação, de orientação ou de observação, a congressos, simpósios, convenções, encontros ou reuniões similares;
g) Promover, estudos, pesquisas, campanhas de valorização profissional, publicações e medidas que objetivem o aperfeiçoamento técnico e cultural do Administrador;
h) Celebrar convênios e acordos de cooperação técnica, cientifica, financeira e outros de interesse da categoria profissional do Administrador;
i) Criar Delegacias ou Inspetorias Regionais, designar Delegados e Inspetores, com funções de representação, orientação e observação das atividades do CRA/PR nas cidades do interior do Estado do Paraná.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Art. 4° O Plenário do CRA/PR é composto por 9 (nove) Conselheiros Regionais Efetivos e seus respectivos Suplentes.
Parágrafo único. A renovação será feita a cada 2 (dois) anos, quando serão eleitos:
a) 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços) da composição, alternadamente;
b) Ocupantes para as vagas especiais porventura existentes, para complementação de mandato de Conselheiro, conforme previsto neste Regimento.
Art. 5° O mandato dos Conselheiros Regionais Efetivos e de seus respectivos Suplentes é de 4 (quatro) anos, sendo permitida apenas uma reeleição.
Parágrafo único. No caso de vacância dos cargos de Conselheiro Regional Efetivo e de seu respectivo Suplente, as vagas especiais decorrentes serão preenchidas quando da realização das próximas eleições.
Art. 6° O CRA/PR tem a seguinte estrutura básica:
I - ÓRGÃOS DELIBERATIVOS
a) Plenário
b) Diretoria Executiva
c) Tribunal Regional de Ética dos Administradores
II - ÓRGÃOS DE DIREÇÃO
a) Presidência
b) Vice-Presidência
c) Diretoria de Administração e Finanças
d) Diretoria de Fiscalização
e) Diretoria de Formação Profissional
f) Diretoria de Eventos e Cursos
g) Diretoria de Desenvolvimento Institucional
III - ÓRGÃOS TÉCNICOS E CIENTÍFICOS
a) Comissões Permanentes
b) Comissões Especiais
IV - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO E DE CONSULTORIA
a) Assessoria Jurídica
b) Assessoria de Informática
c) Assessoria de Imprensa
d) Consultorias
CAPÍTULO IV
DAS ELEIÇÕES E DOS MANDATOS
Art. 7° As eleições para composição do órgão de direção realizar-se-ão na primeira quinzena do mês de janeiro do ano subsequente ao em que ocorrer a renovação dos mandatos.
Art. 8° O Presidente e o Vice-Presidente do CRA/PR serão eleitos pelo Plenário, dentre os Conselheiros Regionais Efetivos, por escrutínio secreto e maioria simples, para exercerem mandatos de 2 (dois) anos.
Art. 9° Os Diretores serão eleitos pelo Plenário dentre os Conselheiros Regionais Efetivos, por escrutínio secreto e maioria simples, para exercerem mandato de 2 (dois) anos.
Art. 10 As Comissões Permanentes serão eleitas pelo Plenário, por escrutínio secreto, e seus integrantes elegerão o Presidente e Secretário, em escrutínio secreto e por maioria simples, para exercerem mandato de 2 (dois) anos.
Art. 11 Em caso de empate no processo eleitoral, proceder-se-á a novo escrutínio e, persistindo esse, será considerado eleito o candidato de registro mais antigo no Sistema CFA/CRAs.
Art. 12 Os integrantes das Comissões Especiais serão designados pelo Presidente do CRA, ouvida a Diretoria Executiva, para desempenharem tarefas específicas.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
SEÇÃO I
DO PLENÁRIO
Art. 13 O Plenário é o órgão de deliberação superior do CRA, constituído de acordo com o artigo 4° deste Regimento.
§ 1° Para efeito de deliberação o quorum mínimo é de 5 (cinco) Conselheiros Regionais Efetivos.
§ 2° O Plenário reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana, por convocação do Presidente ou a requerimento de 2/3 (dois terços) de seus integrantes.
Art. 14 É competência do Plenário:
a) Elaborar e alterar o seu Regimento, submetendo-o à aprovação do CFA;
b) Eleger e empossar os membros da Diretoria Executiva e das Comissões Permanentes, conforme estabelece este Regimento;
c) Criar grupos de trabalho, indicando seus membros e respectivos Coordenadores e Secretários;
d) Decidir sobre a aplicação de recursos disponíveis em programas que objetivem o aperfeiçoamento técnico e cultural dos profissionais da Administração;
e) Julgar os processos de pedidos de registro, transferência, secundário, definitivo, cancelamento e licença de pessoas físicas e jurídicas que atuam na jurisdição do CRA/PR;
f) Aprovar medidas visando aperfeiçoar os serviços e dar cumprimento à fiscalização do exercício profissional, nas áreas estabelecidas pela Lei 4.769/65, sua regulamentação e atos complementares, na jurisdição do CRA/PR;
g) Aprovar os orçamentos anuais, bem como outros projetos específicos que envolvam dispêndios financeiros, submetendo-os ao CFA;
h) Aprovar os balancetes mensais e anualmente as prestações de contas e relatórios de gestão, submetendo os dois últimos ao CFA;
i) Julgar e decidir, na esfera administrativa, às infrações à legislação de regência da profissão de Administrador, aplicando as sanções cabíveis, cabendo ao Tribunal Regional de Ética dos Administradores julgar as infrações ao Código de Ética Profissional do Administrador;
j) Designar os integrantes do Tribunal Regional de Ética dos Administradores, observadas as qualificações exigidas;
l) Decidir sobre os assuntos apreciados pelas Diretorias sem unanimidade na decisão e aqueles que envolvam despesas não previstas no orçamento;
m) Emitir Resoluções que normatizem procedimentos internos;
n) Apreciar e deliberar sobre pedidos de licença de Conselheiros.
o) Aprovar as reformulações orçamentárias que ultrapassarem 20% do orçamento anual;
p) Zelar, cumprir e fazer cumprir todas as normas estabelecidas nas leis vigentes e neste Regimento.
SEÇÃO II
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 15 A Diretoria Executiva, composta pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e pelos Diretores, reunir-se-á semanalmente, a ela competindo:
a) Analisar preliminarmente os processos apresentados pela Diretoria de Administração e Finanças, encaminhando-os às áreas competentes, para estudo e parecer;
b) Conhecer pareceres prolatados pelas áreas específicas;
c) Designar relator para os projetos que, em função de sua especificidade, após análise pelas áreas competentes, deverão ser decididos pelo Plenário;
d) Deliberar sobre todos os assuntos de interesses do CRA/PR, aprovando ou retificando os atos individuais de seus participantes;
e) Coordenar a execução das deliberações do Plenário e das Comissões;
f) Acompanhar a execução dos trabalhos técnicos e administrativos do CRA/PR e apreciar o seu desempenho, formulando sugestões para o seu aprimoramento;
g) Dar parecer sobre o orçamento anual, encaminhando-o ao Plenário para decisão;
h) Analisar e aprovar os balancetes mensais, submetendo-os ao Plenário;
i) Dar parecer sobre o balanço anual, encaminhado-o ao Plenário para decisão e remessa ao CFA;
j) Submeter à apreciação do Plenário as decisões adotadas ad referendum;
l) Homologar as reformulações orçamentárias que não ultrapassem a 20% do orçamento anual;
m) Deliberar sobre a concessão de reajustes, promoções e progressões funcionais aos Empregados do Quadro de Pessoal do CRNPR;
n) Zelar, cumprir e fazer cumprir todas as normas estabelecidas nas leis vigentes e neste Regimento.
SEÇÃO III
DOS CONSELHEIROS REGIONAIS
Art. 16 Os cargos de Conselheiros Regionais, Efetivos e Suplentes, serão preenchidos e exercidos na forma prevista pela legislação vigente.
§ 1° Os Administradores eleitos Conselheiros Regionais serão empossados em reunião do Plenário, pelo Presidente do CRA/PR, nos termos dos arts. 4 ° e 5° deste Regimento.
§ 2° São condições para que o Administrador eleito Conselheiro seja empossado:
a) apresentação de declaração de bens;
b) cumprimento do parágrafo único do Artigo 17 deste Regimento.
Art. 17 A acumulação de mandato de Conselheiro Efetivo ou de Suplente do CRA/PR é incompatível com o mandato de Conselheiro Efetivo ou de Suplente do CFA.
Parágrafo único. O Administrador eleito deverá apresentar, quando da posse no novo cargo, documento em que renuncia ao cargo anteriormente ocupado no âmbito do Sistema CFA/CRAs.
Art. 18 Considera-se vago o cargo de Conselheiro Regional quando o eleito não tomar posse dentro de 30 (trinta) dias, contados da data fixada para a posse dos eleitos, salvo motivo relevante, a juízo do Plenário.
Art. 19 Aos Conselheiros Regionais Efetivos incumbe:
a) Participar das reuniões com direito a voz e voto;
b) Relatar matérias e processos, quando designados pelo Presidente;
c) Integrar a Diretoria Executiva e as Comissões, quando designados pelo Plenário e pelo Presidente;
d) Exercer cargos na forma prevista neste Regimento;
e) Representar o CRA/PR em eventos e solenidades de interesse da profissão de Administrador e do Sistema CFA/CRAs, quando designados pelo Presidente;
f) Cumprir os dispositivos legais da profissão do Administrador.
Art. 20 É facultado ao Conselheiro Regional requerer licença por prazo determinado, cuja concessão é de competência do Plenário.
Art. 21 Perderá o mandato o Conselheiro Regional Efetivo que durante um ano faltar, sem justificativa prévia, a 2 (duas) convocações consecutivas ou a 5 ( cinco) alternadas.
Art. 22 A extinção do mandato de Conselheiro, quando declarada pelo Plenário, dar-se-á nos seguintes casos:
a) Falecimento;
b) Renúncia
c) Infringência de dispositivo legal ou regimental.
§ 1° O Conselheiro Regional atingido com a penalidade de que trata o item "c" deste artigo, poderá recorrer à Diretoria Executiva do CRA/PR no prazo de até 10 (dez) dias consecutivos, contados a partir da data em que foi cientificado da decisão.
§ 2° Considerado procedente o recurso, o Presidente do CRA/PR convocará o Plenário para nova apreciação dos fatos.
§ 3° Julgada a punição indevida, o Conselheiro Regional será reintegrado às funções sem prejuízo da validade das reuniões realizadas sem a sua presença, não lhe sendo aplicada a penalidade prevista no "caput" deste artigo.
§ 4° Julgada a punição devida caberá ao Conselheiro Regional atingido, o direito de recorrer no prazo de 20 (vinte) dias contados do recebimento da notificação, ao CFA.
§ 5° Julgada pelo CFA como indevida a punição, o Conselheiro será reintegrado às funções sem prejuízo da validade das reuniões realizadas sem a sua presença, não lhe sendo aplicada a penalidade prevista no "caput" deste artigo.
Art. 23 Os Conselheiros Regionais Suplentes substituirão os respectivos Conselheiros Regionais Efetivos em caráter eventual, mediante convocação da Presidência e, enquanto perdurar a substituição, terão direitos e deveres dos Conselheiros Regionais Efetivos.
Art. 24 O Conselheiro Regional Efetivo afastado definitivamente, conforme o disposto neste Regimento, será substituído por seu respectivo Suplente.
Parágrafo único. A vaga especial de Conselheiro Regional Suplente, existente em função do previsto no "caput" deste artigo, será preenchida na primeira eleição após a substituição.
SEÇÃO VI
DA ORDEM DOS TRABALHOS DO PLENÁRIO
Art. 25 Verificada a existência de quorum regimental, o Presidente dará inicio aos trabalhos do Plenário, obedecendo à pauta previamente submetida a todos os Conselheiros e que deverá conter, dentre outras, a seguintes ordenação:
a) Discussão e aprovação das atas das reuniões anteriores;
b) Relato de correspondência e expediente de interesse do Plenário;
c) Relato das Diretorias e das Comissões, com destaque para os assuntos que necessitarem aprovação do Plenário;
d) Relato de processos;
e) Outras matérias incluídas na ordem do dia ou pendentes de reuniões anteriores;
f) Outras matérias específicas incluídas na pauta;
g) Pequeno expediente, para manifestação dos Conselheiros sobre assuntos não constantes da pauta, mas de interesse do CRA/PR.
Parágrafo único. Ao Presidente caberá estabelecer o tempo de duração de cada item da ordem do dia, assim como conduzir e moderar os debates, inclusive limitando o tempo reservado para cada Conselheiro que pretender usar a palavra.
Art. 26 Os assuntos de natureza polêmica constituirão processos específicos e serão devidamente relatados na próxima reunião, por um Conselheiro designado pelo Presidente.
Art. 27 No exame de cada processo relatado por Conselheiro deve-se adotar a seguinte sistemática:
a) relator terá preferência na defesa de seu parecer com direito à réplica e a tréplica;
b) Não será admitido debate em paralelo;
c) Qualquer Conselheiro poderá pedir vistas do processo, ficando suspensa a apreciação da matéria até a próxima reunião, improrrogavelmente;
d) Qualquer Conselheiro poderá requerer regime de urgência ou pedir preferência para determinado processo, desde que devidamente fundamentado;
e) Quando o requerimento for de iniciativa do relator, será votado sem discussão e, em caso contrário, será ouvido o relator;
f) Conselheiro somente poderá fazer uso da palavra até duas vezes por assunto;
g) Encerrada a discussão, o assunto será submetido à votação;
h) Conselheiro poderá fazer declaração de voto, sempre que julgar conveniente;
i) Presidente procederá à apuração dos votos e proclamará o resultado;
j) Nenhum Conselheiro poderá reter os processos que lhe forem distribuídos para relato por mais de 30 (trinta) dias, salvo motivo previamente justificado.
Art. 28 A pauta dos trabalhos é preparada pela Diretoria de Administração e Finanças, sob a orientação da Presidência, obedecendo ao número de protocolo do processo ou tempo de entrada da matéria, respeitando a urgência.
Art. 29 É assegurado aos Conselheiros Regionais o direito de inclusão de assuntos na ordem do dia.
Art. 30 Os processos serão relatados pelos Conselheiros Regionais em rodízio, debatidos e votados em conformidade com este Regimento.
Art. 31 As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos.
Art. 32 A qualquer Conselheiro é facultado abster-se de votar, alegando impedimento ou suspeição.
Art. 33 No caso de empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade.
Art. 34 Os processos não relatados dentro do prazo previsto serão devolvidos à Diretoria de Administração e Finanças para nova distribuição.
Art. 35 A juízo do Plenário, da Diretoria Executiva ou da Presidência, as Resoluções do CRA/PR poderão ser publicadas no Diário Oficial do Estado ou em jornais de grande circulação.
Art. 36 Ao Presidente do CRA/PR incumbe:
a) Dirigir o CRA/PR e presidir as reuniões do Plenário e da Diretoria Executiva;
b) Empossar os Administradores eleitos Conselheiros Regionais Efetivos e Suplentes;
c) Representar o CRA/PR em juízo ou fora dele;
d) Despachar expediente, assinar as Resoluções aprovadas pelo Plenário e emitir Portarias no âmbito do CRA/PR;
e) Rubricar livros e termos exigidos por legislação específica;
f) Requisitar às autoridades competentes, inclusive de segurança pública, quando necessário, os recursos indispensáveis ao cumprimento de dispositivos legais que regem o exercício da profissão do Administrador;
g) Assinar, juntamente com o Diretor Administrativo e Financeiro, cheques, orçamentos, balancetes e prestações de contas, bem como autorizar as despesas constantes do orçamento;
h) Submeter ao Plenário, no prazo que a Lei estipular, projeto de orçamento para o exercício seguinte;
i) Submeter ao Plenário, nos prazos estabelecidos, as reformulações dos orçamentos vigentes;
j) Apresentar ao Plenário, no primeiro mês de cada ano, relatório das atividades e o balanço relativo à gestão do exercício anterior;
l) Delegar competência aos membros do Plenário para o desempenho das suas atribuições, na forma prevista em Lei ou indispensável à eficácia dos trabalhos afetos ao CRA/PR e credenciar representantes do CRA/PR para atender interesses específicos;
m) Receber doações, subvenções e auxílios em nome do CRA/PR;
n) Conceder licença por prazo determinado a Conselheiro, após aprovação do Plenário;
o) Manter a ordem nas reuniões, suspendê-Ias, concedendo, negando e cassando a palavra de Conselheiro;
p) Resolver casos de urgência ou inadiáveis ou salvaguarda do CRA/PR, "ad referendum" do Plenário;
q) Supervisionar e orientar os atos normativos e executivos do CRA/PR;
r) Convocar os respectivos Suplentes para substituir os Conselheiros Regionais Efetivos em suas faltas, impedimentos e licenças;
s) Tomar providências de ordem administrativa necessárias ao rápido andamento dos processos no CRA/PR, dentre as quais a designação de relatores, deferindo vistas, fixando prazos e concedendo prorrogações;
t) Admitir, designar, aplicar punições legais, conceder licença, dispensar e exercer todos os demais atos relativos aos direitos e deveres dos Empregados do CRA/PR, ouvido o Diretor de Administração e Finanças e contratar, quando necessário, profissionais técnico-especializados, nas condições previstas neste Regimento, podendo ser delegada àquele Diretor a competência para assinar os documentos decorrentes de tais atos;
u) Aprovar processos de licitação para aquisição ou alienação de bens, na forma da legislação vigente sobre a matéria;
v) Convocar as reuniões de Plenário, da Diretoria Executiva, com Conselheiros, com Empregados e as que se fizerem necessárias;
x) Celebrar convênios, acordos, consórcios, ajustes e contratos com órgão públicos da administração direta e indireta, federal, estadual e municipal, ou com entidades privadas, com a aprovação do Plenário, visando ao desempenho das atividades do CRA/PR, ao aprimoramento do ensino e da profissão do Administrador;
y) Designar e nomear Administradores como Delegados Regionais do CRA, após ouvido o Plenário, bem como estabelecer o âmbito regional de sua atuação nos diversos municípios do Paraná;
z) Zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e os dispositivos deste Regimento, bem como as deliberações do Plenário.
Art. 37 Incumbe ao Vice-Presidente:
a) Substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos eventuais e sucedê-Io na vaga até o fim do mandato;
b) Auxiliar o Presidente e exercer as atribuições que lhe forem especificamente delegadas pelo mesmo;
c) Auxiliar o Presidente através do gerenciamento das articulações políticogovernamentais;
d) Responder técnica e administrativamente pelos Delegados Regionais do CRA/PR, inclusive no tocante ao seu relacionamento;
e) Zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e os dispositivos deste Regimento.
Art. 38 Ocorrendo impedimento ou vacância da Presidência e da VicePresidência ocupará o cargo, respectivamente, pela ordem, o Diretor de Administração e Finanças, o Diretor de Fiscalização, o Diretor de Formação Profissional, o Diretor de Eventos e Cursos e o Diretor de Desenvolvimento Institucional.
SEÇÃO VI
DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Art. 39 Incumbe ao Diretor de Administração e Finanças:
a) Elaborar o programa de trabalho, na área de sua competência, para integrá-Io ao plano anual de trabalho do CRA/PR;
b) Apreciar e deliberar sobre todos os processos pertinentes a assuntos administrativos e financeiros, exceto os relativos à alínea "i" do artigo 14;
c) Planejar, dirigir, coordenar e controlar as ações administrativas e financeiras, estabelecidas em programa anual de trabalho aprovado pelo Plenário;
d) Estudar e propor medidas administrativas visando a melhor eficiência dos serviços relacionados com os objetivos do CRA/PR, de modo especial aqueles relacionados com a racionalização administrativa do Conselho;
e) Estudar e propor projetos de desenvolvimento organizacional do CRA/PR, relativos à sua estrutura, ao pessoal, aos métodos e ao apoio administrativo;
f) Discutir e avaliar o funcionamento e a execução das atividades administrativas e financeiras;
g) Secretariar os trabalhos das reuniões plenárias e da Diretoria Executiva;
h) Assinar documentos relativos a direitos e deveres dos Empregados do CRA/PR, por delegação da Presidência, conforme previsto neste Regimento;
i) Controlar o montante das despesas mensais do CRA/PR, indicando as variações e suas causas;
j) Fazer comunicação aos profissionais e entidades, quando necessário, sobre aspectos financeiros, em conjunto com a Presidência;
l) Assinar juntamente com a Presidência, a proposta orçamentária, orçamentos, demonstrativos contábeis, balancetes, balanços e prestações de contas;
m) Movimentar, juntamente como Presidente, os recursos financeiros do CRA/PR, efetuando pagamentos, transferências, aplicações no mercado financeiro, bem como abrir contas bancárias, emitir e endossar cheques e praticar outros atos relacionados à prática bancária;
n) Propor medidas corretivas às variações de receitas e de despesas do CRA/PR, de forma a antecipar dificuldades e contratempos ao Conselho;
o) Supervisionar o controle da arrecadação do CRA/PR;
p) Zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e os dispositivos deste Regimento.
SEÇÃO VII
DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO
Art. 40 Incumbe ao Diretor de Fiscalização:
a) Elaborar o programa de trabalho, na área de sua competência, para integrá-Io ao plano anual de trabalho do CRA/PR;
b) Apreciar e deliberar sobre todos os processos pertinentes e assuntos de fiscalização, exceto os relativos à alínea "i" do artigo 14;
c) Planejar, dirigir, coordenar e controlar as ações de desenvolvimento da fiscalização estabelecidas em programa anual de trabalho, aprovado pelo Plenário;
d) Acompanhar a execução das metas preestabelecidas para o exercício;
e) Participar de reuniões de trabalho, cursos, seminários ou outros eventos do interesse da fiscalização;
f) Participar do intercâmbio de experiências entre os CRAs;
g) Elaborar pareceres técnicos, definidores e orientadores sobre os campos de atuação privativos do Administrador e seus desdobramentos, na jurisdição do CRA/PR;
h) Elaborar e propor normas que visem o aperfeiçoamento das atividades de fiscalização do CRA/PR;
i) Estudar e propor alterações das normas existentes, com vistas ao aperfeiçoamento das mesmas;
j) Zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e os dispositivos deste Regimento.
SEÇÃO VIII
DA DIRETORIA DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 43 Incumbe ao Diretor de Formação Profissional:
a) Elaborar o programa de trabalho, na área de sua competência, para integrá-Io ao plano anual de trabalho do CRA/PR;
b) Apreciar e deliberar sobre todos os processos pertinentes a assuntos da área de formação profissional, exceto os relativos à alínea "i" do artigo 14;
c) planejar, dirigir, coordenar e controlar a ação de formação profissional estabelecida em programa anual de trabalho aprovado pelo Plenário;
d) Estudar e propor projetos e ações que aumentem a integração entre o CRA/PR e as Instituições de Ensino Superior de sua jurisdição;
e) Estudar e propor projetos de ações que melhorem a qualidade do ensino de Administração no Paraná e sua maior adequação às necessidades do mercado;
f) Estudar e propor ações que estimulem a avaliação e o debate sobre o ensino da Administração, através da realização de seminários, congressos, publicações, pesquisas, etc., na jurisdição do CRA/PR;
g) Acompanhar os resultados de congressos, seminários e encontros sobre o ensino da Administração;
h) Coordenar as ações constantes do seu programa de trabalho;
i) Propor convênios com entidades públicas e particulares para a obtenção de fundos que viabilizem o desenvolvimento das suas ações;
j) Constituir banco de dados de entidades, associações e universidades ligadas à Administração, a nível estadual;
l) Zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e os dispositivos deste Regimento.
SEÇÃO IX
DA DIRETORIA DE EVENTOS E CURSOS
Art. 44 Incumbe ao Diretor de Eventos e Cursos:
a) Elaborar o programa de trabalho, na área de sua competência, para integrá-Io ao plano anual de trabalho do CRA/PR;
b) Apreciar e deliberar sobre todos os processos pertinentes a eventos e cursos, exceto os relativos à alínea "i" do artigo 14;
c) Incentivar a realização de eventos regionais e cursos;
d) Coordenar os eventos e cursos promovidos pelo CRA/PR;
e) Propor convênios com entidades nacionais para obtenção de fundos que viabilizem o desenvolvimento das ações a seu cargo;
f) Zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e os dispositivos deste Regimento.
SEÇÃO XI
DA DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL
Art. 43 Incumbe ao Diretor de Desenvolvimento Institucional:
a) Elaborar o programa de trabalho, na área de sua competência, para integrá-lo ao plano de trabalho do CRA/P
b) Apreciar e deliberar sobre os assuntos pertinentes à área de desenvolvimento institucional, exceto os relativos à alínea "i" do artigo 14;
c) Realizar e incentivar a realização de estudos sobre novas tecnologias gerenciais com vistas ao seu entendimento, à luz da legislação regulamentadora da atividade profissional do Administrador;
d) Propor estratégias de ação do CRA/PR com vistas ao cumprimento de suas funções primordiais de proteção e conscientização da sociedade com relação à atividade profissional do Administrador;
e) Analisar temários técnicos de eventos promovidos pelo CRA/PR;
f) Propugnar por uma adequada compreensão dos problemas administrativos do país e sua racional solução;
g) Promover estudos e propor campanhas para divulgação da profissão de Administrador e do CRA/PR;
h) Coordenar a contribuição da categoria aos Planos de Governo dos diversos níveis de poder representativo;
i) Opinar técnica e cientificamente sobre assuntos de interesse do Administrador, de forma a nortear o posicionamento do CRA/PR perante a sociedade;
j) Emitir parecer sobre os trabalhos técnicos enviados ao CRA para publicação em seus periódicos ou para patrocínio de publicação de livros;
l) Propor convênios ou contratos com entidades públicas/particulares, para a obtenção de recursos que viabilizem o desenvolvimento de suas ações;
m) Participar de reuniões de trabalho, cursos, seminários e outros eventos de interesse da área de desenvolvimento institucional;
n) Acompanhar a execução das metas preestabelecidas para o exercício;
o) Zelar, cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e os dispositivos deste Regimento.
SEÇÃO XI
DA ASSESSORIA E DAS CONSULTORIAS
Art. 44 As atividades de Assessoria Jurídica, de Assessoria de Informática, de Assessoria de Imprensa, de Auditoria e de Consultoria poderão ser exercidas também mediante contrato, por indicação do Presidente e aprovação da Diretoria Executiva, devendo recair em entidades e profissionais de nível superior que demonstrem notória experiência e capacidade, obedecida a legislação em vigor.
Art. 45 À Assessoria Jurídica, vinculada à Presidência, compete:
a) Subscrever atos de interesse do CRA/PR, privativos dos Advogados;
b) Assistir e colaborar com os serviços forenses, a cargo da Assessoria, de forma sistemática e contínua;
c) Emitir pareceres jurídicos, por despacho ou requisição do Plenário, do Presidente e dos Diretores nos processos que envolvam questões de Direito, afetas ao CRA/PR;
d) Acompanhar nos Tribunais os processos judiciais em tramitação, de interesse do CRA/PR, apresentando relatório mensal ao Plenário ou à Diretoria Executiva do CRA/PR.
Art. 46 À Assessoria de Informática, vinculada à Presidência, na área de sua especialidade, compete:
a) Preparar os projetos de instalação, manutenção e funcionamento dos Sistemas de Informática do CRA.
Art. 47 À Assessoria de Imprensa, vinculada à Presidência, na área de sua especialidade, compete:
a) Preparar as matérias jornalísticas de interesse da Autarquia, que serão veiculadas nos meios de comunicação;
b) Elaborar e supervisionar a edição do "Jornal dos Administradores";
c) Manter relacionamento com os órgãos de imprensa do Estado do Paraná visando difundir os trabalhos do CRA/PR.
Art. 48 Às Consultorias, vinculadas à Presidência, compete exercer as atividades específicas para as quais tenham sido contratadas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 49 O CRA/PR manterá órgãos técnico-administrativos e de assessoramento, para execução e operacionalização das atividades de sua competência.
Parágrafo único. A estrutura operacional e a competência dos órgãos referidos no "caput" deste artigo serão definidas em Regulamento próprio.
Art. 50 O CRA/PR disporá de Plano de Cargos, Carreiras e Salários, sistematicamente atualizado, bem como de Regulamento para a sua operacionalização, respeitada a legislação trabalhista vigente, ambos aprovados pelo Plenário.
Art. 51 Os prazos previstos neste Regimento são contínuos, excluindo-se em sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
§ 1° Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal do CRA/PR;
§ 2° O CRA/PR poderá prorrogar os prazos ou reabri-Ios, levantando a perempção, se assim julgar conveniente.
Art. 52 O Plenário resolverá os casos omissos neste Regimento, inclusive sobre a aplicação supletiva ou subsidiária de outras Leis e Resoluções do CFA e, ainda, de outros dispositivos legais.
Art. 53 Os atos e deliberações do Plenário, quando tiverem caráter geral, passam a ser considerados como complementares deste Regimento, com a mesma eficácia de seus dispositivos.
Art. 54 Este Regimento poderá ser alterado pelo Plenário, por proposta de 2/3 (dois terços) deste, ou por proposta da Diretoria Executiva e submetido ao CFA.
Art. 55 O presente Regimento entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução Normativa CFA n.º 213, de 9 de abril de 1999.
Aprovado na 1078ª reunião plenária do CRA/PR, realizada em 12/11/2001, sob a Presidência do Adm. Gilberto Serpa Griebeler, e na 26ª reunião plenária do CFA, realizada em 14 de dezembro de 2001.