2003
11/08/2003
20/01/2022
Regulamenta no âmbito do Sistema CFA/CRAs a substituição de Conselheiro Efetivo por Conselheiro Suplente e dá outras providências
Revogada por decisão da 1ª sessão plenária, 20/01/2022
Publicada no D.O.U. nº 167 - 29/08/03 Seção 1 – Página 510
RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 279, DE 11 DE AGOSTO DE 2003
Regulamenta no âmbito do Sistema CFA/CRAs a substituição de Conselheiro Efetivo por Conselheiro Suplente e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e a
DECISÃO do Plenário em sua 13ª reunião, realizada em 6 de agosto de 2003,
RESOLVE:
Art. 1° Por motivo de licença, renúncia, perda de mandato, impedimento ou falecimento do Conselheiro Efetivo, assumirá em seu lugar o respectivo Suplente.
§ 1º Quando o afastamento a pedido for temporário, cessado o motivo ou a qualquer momento, neste caso mediante manifestação expressa, o Efetivo reassumirá, retornando o Substituto à Suplência.
§ 2º Quando o afastamento for em definitivo, o respectivo Suplente passará à condição de Efetivo, assumindo a titularidade até o final do mandato.
Art. 2º Na impossibilidade do respectivo Suplente assumir, será convocado outro Suplente do terço de sua eleição, observado o disposto nos § § 1º e 2º do art. 1º.
Art. 3º Persistindo a vacância, com a ausência dos Suplentes de que tratam os arts. 1º e 2º, será convocado Suplente de outro terço, a critério do Presidente, adreferendum do Plenário, para exercer a titularidade.
§ 1° A substituição não poderá exceder o prazo do mandato do Conselheiro substituto ou do Conselheiro substituído.
§ 2° Sendo o tempo de duração do mandato do Suplente inferior ao do Efetivo, após o fim do mandato daquele será feita nova substituição.
Art. 4º A convocação, nas condições estabelecidas nos arts. 2º e 3º, deverá recair, sucessivamente, no Conselheiro de registro mais antigo no Sistema CFA/CRAs.
Art. 5º A vaga aberta com a posse daquele que assume a titularidade nas condições do § 2º do art.º 1º será a de Suplente, a ser provida quando das próximas eleições no Sistema CFA/CRAs.
Art. 6° Não perde o direito à Suplência o Conselheiro que declarar, por escrito, no prazo de cinco dias úteis após o recebimento formal da convocação, a impossibilidade de substituir o Conselheiro Efetivo.
Parágrafo único Sendo a impossibilidade em razão de doença ou por outro motivo que impeça a manifestação imediata do Suplente, o prazo a que se refere este artigo poderá ser prorrogado a critério do Presidente, ad referendum do Plenário.
Art. 7° O Suplente, quando convocado em caráter de substituição eventual, não poderá ser escolhido para exercer cargo de Diretoria Executiva ou para integrar Comissão Permanente, devendo substituir o Efetivo nas demais atividades, inclusive na Câmara Setorial, na condição de integrante, no período em que durar a substituição.
Art. 8° Esta Resolução Normativa entra em vigor a partir de sua aprovação, revogada a Resolução Normativa CFA N° 112, de 27 de junho de 1991.
Adm. Rui Otávio Bernardes de Andrade
Presidente
Reg. CRA/RJ N° 0104720-5