2005
06/04/2005
22/04/2015
Cria o Acervo Técnico-Profissional de Pessoas Físicas e o Acervo Técnico-Cadastral de Pessoas Jurídicas, por meio do Registro de Comprovação de Aptidão para Desempenho de Atividades de Administração - RCA e dá outras providências
Revogada pela RN 464, 22/04/2015
Cria o Acervo Técnico-Profissional de Pessoas Físicas e o Acervo Técnico-Cadastral de Pessoas Jurídicas, por meio do Registro de Comprovação de Aptidão para Desempenho de Atividades de Administração - RCA e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º, do art. 30, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade legal de disciplinar a responsabilidade técnico-profissional do Administrador e o controle de desempenho de atividades profissionais em Administração;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar no âmbito do Sistema CFA/CRAs o Acervo Técnico das Pessoas Físicas e Jurídicas registradas;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos para a constituição e alimentação dos Acervos Técnicos de Pessoas Físicas e Jurídicas registradas nos CRAs;
CONSIDERANDO, finalmente, a decisão do Plenário na 9ª reunião, realizada EM 31/03/05,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam criados no Sistema CFA/CRAs os Acervos Técnico-Profissional de Pessoas Físicas e Técnico-Cadastral de Pessoas Jurídicas registradas.
Art. 2º Os Acervos Técnicos de que trata o art. 1º desta Resolução Normativa, serão constituídos por meio do Registro de Comprovação de Aptidão para Desempenho de Atividades de Administração – RCA no Conselho Regional de Administração.
§ 1º Considera-se Acervo Técnico-Profissional de Pessoa Física toda a experiência adquirida pelo profissional em razão da sua atuação, relacionada com as atribuições e atividades próprias do Administrador, previstas na legislação em vigor, desde que registrados os Atestados ou Declarações de Capacidade Técnica no CRA em cuja jurisdição os serviços foram realizados.
§ 2º Considera-se Acervo Técnico-Cadastral de Pessoa Jurídica toda a experência adquirida pela empresa ao longo da sua atuação, em razão da prestação de serviços de Administração para terceiros, relacionada com as atividades próprias do Administrador, desde que registrados os Atestados ou Declarações de Capacidade Técnica no CRA em cuja jurisdição os serviços foram realizados.
§ 3º Ao Acervo Técnico-Cadastral de Pessoas Jurídicas, poderá ser acrescido o Acervo Técnico-Profissional do Administrador contratado pela empresa como seu Responsável Técnico, seja como empregado ou como autônomo.
Art. 3º Entende-se por Comprovação de Aptidão para Desempenho de Atividades de Administração os Atestados ou Declarações de Capacidade Técnica, fornecidos aos registrados nos CRAs pelos tomadores dos seus serviços (pessoas jurídicas de direito público ou privado), comprobatórios da prestação de serviços nos campos privativos do Administrador, de que trata a Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965.
Art. 4º São requisitos indispensáveis para o registro de Atestados ou Declarações de Capacidade Técnica:
I – de Pessoa Física:
a) requerimento de RCA preenchido e assinado pelo interessado;
b) possuir registro profissional no CRA ;
c) estar em dia com as obrigações legais vigentes perante o CRA; d) comprovar o pagamento da taxa de RCA.
II – de Pessoa Jurídica:
a) requerimento de RCA preenchido e assinado pelo Administrador Responsável Técnico;
b) possuir registro cadastral no CRA;
c) estar em dia com as obrigações legais vigentes perante o CRA, assim como o seu Responsável Técnico;
d) comprovar o pagamento da taxa de RCA.
§ 1º Para efeito do RCA de pessoa jurídica serão aceitos Comprovantes de Aptidão ou Atestados/Declarações de Capacidade Técnica, relativos a serviços prestados a partir da data de sua constituição.
§ 2º O Conselho Regional de Administração poderá investigar e fazer diligências quando os Atestados ou Declarações de Capacidade Técnica suscitarem dúvidas quanto à veracidade.
Art. 5º O RCA (Registro de Comprovação de Aptidão para Desempenho de Atividades de Administração) será requerido pelo interessado ao Presidente do Conselho Regional de Administração da jurisdição onde o serviço foi ou está sendo prestado, mediante o preenchimento e apresentação de formulário próprio a ser fornecido pelo CRA, em modelo padronizado pelo CFA, acompanhado dos seguintes documentos:
I - Pessoa Física:
a) original e cópia do Comprovante de Aptidão, em papel timbrado, acompanhado do original e cópia do Contrato de Prestação de Serviços que lhe deu origem e respectivos Termos Aditivos, se houver, ou Carteira de Trabalho assinada pelo Empregador.
II - Pessoa Jurídica:
a) original e cópia do Comprovante de Aptidão, em papel timbrado, devidamente visado pelo Administrador Responsável Técnico, por meio de carimbo contendo o seu nome, número de registro profissional e espaço para assinatura, acompanhado do documento que lhe deu origem, que poderá ser Contrato de Prestação de Serviços e respectivos Termos Aditivos, se houver, Nota de Empenho, Nota Fiscal de Serviços, Ordem de Serviço ou Extrato Contratual publicado no D.O.E ou no D.O.U, quando o contratante for Órgão Público.
§ 1º Em caso de Termo Aditivo de prorrogação de contrato de prestação de serviços, o Atestado de Capacidade Técnica a ele relacionado, constituirá um novo RCA .
§ 2º O Atestado ou Declaração de Capacidade Técnica, a ser registrado no CRA, deverá estar de acordo com o Contrato de Prestação de Serviços e Termos Aditivos, quanto ao objeto, características, quantidades e prazos, e devidamente visado pelo Administrador Responsável Técnico.
§ 3º Será indeferido o requerimento de RCA cujo formulário esteja rasurado ou preenchido de forma incorreta ou incompleta.
Art. 6º A pessoa física ou jurídica que requerer o cancelamento de Registro Secundário, poderá requerer, também, em separado, a transferência para o CRA do Registro Principal, do seu Acervo Técnico relativo a serviços prestados na jurisdição do CRA do Registro Secundário, mediante o pagamento de taxa em valor correspondente àquele previsto para a Transferência de Registro, constante da Resolução Normativa que dispõe sobre Anuidades, Taxas e Multas, em vigor.
Art. 7º Serão cancelados quaisquer RCA, podendo ser aplicada, por conseqüência, pena de suspensão ou de cancelamento de registro profissional ou cadastral ao infrator, quando ficar constatado:
a) fraude ou falsidade dos documentos que lhe deram base;
b) que os dados constantes do Atestado ou Declaração de Capacidade Técnica não correspondem aos serviços prestados ou realizados;
c) incompatibilidade entre as atividades técnicas desenvolvidas e as atribuições profissionais dos Responsáveis Técnicos e dos membros da respectiva equipe;
d) exercício ilegal da profissão, em quaisquer de suas formas.
Art. 8º A requerimento do profissional Administrador ou do Responsável Técnico, em caso de empresa, mediante o pagamento de taxa específica, os Conselhos Regionais de Administração expedirão Certidão de RCA (Certidão Individual para cada RCA) e Certidão de Acervo Técnico (Certidão de alguns ou de todos os RCAs que constituem o Acervo Técnico do interessado), as quais poderão servir para a habilitação dos profissionais e empresas registradas nos CRAs em processo licitatório, conforme exigência contida no § 1º, do art. 30, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1º As Certidões previstas no “caput” deste artigo, acompanhadas dos respectivos Atestados ou Declarações de Capacidade Técnica, valem como prova perante qualquer órgão da Administração Pública ou Organizações Privadas e terão validade de 6 (seis) meses.
§ 2º As Certidões de RCA e de Acervo Técnico deverão seguir, rigorosamente, os modelos estabelecidos pelo CFA.
§ 3º As Certidões serão sempre redigidas em linhas corridas, sem rasuras ou entrelinhas, assinadas pelo Presidente do Conselho ou por quem tenha sido por ele delegado.
§ 4º As Certidões não excluem a exigência de Registro Secundário, o qual deverá ser providenciado quando da efetiva prestação dos serviços em jurisdição que não a do registro principal.
§ 5º As Certidões de RCA ou de Acervo Técnico somente terão validade na jurisdição de outro CRA, após serem visadas por este, com aposição de carimbo do CRA, com espaço para data e assinatura do responsável pelo Setor de Registro, mediante o pagamento de taxa, cujo valor corresponde àquele previsto para o Registro de Documentos e de RCA, constante da Resolução Normativa que dispõe sobre Anuidades, Taxas e Multas, em vigor.
§ 6º Em caso de registro de Atestado ou Declaração de Capacidade Técnica, referente a Contrato de Prestação de Serviços que esteja em andamento, somente será expedida uma nova Certidão a ele pertinente, se houver a apresentação de novo Atestado de Capacidade Técnica, não devendo este constituir outro RCA, mas, apenas anexado ao primeiro.
Art. 9º O formulário de RCA será padronizado em todo o Território Nacional, conforme modelo anexo, estabelecido pelo CFA, devendo ser preenchido em 3 (três) vias, sendo a 1ª para o arquivo; a 2ª para anexação ao respectivo processo de registro profissional ou cadastral do requerente; e a 3ª, para o requerente.
Art. 10. Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente, as Resoluções Normativas CFA nºs. 148, de 26/11/93, e 179, de 25/04/96.
Adm. Rui Otávio Bernardes de Andrade
Presidente
CRA/RJ Nº 0104720-5