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Resolução Normativa 306

Ano

2005

Data de Criação

05/05/2005

Data de Vigência

Data de Revogação


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Institui Certificados a serem conferidos àqueles que figurarem nas seções Administradores Notáveis, Perfil e Espaço do Empreendedor, da RBA (Revista Brasileira de Administração), e dá outras providências


         

RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 306, DE 5 DE MAIO DE 2005

Institui Certificados a serem conferidos àqueles que figurarem nas seções Administradores Notáveis, Perfil e Espaço do Empreendedor, da RBA (Revista Brasileira de Administração), e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967,

          CONSIDERANDO o disposto na alínea “i” do art. 7º da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e a alínea “i” do art. 20 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967,

          CONSIDERANDO o disposto no inciso IX do art. 3º do Regimento do CFA, aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 298, de 8 de dezembro de 2004,

          CONSIDERANDO que, ao serem instituídas para figurar na REVISTA BRASILEIRA DE ADMINISTRAÇÃO as seções Perfil (a partir do nº 18, de novembro de 1996), Administradores Notáveis (idem nº 41, de junho de 2003), e Espaço do Empreendedor (idem nº 42, de setembro de 2003), já o foram com a intenção de homenagear pessoas que se destacaram em diversas áreas de atuação, não só no cenário nacional mas até fora do Brasil, e a

          DECISÃO na 11ª reunião plenária, de 24 de abril de 2003,

          RESOLVE:

          Art. 1º Instituir Certificados a serem conferidos àqueles que figurarem nas seções Administradores Notáveis, Perfil e Espaço do Empreendedor da RBA (Revista Brasileira de Administração).

          Art. 2º Os Certificados referidos no art. 1º obedecerão aos modelos anexados sob os nºs 1, 2 e 3, respectivamente, para Administradores Notáveis, Perfil e Espaço do Empreendedor.

          Art. 3º Os agraciados com os Certificados receberão os mesmos em solenidade promovida, preferencialmente, pelo CRA da jurisdição onde exercem suas atividades profissionais.

          Art. 4º Não poderão figurar nas seções acima referidas, durante os seus mandatos, os Conselheiros Efetivos e Suplentes do Sistema CFA/CRAs.

          Art. 5º Os efeitos da presente Resolução Normativa retroagem a partir da edição da Revista Brasileira de Administração que publicou as seções referidas no art. 1º desta.

Adm. Rui Otávio Bernardes de Andrade

Presidente

CRA/RJ nº 0104720-5


 

MODELOS certificados

 

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