2005
22/06/2005
14/09/2005
Altera o Regimento do Conselho Federal de Administração, aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 298, de 8 de dezembro de 2004
Revogada pela RN 309, 14/09/2005
Publicada no D.O.U. n.º 123, de 29/06/2005 Seção 1 – Página 100
(Revogada pela Resolução Normativa CFA nº 309, de 14 de setembro de 2005)
Altera o Regimento do Conselho Federal de Administração, aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 298, de 8 de dezembro de 2004
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e a
DECISÃO do Plenário na 13ª reunião, realizada no dia 16 do corrente,
RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 7º, 9º e seu § 1º e 10 do Regimento do Conselho Federal de Administração, aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 298, de 8 dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º A Diretoria Executiva será composta pelo Presidente, VicePresidente e Diretores das Câmaras Setoriais.
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Art. 9º As Câmaras Setoriais elegerão dentre seus integrantes, por escrutínio secreto e maioria simples, seus Diretor e Vice-Diretor, para exercerem mandatos de 2 (dois) anos e serão compostas, cada uma, por 4 (quatro) Conselheiros Efetivos.
§ 1º Ao Vice-Diretor incumbe substituir o Diretor em suas ausências e impedimentos eventuais e sucedê-lo, no caso de vacância, até o fim do mandato.
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Art. 10 Os integrantes das Comissões Permanentes serão eleitos pelo Plenário por maioria simples, para exercerem mandato de 2 (dois) anos.
” Art. 2º O art. 9º do referido Regimento fica acrescido do § 2º, renumerandose os 2º e 3º para 3º e 4º, respectivamente.
“§ 2º Sempre que o Diretor não puder participar das reuniões da Diretoria Executiva, deverá ser convocado o Vice-Diretor, desde que comunicada a ausência com a antecedência de 7 (sete) dias.”
Art. 3º O art. 11 do mesmo Regimento fica acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:
“Parágrafo único. A Comissão Permanente de Tomada de Contas e Auditoria será integrada por 3 (três) Conselheiros Federais Efetivos, não integrantes da Diretoria Executiva.”
Art. 4º A presente Resolução Normativa entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
Presidente