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Resolução Normativa 308

Ano

2005

Data de Criação

22/06/2005

Data de Vigência

Data de Revogação

14/09/2005


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   Resolução Normativa 309 - Revoga - Resolução Normativa 308

Altera o Regimento do Conselho Federal de Administração, aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 298, de 8 de dezembro de 2004


         Revogada pela RN 309, 14/09/2005

 

Publicada no D.O.U. n.º 123, de 29/06/2005 Seção 1 – Página 100

  

RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 308, DE 22 DE JUNHO DE 2005

(Revogada pela Resolução Normativa CFA nº 309, de 14 de setembro de 2005)

 

Altera o Regimento do Conselho Federal de Administração, aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 298, de 8 de dezembro de 2004

 

O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e a

          DECISÃO do Plenário na 13ª reunião, realizada no dia 16 do corrente,

          RESOLVE:

           Art. 1º Os arts. 7º, 9º e seu § 1º e 10 do Regimento do Conselho Federal de Administração, aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 298, de 8 dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

          “Art. 7º A Diretoria Executiva será composta pelo Presidente, VicePresidente e Diretores das Câmaras Setoriais.

............................................................................................................................................................................................................................... 

          Art. 9º As Câmaras Setoriais elegerão dentre seus integrantes, por escrutínio secreto e maioria simples, seus Diretor e Vice-Diretor, para exercerem mandatos de 2 (dois) anos e serão compostas, cada uma, por 4 (quatro) Conselheiros Efetivos.

          § 1º Ao Vice-Diretor incumbe substituir o Diretor em suas ausências e impedimentos eventuais e sucedê-lo, no caso de vacância, até o fim do mandato. 

          ...............................................................................................................................................................................................................................................

          Art. 10 Os integrantes das Comissões Permanentes serão eleitos pelo Plenário por maioria simples, para exercerem mandato de 2 (dois) anos.

          ” Art. 2º O art. 9º do referido Regimento fica acrescido do § 2º, renumerandose os 2º e 3º para 3º e 4º, respectivamente.

          “§ 2º Sempre que o Diretor não puder participar das reuniões da Diretoria Executiva, deverá ser convocado o Vice-Diretor, desde que comunicada a ausência com a antecedência de 7 (sete) dias.”

          Art. 3º O art. 11 do mesmo Regimento fica acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:

          “Parágrafo único. A Comissão Permanente de Tomada de Contas e Auditoria será integrada por 3 (três) Conselheiros Federais Efetivos, não integrantes da Diretoria Executiva.”

          Art. 4º A presente Resolução Normativa entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Adm. Rui Otávio Bernardes de Andrade

 

Presidente

 

CRA/RJ nº 0104720-5

 

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