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Resolução Normativa 373

Ano

2009

Data de Criação

12/11/2009

Data de Vigência

Data de Revogação

11/05/2017


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   Resolução Normativa 504 - Revoga - Resolução Normativa 373

Aprova o registro profissional nos Conselhos Regionais de Administração dos diplomados em curso superior de Administração


         Revogada pela Resolução Normativa CFA n. 504, de 11/05/2017

Publicada no D.O.U. nº 217, de 13/11/09  Seção 1 – Página 183 

RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 373, de 12 de novembro de 2009 

Aprova o registro profissional nos Conselhos Regionais de Administração dos diplomados em curso superior de Administração

 

O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o Regimento do CFA aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 309, de 14 de setembro de 2005,

          CONSIDERANDO que os Conselhos Federal e Regionais de Administração foram criados precipuamente para fiscalizar e regulamentar as atividades profissionais de Administração, cabendo-lhe, por conseguinte, a defesa dos interesses maiores da sociedade;

          CONSIDERANDO que a Lei nº 4.769/1965 ao criar os Conselhos Federal e Regionais de Administração assim o fez visando a congregação de todos os que desempenham atividades de Administração e que possuem a formação acadêmica adequada, no caso a de formação em curso superior de Administração, conforme dispõe o art. 3º da referida lei;

          CONSIDERANDO que a Lei nº 7.321, de 13 de junho de 1985, alterou a denominação dos Conselhos Federal e Regionais de Técnicos de Administração para Conselhos Federal e Regionais de Administração, passando essas entidades a se constituírem em entidades da Administração, no sentido mais amplo da expressão;

          CONSIDERANDO que, além do curso de bacharelado em Administração que abrange toda a área do conhecimento, foram criados outros cursos de nível superior que formam profissionais em determinada área do conhecimento da Administração;

          CONSIDERANDO que o ensino sofreu significativos avanços, surgindo cursos de Administração de nível superior, que lançam ao mercado de trabalho inúmeros profissionais aptos a desempenharem atividades no campo da Administração;

          CONSIDERANDO que o registro profissional de que trata esta Resolução Normativa não altera os direitos dos bacharéis em Administração que continuarão a exercer suas atividades profissionais em toda área do conhecimento da Administração, sendo que os egressos de cursos superiores somente poderão atuar, profissionalmente, apenas na área do conhecimento na qual tenham sua formação; e a

          DECISÃO do Plenário do CFA na 19ª reunião, realizada em 12 de novembro de 2009,

          RESOLVE:

          Art. 1º Fica criado nos Conselhos Regionais de Administração registro profissional para os diplomados em curso superior de Administração, oficial, oficializado ou reconhecido pelo Ministério da Educação.

          § 1º Esta Resolução Normativa não se aplica aos oriundos dos cursos de bacharelado em Administração, cujo registro profissional em CRA continuará a se dar nos termos dos normativos atualmente em vigor editados pelo CFA.

          § 2º Esta Resolução Normativa não altera qualquer direito ou prerrogativa profissional do Administrador, assim compreendido o bacharel em Administração com registro profissional em CRA.

          Art. 2º A atuação profissional dos diplomados com registro profissional de que trata esta Resolução Normativa, se limitará especificamente a sua área de formação ou profissionalização.

          Parágrafo único. Será considerado ilegal o exercício profissional pelo portador do registro profissional fora do campo de sua formação, estando o infrator sujeito às penalidades previstas na lei e nos normativos do CFA.

          Art. 3º O Conselho Federal de Administração editará Resolução Normativa dispondo sobre os procedimentos do registro profissional e emissão da carteira de identidade profissional.

          Art. 4º O Conselho Federal de Administração examinará, na medida da solicitação de registro profissional, se o curso de nível superior se enquadra naqueles considerados de Administração.

          Parágrafo único. Os CRAs somente poderão conceder o registro profissional após o reconhecimento por parte do CFA, mediante Resolução Normativa específica, que o curso de nível superior é de Administração.

          Art. 5º Os portadores do registro profissional de que trata esta Resolução Normativa estão sujeitos às regras de deontologia previstas no Código de Ética Profissional editado pelo CFA.

          Art. 6º Aplicam-se aos portadores do registro profissional as disposições legais e normativas referentes ao exercício profissional do Administrador, especialmente as relativas à fiscalização e ao registro.

          Art. 7º Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Adm. Roberto Carvalho Cardoso

Presidente do CFA

CRA/SP nº 097

 

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