2009
13/11/2009
Aprova o Regulamento dos Procedimentos de Cobrança Administrativa, Judicial e inscrição de débitos na Dívida Ativa dos CRAs
Revogada pela Resolução Normativa n. 583, 21/08/2020
Publicada no D.O.U. nº 221, de 19/11/09 Seção 1 – Página 106
RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA N.º 377, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2009
Aprova o Regulamento dos Procedimentos de Cobrança Administrativa, Judicial e inscrição de débitos na Dívida Ativa dos CRAs.
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO no uso da competência que lhe conferem a Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o Regimento do CFA aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 375, de 13 de novembro de 2009,
CONSIDERANDO que os Conselhos Federal e Regionais de Administração, a teor do art. 6° da Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, constituem uma Autarquia Federal dotada de personalidade jurídica de direito público;
CONSIDERANDO que constituem Dívida Ativa da Autarquia os valores correspondentes às anuidades, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Administração (§ 1º, art. 2º, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980);
CONSIDERANDO que o art. 39, § 1 °, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, torna obrigatória a inscrição em Dívida Ativa dos débitos para com a entidade;
CONSIDERANDO a necessidade de serem sistematizados o Processo de Cobrança Administrativa, a cobrança judicial e a inscrição na Dívida Ativa no âmbito do Sistema CFA/CRAs; e a
DECISÃO do Plenário na 20ª reunião, realizada em 12 de novembro de 2009,
RESOLVE:
Art. 1° Aprovar o Regulamento dos Procedimentos de Cobrança Administrativa, Judicial e inscrição de débitos na Dívida Ativa dos CRAs.
Art. 2°. Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Adm. Roberto Carvalho Cardoso
Presidente
CRA/SP n° 097
Art. 1º Este Regulamento rege os Procedimentos de Cobrança Administrativa, Judicial e inscrição de débitos na Dívida Ativa dos CRAs, provenientes de anuidades, taxas e multas devidas por pessoas físicas e jurídicas.
Art. 2º Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma determinada, conterão, somente, o indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco, sem rasuras, devidamente numerados e rubricados.
Art. 3º Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que ocorra o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 4º O Processo de Cobrança será instaurado quando a pessoa física ou jurídica registrada no CRA deixar de adimplir com a obrigação, no caso, o pagamento da anuidade ou débito de outra natureza.
Parágrafo único. O Processo de Cobrança instruirá, quando necessário, a Execução Fiscal.
Art. 5º São considerados débitos sujeitos ao Processo de Cobrança as anuidades e taxas previstas em lei e fixadas pelo Conselho Federal de Administração.
Parágrafo único. O processo de fiscalização, regulamentado pela Resolução Normativa CFA n° 186, de 27 de setembro de 1996, que der origem a uma multa, quando necessário, instruirá a Execução Fiscal.
Art. 6° O Processo de Cobrança se inicia com o encaaminhamento da Notificação Administrativa ao sujeito passivo da obrigação, ou seu preposto, expedida conforme Modelo 1, contendo o valor total do débito, prazo de 15 (quinze) dias para pagamento ou apresentação de impugnação, aviso de que a continuidade da inadimplência acarretará a inscrição do débito na Dívida Ativa e que a inadimplência constitui infração ética sujeita às penalidades previstas no Código de Ética Profissional do Administrador, além de exercício ilegal da profissão.
Art. 7° A impugnação da referida Notificação Administrativa instaura a fase litigiosa do procedimento.
Art. 8° A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será dirigida ao Presidente do CRA no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data em que for feita a intimação da exigência.
Art. 9° A impugnação mencionará:
I - a autoridade a quem é dirigida;
II - a qualificação do impugnante;
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância, as razões e provas que possuir.
§ 1º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior, refira-se a fato ou a direito superveniente, ou que se destine a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.
§ 2º A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, a ocorrência de uma das condições previstas no parágrafo anterior.
§ 3º Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados permanecerão nos autos para, se for interposto recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda instância.
Art. 10 Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante.
Art. 11 Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, a autoridade declarará a revelia, permanecendo o processo no CRA, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para cobrança amigável e posterior cobrança judicial, se for o caso.
Parágrafo único. No caso de impugnação parcial, não cumprida a exigência relativa à parte não litigiosa do crédito, o CRA, antes da remessa dos autos a julgamento, providenciará a formação de autos apartados para imediata cobrança da parte não contestada, consignando essa circunstância no processo original.
Art. 12 O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas.
SEÇÃO II
Da competência
Art. 13 O preparo do processo compete à Diretoria de Administração e Finanças do CRA.
Art. 14 O julgamento do processo compete:
I - em primeira instância, à Diretoria Executiva do CRA;
II - em segunda instância, ao Plenário do CRA.
Art. 15 A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação, devendo referir-se, expressamente, às razões de defesa suscitadas pelo impugnante contra todas as exigências.
Art. 16 As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculos existentes na decisão poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do sujeito passivo.
Art. 17 Da decisão caberá recurso, com efeito suspensivo, dentro dos 10 (dez) dias seguintes à ciência da decisão. Parágrafo único. Em caso de recurso, o mesmo somente terá seguimento se o recorrente o instruir com provas do depósito de valor correspondente ao débito.
Art. 18 Da decisão de primeira instância não cabe pedido de reconsideração.
Art. 19 A decisão de segunda instância é irrecorrível e definitiva, pondo fim ao Processo de Cobrança.
Art. 20 No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre à autoridade exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio.
Art. 21 Os documentos que instruem o processo poderão ser restituídos, em qualquer fase, a requerimento do sujeito passivo, desde que a medida não prejudique a instrução e deles fique cópia autenticada no processo.
Art. 22 Em qualquer fase do processo poderá ser solicitada a manifestação da Assessoria Jurídica do CRA, mediante pedido à Presidência do mesmo.
Art. 23 As anuidades devidas por pessoas físicas e jurídicas, quando não pagas, serão inscritas na Dívida Ativa do CRA a partir do primeiro dia útil do exercício seguinte ao do vencimento ou findo o Processo de Cobrança.
Parágrafo único. No caso das multas resultantes de processos de fiscalização, o vencimento se dará após o prazo para pagamento previsto na Notificação de Débito, encaminhada posteriormente ao julgamento em definitivo do processo.
Art. 24 A Dívida Ativa dos Conselhos Regionais de Administração abrange:
I - valor originário do débito;
II - atualização monetária, de acordo com os normativos vigentes;
III - juros de mora;
IV - demais encargos previstos em lei ou regulamento.
Art. 25 A Dívida Ativa será apurada e inscrita pelo Setor Financeiro do CRA com o auxílio do Setor de Cadastro, cabendo à Contabilidade a conferência e o registro contábil.
Art. 26 A inscrição far-se-á no Livro de Registro da Dívida Ativa mediante o preenchimento do Termo de Inscrição da Dívida Ativa, sem emendas, rasuras ou entrelinhas, que poderá ser elaborado por processo manual, mecânico ou eletrônico, nos termos e na forma do Modelo 2, numerado e rubricado, folha por folha, pelo Diretor Financeiro.
Art. 27 Constitui instrumento preliminar à inscrição em Dívida Ativa a Notificação Administrativa Modelo 1, que deverá ser encaminhada ao devedor antes da efetuação da inscrição do débito.
§ 1° Decorrido o prazo sem o pagamento do débito ou sem impugnação, ou após o fim do Processo de Cobrança, este será inscrito na Dívida Ativa pelo CRA, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.
§ 2° Havendo impugnação adota-se o procedimento previsto no Capítulo II.
§ 3 ° Optando o devedor pelo parcelamento do débito, deverá assinar Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida, conforme Modelo 5.
Art. 28 O Termo de Inscrição da Dívida Ativa Modelo 2 deverá conter os seguintes elementos:
I - número de ordem e data da inscrição da Dívida Ativa;
II - nome do devedor, dos co-responsáveis e o domicílio e residência de um ou de outros;
III - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, se pessoa física, ou o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda, se pessoa jurídica;
IV - valor originário da dívida, bem como o seu termo inicial, a taxa de juros, a multa e demais encargos que estiverem sendo cobrados;
V - a origem, a natureza e o fundamento legal ou regulamentar da dívida;
VI - a indicação de estar a dívida sujeita à atualização monetária e o termo inicial para cálculo;
VII - o número do Processo de Cobrança ou do Auto de Infração, se nele estiver apurado o valor da dívida.
Art. 29 Após a lavratura do Termo de Inscrição da Dívida Ativa, Modelo 2 será expedida, no prazo de 15 (quinze) dias, a Certidão de Dívida Ativa, Modelo 3 que conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição da Dívida Ativa correspondente e será autenticada pelo Diretor Financeiro do CRA.
Parágrafo único. A Certidão de Dívida Ativa também poderá ser preparada e numerada por processo manual, mecânico ou eletrônico, conforme Modelo 3.
Art. 30 Após a expedição da Certidão de Dívida Ativa Modelo 3 será efetuada a cobrança judicial pelo Setor Jurídico do CRA.
Parágrafo único. Para o ajuizamento da Ação de Execução Fiscal Modelo 4 serão necessários os seguintes documentos: Certidão da Dívida Ativa; Procuração Judicial; cópia do Processo de Cobrança, quando necessário, a petição inicial e, em caso de multas, havendo exigência judicial, cópia do processo de fiscalização.
Art. 31 Após o ajuizamento da execução fiscal, havendo recebimento ou negociação do débito objeto da execução, deverá o CRA informar ao Juiz da Causa, oportunidade em que, conforme o caso, solicitará a extinção ou suspensão do processo judicial.
Art. 32 Não serão enviadas para cobrança judicial as Certidões em que se verifique que o custo para o ajuizamento e acompanhamento da ação executiva superará a expectativa de resultados.
Art. 33 A inscrição do débito em Dívida Ativa somente será cancelada após a quitação total do débito que a originou, sendo que, em ocorrendo parcelamento da dívida, o mesmo deverá ser averbado à margem do Termo de Inscrição da Dívida Ativa Modelo 3
Parágrafo único. O CRA somente expedirá Certidão Negativa de Débito, Termo de Responsabilidade Técnica, Registro de Comprovação de Aptidão, Certidões de RCA e de Acervo Técnico, Certificado de Regularidade, Alvará, ou qualquer outro documento, após a quitação ou parcelamento do débito.
Art. 34 O CRA poderá remeter o nome do devedor ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal, após o necessário cadastramento do respectivo Conselho Regional de Administração junto ao SISBACEN do Banco Central do Brasil.
Art. 35 O presente Regulamento tem caráter orientador, podendo o CRA continuar a utilizar modelos e procedimentos já existentes, adequados às normas de Organização Judiciária da Região onde estiver estabelecido o Conselho Regional de Administração.
Aprovado na 20ª reunião plenária, realizada no dia 12/11/09, conforme consta da Resolução Normativa CFA nº 377, de13/11/09.
ROBERTO CARVALHO CARDOSO
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO
MODELO 1
NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA n° ____________
Prezado (a) Administrador (a), Pelo presente instrumento fica Vossa Senhoria notificado (a) a saldar ou parcelar o débito abaixo discriminado, no prazo de (30) trinta dias, a contar do recebimento desta, conforme consta da RN CFA N° 377, de 13 de novembro de 2009, e art. 47 do Regulamento da Lei n° 4.769/65, aprovado pelo Decreto n° 61.934/67.
Descrição do débito | Valor originário | Multa 2% | 1% am |
Anuidade 2000 | |||
Anuidade 2001 | |||
Anuidade 2002 |
Esclarecemos que a falta de pagamento da anuidade configura exercício ilegal da profissão, conforme determina o art. 51 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 61.934/67, além de falta ética, de acordo com o art. 16, IV, do Código de Ética Profissional do Administrador.
O não atendimento no prazo acima fixado, instará o CRA, por força do art. 39, § 1°, da Lei n° 4.320/64, a inscrever o referido débito em Dívida Ativa e promoverá cobrança mediante Ação de Execução Fiscal com base na Lei n° 6.830/80.
Caso V. S.ª já tenha liquidado o débito antes do recebimento desta, queira considerá-la sem efeito, cientificando, entretanto, o CRA, pessoalmente ou mediante correspondência, apresentando os comprovantes de pagamento para que possamos atualizar e/ou retificar nossos registros.
Atenciosamente,
CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO _______
MODELO 2
TERMO DE INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA
DEVEDOR:.....................................................................................................................
REGISTRADO NO CRA/......, sob o n.º ....................
ENDEREÇO:.....................................................................N.º........CIDADE: .................................................................
ESTADO............................................... CNPJ/CPF:.........................................................................................................
ORIGEM DO DÉBITO:
Principal............................. R$...............................................
Multas................................ R$...............................................
Correção Monetária.......... R$...............................................
Juros.................................. R$..............................................
Data Base do Cálculo / /
TOTAL DA DÍVIDA R$..............................................
(.....................................................................................................................................)
N° do Processo
Administrativo
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Livro da Dívida Ativa
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Folha
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FUNDAMENTO LEGAL
Natureza 1 – (para débitos referentes a anuidades em atraso). Débito referente às anuidades dos exercícios ______, ______ e _______ , conforme Resolução Normativa CFA n° 377, de 13/11/09, e arts. 12 e 14 (para profissionais) e arts. 12 e 15 (para pessoas jurídicas) da Lei n° 4.769, de 9 de setembro de 1965, c/c os arts. 40 e 47 (para profissionais) ou arts. 40 e 48 (para pessoas jurídicas) do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 61.934, de 22 de dezembro de 1967.
Natureza 2 – (para débitos referentes às multas resultantes de processos de fiscalização). Infringência: (capitular a infração). Sanção: Art. 16, alínea “a”, da Lei n° 4.769, de 9 de setembro de 1965, e art. 52, alínea “a”, do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 61.934, de 22 de dezembro de 1967, por (descrever o assunto da infração)..........................................................................................................................
............................., ...... de ............................ de 200_
Descrição dodébito |
Valor originário |
Multa 2% |
Juros 1% am |
Anuidade 2000 | |||
Anuidade 2001 | |||
Anuidade 2002 |