2009
11/12/2009
11/05/2017
Altera a Resolução Normativa CFA nº 374, de 12 de novembro de 2009, para incluir o registro profissional nos Conselhos Regionais de Administração de diplomados em curso superior de Tecnologia em determinada área da Administração, oficial, oficializado ou reconhecido pelo Ministério da Educação
Revogada pela Resolução Normativa CFA n. 504, de 11/05/2017
Publicada no D.O.U. nº 238, de 14/12/09 Seção 1 – Página 121
RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 379, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009
Altera a Resolução Normativa CFA nº 374, de 12 de novembro de 2009, para incluir o registro profissional nos Conselhos Regionais de Administração de diplomados em curso superior de Tecnologia em determinada área da Administração, oficial, oficializado ou reconhecido pelo Ministério da Educação.
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o Regimento do CFA aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 375, de 13 de novembro de 2009;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução Normativa CFA nº 373, de 12 de novembro de 2009, que aprovou o registro profissional nos Conselhos Regionais de Administração dos diplomados em curso superior de Administração;
CONSIDERANDO o disposto no art. 4º da Resolução Normativa CFA nº 373, de 12 de novembro de 2009, e o art. da Resolução Normativa CFA nº 374, de 12 de novembro de 2009, que remetem competência ao Conselho Federal de Administração para fazer inclusões de cursos superiores de Tecnologia, em determinada área da Administração, no rol daqueles que habilitam o egresso a obter registro profissional em Conselho Regional de Administração; e a
DECISÃO do Plenário do CFA na 21ª reunião, realizada em 10 de dezembro de 2009, corroborada pela recomendação da 3ª Assembleia de Presidentes do Sistema CFA/CRAs em 2009, realizada em Fortaleza/CE no dia de 14 de outubro de 2009,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam acrescidos os seguintes Cursos Superiores de Tecnologia, conforme a convergência à respectiva alínea do art. 2º da Resolução Normativa CFA nº 374, de 12 de novembro de 2009:
“(...)
i) Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Órgãos Públicos.
j) Curso Superior de Tecnólogo Executivo.
u) Curso Superior de Tecnólogo em Cooperativismo.
t) Curso de Tecnólogo em Administração Hoteleira.
x) Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Segurança Empresarial e Curso de Gestão de Segurança Empresarial e Patrimonial.”
Art. 2º Ficam acrescidas as seguintes alíneas ao art. 2º da Resolução Normativa CFA nº 374, de 12 de novembro de 2009:
“y) Curso Superior de Tecnologia em Gestão da Tecnologia da Informação: Denominação existente com possibilidade de convergência - Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Telecomunicações.
z) Curso de Tecnólogo em Administração Rural: Denominações existentes com possibilidades de convergência - Curso Superior de Tecnologia em Gestão da Agroindústria; Curso Superior de Tecnologia em Agronegócio. “
Art. 3º Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Adm. Roberto Carvalho Cardoso
Presidente do CFA
CRA/SP nº 097