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Resolução Normativa 387

Ano

2010

Data de Criação

29/04/2010

Data de Vigência

Data de Revogação

15/08/2012


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   Resolução Normativa 426 - Revoga - Resolução Normativa 387

Aprova o registro profissional nos Conselhos Regionais de Administração dos diplomados em Cursos de Graduação em Administração, bacharelado, oficiais, oficializados ou reconhecidos pelo Ministério da Educação, e dá outras providências


         Revogada pela Resolução Normativa 426, 15/08/2012

 

Publicada no D.O.U. nº 88, de 4/5/2010 Seção 1 – Página 83

 

RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 387, DE 29 DE ABRIL DE 2010 

 

Aprova o registro profissional nos Conselhos Regionais de Administração dos diplomados em Cursos de Graduação em Administração, bacharelado, oficiais, oficializados ou reconhecidos pelo Ministério da Educação, e dá outras providências.

 

O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o Regimento do CFA aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 375, de 13 de novembro de 2009,

          CONSIDERANDO o disposto na Resolução Normativa CFA nº 373, de 12 de novembro de 2009, que aprovou o registro profissional nos Conselhos Regionais de Administração dos diplomados em curso superior de Administração; e a

          DECISÃO do Plenário do CFA na 6ª reunião, realizada em 29 de abril de 2010,

          RESOLVE:

          Art. 1º Fica criado nos Conselhos Regionais de Administração o registro profissional para os diplomados nos Cursos de Graduação em Administração, bacharelado, abaixo discriminados, oficiais, oficializados ou reconhecidos pelo Ministério da Educação:

a) Agronegócios;

b) Comércio Exterior;

c) Gestão de Agronegócios,

d) Gestão de Cooperativas;

e) Gestão Pública;

f) Hotelaria;

g) Marketing;

h) Negócios Internacionais;

i) Negócios;

j) Relações Internacionais; e

k) Turismo.

          Art. 2º A atuação profissional dos Bacharéis de que trata esta Resolução Normativa se limitará especificamente à sua área de formação.

          Art. 3º O registro profissional de que trata esta Resolução Normativa obedecerá, no que couber, aos preceitos do Regulamento de Registro Profissional de Pessoas Físicas e de Registro de Pessoas Jurídicas aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 362, de 17 de dezembro de 2008.

          Art. 4º Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

 

ROBERTO CARVALHO CARDOSO

Presidente

 

 CRA/SP nº 097

 

 

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