2011
20/07/2011
11/05/2017
Altera a Resolução Normativa CFA nº 374, de 12 de novembro de 2009, para incluir o registro profissional nos Conselhos Regionais de Administração de diplomados em Curso Superior de Tecnologia em determinada área da Administração, oficial, oficializado ou reconhecido pelo Ministério da Educação
Revogada pela Resolução Normativa CFA n. 504, de 11/05/2017
Publicada no D.O.U. nº 182 – 21/09/2011 Seção 1 – Página 160
RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 414, DE 20 DE SETEMBRO DE 2011
Altera a Resolução Normativa CFA nº 374, de 12 de novembro de 2009, para incluir o registro profissional nos Conselhos Regionais de Administração de diplomados em Curso Superior de Tecnologia em determinada área da Administração, oficial, oficializado ou reconhecido pelo Ministério da Educação.
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o Regimento do CFA aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 392, de 3 de dezembro de 2010;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução Normativa CFA nº 373, de 12 de novembro de 2009, que aprovou o registro profissional nos Conselhos Regionais de Administração dos diplomados em curso superior de Administração;
CONSIDERANDO o disposto no art. 4º da Resolução Normativa CFA nº 373, de 12 de novembro de 2009, e o art. da Resolução Normativa CFA nº 374, de 12 de novembro de 2009, que remetem competência ao Conselho Federal de Administração para fazer inclusões de cursos superiores de Tecnologia, em determinada área da Administração, no rol daqueles que habilitam o egresso a obter registro profissional em Conselho Regional de Administração; e a
DECISÃO do Plenário do CFA na 17ª reunião, realizada em 15 de setembro de 2011,
RESOLVE:
Art. 1º Fica acrescido o seguinte Curso Superior de Tecnologia, conforme a convergência à respectiva alínea do art. 2º da Resolução Normativa CFA nº 374, de 12 de novembro de 2009:
“(...)
h) Curso Superior de Tecnologia em Controladoria Empresarial.
(...)”
Art. 2º Esta Resolução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação
Adm.SebastiãoLuizdeMello
Presidente