2013
07/02/2013
09/06/2016
Altera a Resolução Normativa CFA nº 360, de 14 de novembro de 2008, que dispõe sobre a isenção de pagamento de taxas e remissão de débitos, e dá outras providências
Revogada pela Resolução Normativa 481, 09/06/2016
RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 431, de 7 de fevereiro de 2013.
Altera a ResoluçãoNormativa CFA nº 360, de 14 de novembro de 2008, que dispõe sobre a isenção de pagamento de taxas e remissão de débitos, e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe conferem a Lei 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o Regimento do CFA aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 392, de 3 de dezembro de 2010; e a
CONSIDERANDO a decisão do Plenário na sua 8ª reunião, realizada no dia 27 de abril de 2012,
RESOLVE:
Art. 1º O caput do Art. 3º da Resolução Normativa CFA nº 360, de 14 de novembro de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Fica isento do pagamento da anuidade devida ao CRA, ao qual esteja vinculado, o profissional que atenda o seguinte requisito:
Homem: ter idade igual ou superior a 65 anos e 35 anos de contribuição, ininterruptos ou não, para o Sistema CFA/CRAs;
Mulher: ter idade igual ou superior a 60 anos e 30 anos de contribuição, ininterruptos ou não, para o Sistema CFA/CRAs.”
Art. 2º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Adm. Sebastião Luiz de Mello
Presidente
CRA-MS nº 0013