2026
09/04/2026
Dispõe sobre critérios e diretrizes para a transparência no Sistema CFA/CRAs.
RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 682, DE 09 DE abrilDE 2026
| Dispõe sobre critérios e diretrizes para a transparência no Sistema CFA/CRAs. |
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO (CFA), no uso da competência que lhe confere a Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967 e o Regimento da autarquia;
CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CFA em sua 3ª sessão plenária extraordinária, realizada em 8 de abril de 2026,
RESOLVE:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituída a presente Resolução Normativa, que estabelece critérios e diretrizes para a transparência no Conselho Federal de Administração (CFA) e nos Conselhos Regionais de Administração (CRAs).
Art. 2º - Os procedimentos previstos nesta Resolução destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I - Observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - Divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III - Utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - Fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência no Sistema CFA/CRAs;
V - Desenvolvimento do controle social no Sistema CFA/CRAs.
Art. 3º - Para os efeitos desta Resolução, consideram-se:
I - Transparência: Princípio que orienta a divulgação ampla, clara e acessível das informações relacionadas às atividades, orçamento, finanças e funcionamento do CFA e dos CRAs, com o objetivo de promover a fiscalização pela sociedade e a responsabilidade na gestão dos recursos públicos;
II - Portal da Transparência: Página na internet mantida pelo CFA e pelos CRAs, contendo informações relacionadas à gestão pública, conforme os critérios estabelecidos nesta Resolução.
III - Informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;
IV - Informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
V - Tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação.
Parágrafo único. Para garantir acesso à informação e a sua divulgação, será criado o Portal da Transparência, com hospedagem no sítio eletrônico dos Conselhos Regionais de Administração.
CAPÍTULO II - DA DIVULGAÇÃO DAS INFORMAÇÕES
Art. 4º - O CFA e os CRAs devem atender, no mínimo, aos seguintes critérios de transparência, detalhados no Anexo I desta Resolução:
I - Critérios relacionados à disponibilização de informações financeiras, orçamentárias e de despesas;
II - Critérios relacionados à exposição de processos licitatórios e contratos;
III - Critérios relacionados à prestação de contas e balancetes;
IV - Critérios relacionados ao acesso à informação por meio de Serviço de Informações ao Cidadão (SIC), físico e eletrônico;
V - Critérios relacionados à disponibilização da estrutura organizacional, competências e contatos.
Parágrafo único. Cabe ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Administração envidar esforços para a implementação progressiva dos itens previstos no Anexo II, que, embora de natureza facultativa, constituem boas práticas de governança e transparência institucional.
Art. 5º - O CFA promoverá a implementação de estratégias de aprimoramento dos portais de transparência do Sistema CFA/CRAs, por meio de normatizações complementares e orientações, gerando o estímulo à padronização e à uniformização das informações disponibilizadas nestes portais.
Art. 6º - A estrutura e forma de apresentação das informações constantes no Portal de Transparência dos Conselhos Regionais de Administração deverá seguir a padronização conforme definida pelo CFA.
Art. 7º - A avaliação do atendimento aos critérios descritos nesta resolução normativa será disponibilizada por meio do Painel Gerencial do Sistema CFA/CRAs, que poderá ser utilizado para emissão de certidões por todas as entidades do Sistema.
Art. 8º - O CFA e os CRAs deverão estabelecer grupos de trabalho ou unidades equivalentes encarregados por facilitar a divulgação de informações dentro e fora da entidade.
Art. 9º - É dever do CFA e de seus CRAs promover, independentemente de requerimento, a divulgação no Portal da Transparência, no âmbito de suas competências, informações de interesse geral por eles produzidas ou custodiadas.
§ 1º O Portal da Transparência, de que trata o caput, deverá atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
I - Conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem acessível a todos os públicos, inclusive pessoas com deficiência;
II - Possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
III - Garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
IV - Manter disponíveis e atualizadas as informações para acesso por, no mínimo, 5 (cinco) anos;
V - Indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou presencial, com o Conselho Federal ou Regional de Administração detentor do sítio;
VI - Adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do Art. 17 da Lei n.º 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do Art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo n.º 186, de 9 de julho de 2008.
Art. 10 - O CFA e os CRAs devem manter canais de acesso ao SIC, que incluem atendimento presencial, telefônico, eletrônico (via e-mail) e/ou no site designado para este fim (Portal de Transparência).
§ 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, o CFA e os CRAs que receberem o pedido deverão responder em prazo não superior a 20 (vinte) dias.
§ 2º O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
Art. 11 – Os pedidos de acesso à informação, bem como as hipóteses de negativa de acesso, observarão, quanto aos procedimentos recursais e à eventual responsabilização, o disposto na Lei nº 12.527/2011 e em sua regulamentação aplicável.
Art. 12 - Os Conselhos Regionais de Administração (CRAs) deverão enviar ao Conselho Federal de Administração (CFA) os endereços eletrônicos exatos que levem, de maneira individual, a cada informação solicitada no Anexo I desta Resolução.
§ 1º Os links enviados devem dar acesso direto ao conteúdo, não sendo permitido direcionamento para a página principal ou áreas genéricas do Portal da Transparência.
§ 2º Os CRAs devem garantir que os links estejam sempre atualizados, assegurando que o endereço informado corresponda ao conteúdo disponível.
CAPÍTULO III – DA CLASSIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES
Art. 13 - A classificação da informação é de competência exclusiva do Presidente do Conselho Federal de Administração e dos Presidentes dos Conselhos Regionais de Administração.
§ 1º Deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerando a natureza da informação, o risco de dano à sua divulgação e a necessidade de proteção de direitos e interesses individuais, coletivos ou sociais.
§ 2º O prazo da classificação do grau de sigilo reservado será de até 5 (cinco) anos.
CAPÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS PARA CLASSIFICAÇÃO, RECLASSIFICAÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO
Art. 14 - A decisão que classificar a informação com grau de sigilo reservado deverá ser formalizada no Termo de Classificação de Informação (TCI), que deverá ser criado com a seguinte padronização:
I - Explicitação de documento com o título: Grau de Sigilo Reservado;
II - Categoria na qual se enquadra a informação;
III - Tipo de documento;
IV - Indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação do grau de sigilo reservado;
V - Data da classificação; e
VI - Identificação da autoridade que classificou a informação.
Art. 15 - A reclassificação ou desclassificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora, mediante provocação ou de ofício.
Parágrafo único. O pedido de que trata o caput será endereçado à autoridade classificadora, que manifestará decisão no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 - Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 17 - Revoga-se a Resolução Normativa CFA nº 648, de 22 de abril de 2024, publicada no Diário Oficial da União nº 86, de 06/05/2024, Seção 1, páginas 141, 142 e 143.
Adm. Leonardo José Macedo
Presidente do CFA
CRA-CE N.º 08277
ANEXO I - DISCRIMINAÇÃO DO CONTEÚDO OBRIGATÓRIO
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SEÇÃO |
CONTEÚDO |
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1. Estrutura Organizacional e Identificação |
Composição da gestão atual, rol de responsáveis, Regimento Interno, endereços, telefones e horários de atendimento. |
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2. Atos Normativos e Governança |
Resoluções, Portarias, calendário e atas de reuniões plenárias, Carta de Serviços ao Usuário e dados de acompanhamento de metas/resultados. |
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3. Execução Financeira e Orçamentária |
Execução da receita (natureza/valores), execução da despesa (empenhos/pagamentos/favorecidos) e detalhamento nominal de diárias e passagens. |
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4. Licitações, Contratos e Seleções |
Editais na íntegra, resultados, modalidades, termos de referência, contratos, convênios, atas de registro de preços e editais de seleção pública. |
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5. Gestão de Pessoas |
Relação de funcionários (cargo/admissão/nível), folha de pagamento nominal e detalhada, e tabela salarial por nível. |
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6. Demonstrações Contábeis e Prestação de Contas |
Balancetes patrimoniais e financeiros, demonstrações contábeis anuais, Relatórios de Gestão e pareceres de auditoria. |
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7. Atendimento ao Cidadão |
Documento de Perguntas e Respostas (FAQ) sobre o Portal da Transparência e atividades institucionais. |
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8. Lei Geral de Proteção de Dados |
Informações do Encarregado de Dados (DPO) e Aviso de Privacidade. |
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9. Classificação de Informações |
Termo de Classificação de Informação (TCI), Rol de informações desclassificadas e Autoridade de Monitoramento. |
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10. Diretrizes de Acesso |
Acessibilidade: ferramentas de pesquisa e garantia de acessibilidade para pessoas com deficiência. Formatos: disponibilização em formatos eletrônicos diversos, inclusive abertos e não proprietários. Atualização: informações disponíveis e atualizadas por, no mínimo, 5 anos. |
ANEXO II - DISCRIMINAÇÃO DO CONTEÚDO FACULTATIVO
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SEÇÃO |
CONTEÚDO |
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1. Planejamento e Gestão Estratégica |
Cadeia de Valor, Resultados do Sistema de Gestão por Indicadores. |
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2. Processos Internos e Manuais |
Manual de compras e contratações, Plano anual de contratos e aquisições, Ações de supervisão e correição. |
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3. Dados Estatísticos e Operacionais |
Estatísticas de Registro e Fiscalização, Acessos ao portal, Centros de Custos.
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