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Resolução Normativa 682

Ano

2026

Data de Criação

09/04/2026

Data de Vigência

Data de Revogação


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Dispõe sobre critérios e diretrizes para a transparência no Sistema CFA/CRAs.


RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 682, DE 09 DE abrilDE 2026

   Dispõe sobre critérios e diretrizes para a transparência no Sistema CFA/CRAs.

 

CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO (CFA), no uso da competência que lhe confere a Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Decreto n.º 61.934, de 22 de dezembro de 1967 e o Regimento da autarquia;

CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CFA em sua 3ª sessão plenária extraordinária, realizada em 8 de abril de 2026,

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Fica instituída a presente Resolução Normativa, que estabelece critérios e diretrizes para a transparência no Conselho Federal de Administração (CFA) e nos Conselhos Regionais de Administração (CRAs).

Art. 2º - Os procedimentos previstos nesta Resolução destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:

I - Observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;

II - Divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;

III - Utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;

IV - Fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência no Sistema CFA/CRAs;

V - Desenvolvimento do controle social no Sistema CFA/CRAs.

Art. 3º - Para os efeitos desta Resolução, consideram-se:

I - Transparência: Princípio que orienta a divulgação ampla, clara e acessível das informações relacionadas às atividades, orçamento, finanças e funcionamento do CFA e dos CRAs, com o objetivo de promover a fiscalização pela sociedade e a responsabilidade na gestão dos recursos públicos;

II - Portal da Transparência: Página na internet mantida pelo CFA e pelos CRAs, contendo informações relacionadas à gestão pública, conforme os critérios estabelecidos nesta Resolução.

III - Informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;

IV - Informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;

V - Tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação.

Parágrafo único. Para garantir acesso à informação e a sua divulgação, será criado o Portal da Transparência, com hospedagem no sítio eletrônico dos Conselhos Regionais de Administração.

CAPÍTULO II - DA DIVULGAÇÃO DAS INFORMAÇÕES

Art. 4º - O CFA e os CRAs devem atender, no mínimo, aos seguintes critérios de transparência, detalhados no Anexo I desta Resolução:

I - Critérios relacionados à disponibilização de informações financeiras, orçamentárias e de despesas;

II - Critérios relacionados à exposição de processos licitatórios e contratos;

III - Critérios relacionados à prestação de contas e balancetes;

IV - Critérios relacionados ao acesso à informação por meio de Serviço de Informações ao Cidadão (SIC), físico e eletrônico;

V - Critérios relacionados à disponibilização da estrutura organizacional, competências e contatos.

Parágrafo único. Cabe ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Administração envidar esforços para a implementação progressiva dos itens previstos no Anexo II, que, embora de natureza facultativa, constituem boas práticas de governança e transparência institucional.

Art. 5º - O CFA promoverá a implementação de estratégias de aprimoramento dos portais de transparência do Sistema CFA/CRAs, por meio de normatizações complementares e orientações, gerando o estímulo à padronização e à uniformização das informações disponibilizadas nestes portais.

Art. 6º - A estrutura e forma de apresentação das informações constantes no Portal de Transparência dos Conselhos Regionais de Administração deverá seguir a padronização conforme definida pelo CFA.

Art. 7º - A avaliação do atendimento aos critérios descritos nesta resolução normativa será disponibilizada por meio do Painel Gerencial do Sistema CFA/CRAs, que poderá ser utilizado para emissão de certidões por todas as entidades do Sistema.

Art. 8º - O CFA e os CRAs deverão estabelecer grupos de trabalho ou unidades equivalentes encarregados por facilitar a divulgação de informações dentro e fora da entidade.

Art. 9º - É dever do CFA e de seus CRAs promover, independentemente de requerimento, a divulgação no Portal da Transparência, no âmbito de suas competências, informações de interesse geral por eles produzidas ou custodiadas.

§ 1º O Portal da Transparência, de que trata o caput, deverá atender, entre outros, aos seguintes requisitos:

I - Conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem acessível a todos os públicos, inclusive pessoas com deficiência;

II - Possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;

III - Garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;

IV - Manter disponíveis e atualizadas as informações para acesso por, no mínimo, 5 (cinco) anos;

V - Indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou presencial, com o Conselho Federal ou Regional de Administração detentor do sítio;

VI - Adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do Art. 17 da Lei n.º 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do Art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo n.º 186, de 9 de julho de 2008.

Art. 10 - O CFA e os CRAs devem manter canais de acesso ao SIC, que incluem atendimento presencial, telefônico, eletrônico (via e-mail) e/ou no site designado para este fim (Portal de Transparência).

§ 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, o CFA e os CRAs que receberem o pedido deverão responder em prazo não superior a 20 (vinte) dias.

§ 2º O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.

Art. 11 – Os pedidos de acesso à informação, bem como as hipóteses de negativa de acesso, observarão, quanto aos procedimentos recursais e à eventual responsabilização, o disposto na Lei nº 12.527/2011 e em sua regulamentação aplicável.

Art. 12 - Os Conselhos Regionais de Administração (CRAs) deverão enviar ao Conselho Federal de Administração (CFA) os endereços eletrônicos exatos que levem, de maneira individual, a cada informação solicitada no Anexo I desta Resolução.

§ 1º Os links enviados devem dar acesso direto ao conteúdo, não sendo permitido direcionamento para a página principal ou áreas genéricas do Portal da Transparência.

§ 2º Os CRAs devem garantir que os links estejam sempre atualizados, assegurando que o endereço informado corresponda ao conteúdo disponível.

CAPÍTULO III – DA CLASSIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES

Art. 13 - A classificação da informação é de competência exclusiva do Presidente do Conselho Federal de Administração e dos Presidentes dos Conselhos Regionais de Administração.

§ 1º Deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerando a natureza da informação, o risco de dano à sua divulgação e a necessidade de proteção de direitos e interesses individuais, coletivos ou sociais.

§ 2º O prazo da classificação do grau de sigilo reservado será de até 5 (cinco) anos.

CAPÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS PARA CLASSIFICAÇÃO, RECLASSIFICAÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO

Art. 14 - A decisão que classificar a informação com grau de sigilo reservado deverá ser formalizada no Termo de Classificação de Informação (TCI), que deverá ser criado com a seguinte padronização:

I - Explicitação de documento com o título: Grau de Sigilo Reservado;

II - Categoria na qual se enquadra a informação;

III - Tipo de documento;

IV - Indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação do grau de sigilo reservado;

V - Data da classificação; e

VI - Identificação da autoridade que classificou a informação.

Art. 15 - A reclassificação ou desclassificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora, mediante provocação ou de ofício.

Parágrafo único. O pedido de que trata o caput será endereçado à autoridade classificadora, que manifestará decisão no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16 - Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 17 - Revoga-se a Resolução Normativa CFA nº 648, de 22 de abril de 2024, publicada no Diário Oficial da União nº 86, de 06/05/2024, Seção 1, páginas 141, 142 e 143.

Adm. Leonardo José Macedo

Presidente do CFA

CRA-CE N.º 08277

 

ANEXO I - DISCRIMINAÇÃO DO CONTEÚDO OBRIGATÓRIO

SEÇÃO

CONTEÚDO

1. Estrutura Organizacional e Identificação

Composição da gestão atual, rol de responsáveis, Regimento Interno, endereços, telefones e horários de atendimento.

2. Atos Normativos e Governança

Resoluções, Portarias, calendário e atas de reuniões plenárias, Carta de Serviços ao Usuário e dados de acompanhamento de metas/resultados.

3. Execução Financeira e Orçamentária

Execução da receita (natureza/valores), execução da despesa (empenhos/pagamentos/favorecidos) e detalhamento nominal de diárias e passagens.

4. Licitações, Contratos e Seleções

Editais na íntegra, resultados, modalidades, termos de referência, contratos, convênios, atas de registro de preços e editais de seleção pública.

5. Gestão de Pessoas

Relação de funcionários (cargo/admissão/nível), folha de pagamento nominal e detalhada, e tabela salarial por nível.

6. Demonstrações Contábeis e Prestação de Contas

Balancetes patrimoniais e financeiros, demonstrações contábeis anuais, Relatórios de Gestão e pareceres de auditoria.

7. Atendimento ao Cidadão

Documento de Perguntas e Respostas (FAQ) sobre o Portal da Transparência e atividades institucionais.

8. Lei Geral de Proteção de Dados

Informações do Encarregado de Dados (DPO) e Aviso de Privacidade.

9. Classificação de Informações

Termo de Classificação de Informação (TCI), Rol de informações desclassificadas e Autoridade de Monitoramento.

10. Diretrizes de Acesso

Acessibilidade: ferramentas de pesquisa e garantia de acessibilidade para pessoas com deficiência.

Formatos: disponibilização em formatos eletrônicos diversos, inclusive abertos e não proprietários.

Atualização: informações disponíveis e atualizadas por, no mínimo, 5 anos.

 

ANEXO II - DISCRIMINAÇÃO DO CONTEÚDO FACULTATIVO

SEÇÃO

CONTEÚDO

1. Planejamento e Gestão Estratégica

Cadeia de Valor, Resultados do Sistema de Gestão por Indicadores.

2. Processos Internos e Manuais

Manual de compras e contratações, Plano anual de contratos e aquisições, Ações de supervisão e correição.

3. Dados Estatísticos e Operacionais

Estatísticas de Registro e Fiscalização, Acessos ao portal, Centros de Custos.

 

   
   


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