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Resolução Normativa 648

Ano

2024

Data de Criação

22/04/2024

Data de Vigência

Data de Revogação


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Dispõe sobre critérios e diretrizes para a transparência no Sistema CFA/CRAs.


RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 648, DE 22 DE ABRIL DE 2024

   Dispõe sobre critérios e diretrizes para a transparência no Sistema CFA/CRAs.

CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe confere a Lei n.º 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Decreto n° 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o Regimento da autarquia,

Considerando a necessidade de promover a transparência e o acesso à informação no Conselho Federal de Administração (CFA) e nos Conselhos Regionais de Administração (CRAs), visando aprimorar a prestação de contas à sociedade e garantir a efetividade dos princípios da publicidade e da accountability;

Considerando a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal;

Considerando a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regulamenta o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal;

Considerando a necessidade de orientar os CRAs e o CFA sobre critérios objetivos para o cumprimento das disposições legais relacionadas à transparência e ao acesso à informação;

Considerando a necessidade de regulamentar e padronizar procedimentos que visem à adequação e à aplicação da Lei de Acesso à Informação ao Sistema CFA/CRAs

Considerando que os Conselhos de Administração são autarquias especiais de Registro, Fiscalização, Educação Continuada e de Regulamentação do Exercício Profissional;

Considerando que, independentemente da lei, constitui elemento essencial à transparência o acesso a informações pelos profissionais de Administração e pela sociedade sobre os atos de gestão praticados pelo Sistema CFA/CRAs;

 

RESOLVE:

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Fica instituída a presente Resolução Normativa, que estabelece critérios e diretrizes para a transparência no Conselho Federal de Administração (CFA) e nos Conselhos Regionais de Administração (CRAs).

Art. 2º - Os procedimentos previstos nesta Resolução destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:

I - Observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;

II - Divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;

III - Utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;

IV - Fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência no Sistema CFA/CRAs;

V - Desenvolvimento do controle social no Sistema CFA/CRAs.

Art. 3º - Para os efeitos desta Resolução, consideram-se:

I - Transparência: Princípio que orienta a divulgação ampla, clara e acessível das informações relacionadas às atividades, orçamento, finanças e funcionamento do CFA e dos CRAs, com o objetivo de promover a fiscalização pela sociedade e a responsabilidade na gestão dos recursos públicos;

II - Portal da Transparência: Página na internet mantida pelo CFA e pelos CRAs, contendo informações relacionadas à gestão pública, conforme os critérios estabelecidos nesta Resolução.

III - Informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;

IV - Informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;

V - Tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação.

Parágrafo único. Para garantir acesso à informação e a sua divulgação, será criado o Portal da Transparência e Prestação de Contas, com hospedagem no sítio eletrônico dos Conselhos Regionais de Administração.

CAPÍTULO II - DA DIVULGAÇÃO DAS INFORMAÇÕES

Art. 4º - O CFA e os CRAs devem atender, no mínimo, aos seguintes critérios de transparência, detalhados no Anexo I desta Resolução:

I - Critérios relacionados à disponibilização de informações financeiras, orçamentárias e de despesas;

II - Critérios relacionados à exposição de processos licitatórios e contratos;

III -Critérios relacionados à prestação de contas e balancetes;

IV - Critérios relacionados ao acesso à informação por meio de Serviço de Informações ao Cidadão (SIC), físico e eletrônico;

V - Critérios relacionados à disponibilização da estrutura organizacional, competências e contatos.

Parágrafo único. Cabe ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Administração assegurar a gestão transparente da informação, propiciando acesso amplo, seguro e atualizado e a sua divulgação.

Art. 5º - O CFA promoverá a implementação de estratégias de aprimoramento dos portais de transparência do Sistema CFA/CRAs, por meio de normatizações complementares e orientações, gerando o estímulo à padronização e à uniformização das informações disponibilizadas nestes portais.

Art. 6º - A estrutura e forma de apresentação das informações constantes no Portal de Transparência dos Conselhos Regionais de Administração deverá seguir a padronização conforme o Portal de Transparência do Conselho Federal de Administração.

Art. 7º - Após a implantação e adequação dos portais de transparência, o CFA e os CRAs deverão realizar uma avaliação da transparência da entidade em relação ao atendimento dos critérios anexos.

Parágrafo Único – Esta avaliação deverá ser realizada semestralmente e terá como produto o Relatório de Transparência, documento que constará o atendimento aos critérios estabelecidos.

Art. 8º - O CFA e os CRAs deverão estabelecer grupos de trabalho ou unidades equivalentes, encarregados por meio da Rede de Governança, Integridade e Compliance à promoção do Portal da Transparência e Prestação de Contas além de facilitar a divulgação de informações dentro e fora da entidade.

Art. 9º - É dever do CFA e de seus CRAs promover, independentemente de requerimento, a divulgação no Portal da Transparência, no âmbito de suas competências, informações de interesse geral por eles produzidas ou custodiadas.

§ 1º O Portal da Transparência, de que trata o caput, deverá atender, entre outros, aos seguintes requisitos:

I - Conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem acessível a todos os públicos, inclusive pessoas com deficiência;

II - Possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;

III - Garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;

IV - Manter disponíveis e atualizadas as informações para acesso por, no mínimo, 5 (cinco) anos;

V - Indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou presencial, com o Conselho Federal ou Regional de Administração detentor do sítio;

VI - Adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do Art. 17 da Lei n.º 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do Art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo n.º 186, de 9 de julho de 2008.

Art. 10º - O CFA e os CRAs devem manter canais de acesso ao SIC, que incluem atendimento presencial, telefônico, eletrônico (via e-mail)  e/ou no site designado para este fim (Portal de Transparência).

§ 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, o CFA e os CRAs que receberem o pedido deverão responder em prazo não superior a 20 (vinte) dias.

§ 2º O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.

CAPÍTULO III – DAS COMISSÕES PERMANENTES DE TRANSPARÊNCIA DA REDE DE GOVERNANÇA, INTEGRIDADE E COMPLIANCE

Art. 11º - Na ausência de uma estrutura no CFA ou CRA dedicada ao tratamento da transparência, deverá ser criada a Comissão Permanente de Transparência (CPT), vinculada à Presidência.

Art. 12º - As Comissões Permanentes de Transparência terão, no mínimo, 3 (três) membros eleitos pelo Plenário e será composta por no mínimo:

I - 1 (um) empregado(a) dos Conselhos de Administração;

II - 1 (um) Conselheiro(a) na condição de Coordenador(a) da CPT;

III - 1 (um) profissional de Administração não conselheiro.

Art. 13º - São atribuições das Comissões Permanentes de Transparência ou estrutura correlata:

I – Recomendar alterações no seu regulamento, que estabelecerá as regras de funcionamento da comissão;

II - Recomendar e viabilizar meios para o cumprimento desta Resolução;

III - Promover a cultura da Transparência no âmbito do Sistema CFA/CRAs, por meio de publicações, seminários, convenções, congressos, palestras, cursos, entre outros.

CAPÍTULO IV – DA CLASSIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES

Art. 14º - A classificação da informação é de competência exclusiva do Presidente do Conselho Federal de Administração e dos Presidentes dos Conselhos Regionais de Administração.

§ 1º Deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerando a natureza da informação, o risco de dano à sua divulgação e a necessidade de proteção de direitos e interesses individuais, coletivos ou sociais.

§ 2º O prazo da classificação do grau de sigilo reservado será de até 5 (cinco) anos.

CAPÍTULO V - DOS PROCEDIMENTOS PARA CLASSIFICAÇÃO, RECLASSIFICAÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO

Art. 15º - A decisão que classificar a informação com grau de sigilo reservado deverá ser formalizada no Termo de Classificação de Informação (TCI), que deverá ser criado com a seguinte padronização:

I - Explicitação de documento com o título: Grau de Sigilo Reservado;

II - Categoria na qual se enquadra a informação;

III - Tipo de documento;

IV - Indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação do grau de sigilo reservado;

V - Data da classificação; e

VI - Identificação da autoridade que classificou a informação.

Art. 16º - A reclassificação ou desclassificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora, mediante provocação ou de ofício.

Parágrafo único. O pedido de que trata o caput será endereçado à autoridade classificadora, que manifestará decisão no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17º - O CFA e os CRAs deverão adequar seus portais da transparência aos critérios estabelecidos no Anexo Único desta Resolução no prazo de até 360 dias a partir da data de publicação.

Art. 18º - Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Adm. Leonardo José Macedo

Presidente do CFA

CRA-CE n.º 08277

 

ANEXO I - DISCRIMINAÇÃO DOS CONTEÚDOS E DOS PRAZOS DE ATUALIZAÇÕES DE INFORMAÇÕES DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA E PRESTAÇÃO DE CONTAS

Descrição

Periodicidade

I - Estrutura Organizacional do Conselho de Administração

a) organograma;

b) registro das competências;

c) composição da gestão atual;

d) rol de responsáveis;

e) delegacias e escritórios regionais;

f) regimento interno;

g) endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;

h) principais contatos institucionais.

Sempre que ocorrerem mudanças

II - Atos Normativos

a) resoluções;

b) portarias;

c) outros a critério do Conselho de Administração.

Resoluções, após publicação no Diário Oficial, e portarias, após assinatura

III - Calendário de Reuniões e Atas das Reuniões Plenárias

a) calendário de reuniões regimentais;

b) calendário de reuniões das comissões de trabalho;

c) atas das reuniões Plenárias.

Mensal

IV - Programas, Projetos, Metas e Resultados

a) cadeia de valor;

b) Carta de Serviços ao Usuário;

c) planejamento da proposta orçamentária;

d) dados gerais para o acompanhamento de programas, projetos, metas e resultados;

e) resultados do Sistema de Gestão por Indicadores (SGI).

Carta de serviços, sempre que ocorrerem mudanças, proposta orçamentária, anual, programas e projetos,

mensal, e indicadores de gestão, quadrimestral

V - Execução Orçamentária das Receitas e Despesas

a) execução orçamentária da receita(receitas, pelo menos, dos últimos 6 meses, com a descrição de sua natureza, valor previsto e arrecadado);

b) execução orçamentária da despesa(despesas, pelo menos, dos últimos 6 meses, com valor do empenho, da liquidação, do pagamento e nome do favorecido);

c) pagamentos efetuados com valores de empenho, liquidação, pagamento, beneficiário, objeto da despesa, data e número do processo.

Mensal

VI - Informações Concernentes a Procedimentos Licitatórios, Inclusive os Respectivos Editais e Resultados

a) identificação do Conselho de Administração;

b) divulgação, na íntegra, dos editais de licitação, com respectivo resultado (vencedor é suficiente) bem como seu número/ano;

c) número da licitação e do processo;

d) valor;

e) modalidade;

f) objeto;

g) data, hora e local da abertura das propostas;

h) documento digitalizado do edital e termo de referência;

i) situação do processo;

j) homologação do resultado e publicação no Diário Oficial;

k) manual de compras e contratações;

l) plano anual de contratos e aquisições;

m) outros documentos a critério do Conselho Regional de Administração.

No lançamento do edital, nas fases da licitação e no resultado da licitação

VII - Contratos, Atas de Registro de Preços, Convênios, Acordos, Ajustes e Atos Congêneres Celebrados

a) identificação do Conselho de Administração;

b) divulgação, na íntegra, dos contratos firmados pela instituição;

c) objeto;

d) favorecido e CNPJ;

e) número do contrato/convênio e do processo administrativo;

f) valor;

g) empenho;

h) período de vigência;

i) documento digitalizado e disponível para download.

Após assinatura ou publicação no Diário Oficial

VIII - Diárias e Passagens por Projeto e de Forma Nominal

a) diárias e passagens por projeto;

b) diárias e passagens de forma nominal com quantidades, valores, data de ida e volta, beneficiário, origem, destino e motivo da viagem.

Mensal

IX - Informações Concernentes à Seleção Pública, inclusive os Respectivos Editais e Resultados

a) edital de abertura da Seleção Pública;

b) homologação do resultado;

c) convocações.

No lançamento do edital, nas fases da seleção, na homologação e nas convocações

X - Quadro de Pessoal, Folha de Pagamento e Tabela Salarial

a) relação de funcionários com o cargo, data de admissão, nível salarial, cargo comissionado/função gratificada;

b) folha de pagamento dos funcionários de forma nominal, integral e detalhada;

c) tabela salarial classificada por nível

A cada atualização da relação de funcionários e/ou tabela salarial; e folha de pagamento mensal

XI - Demonstrações Contábeis e Prestações de Contas, inclusive Relatórios de Gestão, de Auditoria e Pareceres

a) balancete patrimonial;

b) balancete financeiro;

c) demonstrações contábeis – exercícios encerrados;

d) relatório de gestão: instrumento que apresenta ao público e, em particular, aos órgãos de controle; as ações desenvolvidas pelo Conselho de Administração ao final de cada exercício em comparação às metas estabelecidas;

e) relatório de auditoria e pareceres (parecer e deliberação da Câmara de Governança, Integridade e Compliance) do CFA e CRAs sobre as contas anuais);

f) ações de supervisão, controle e de correição (plano de integridade, auditoria, ouvidoria, comissão de conduta, comitê de gestão de riscos, comissão de integridade, governança e compliance);

g) caminhos de acesso a informações públicas em cumprimento às instruções normativas do Tribunal de Contas da União;

h) elencar quais são os centros de custos correspondentes com suas unidades orçamentárias.

Balancetes, mensal

demonstrações contábeis, relatório de gestão e relatório de auditoria e pareceres, anual.

Demais documentos, sempre que ocorrerem mudanças.

XII - Dados Estatísticos

a) registro;

b) fiscalização;

c) acessos ao portal da transparência;

d) outros a critério do Conselho de Administração.

Mensal

XIII - Relatórios

a) prestações de contas (relatório de gestão) do ano anterior;

b) relatório resumido da execução orçamentária (RREO) dos últimos 6 meses;

c) relatório de gestão fiscal (RGF) dos últimos 6 meses;

d) relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes;

e) relatório de impacto à proteção de dados pessoais (RIPD).

Anual

XIII - Perguntas e Respostas

a) documento com as perguntas mais frequentes referentes ao Portal da Transparência e Prestação de Contas e as atividades desenvolvidas pelo Conselho de Administração.

Sempre que ocorrerem mudanças

XIV - Documentos Referentes à Lei n.º 12.527/2011

a) resolução CFA que regula o acesso a informações previsto na Lei n.º 12.527 no âmbito do Sistema CFA/CRAs;

b) regimento Interno da Comissão Permanente de Transparência, quando houver;

c) termo de Classificação de Informação (TCI);

d) rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses;

e) autoridade de Monitoramento.

Sempre que ocorrerem mudanças

 


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